TJPI - 0801380-42.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801380-42.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA CARVALHO, JOSE MATEUS PINHEIRO DA COSTA, MARIA ALICE PINHEIRO DA COSTARECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA ALICE PINHEIRO DA COSTA DA PALMEIRA, 811, SAO JOAQUIM, TERESINA - PI - CEP: 64005-440 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25061502.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 4 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801380-42.2022.8.18.0013 RECORRENTE: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA CARVALHO, JOSE MATEUS PINHEIRO DA COSTA, MARIA ALICE PINHEIRO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alega que contratou um empréstimo consignado, mas que a instituição financeira forneceu um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado sem sua autorização expressa.
Relata que, desde 2017, sofre descontos mensais diretos em seu benefício previdenciário, sem redução do saldo devedor.
A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Há três questões em discussão: (i) determinar se houve falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) verificar a configuração de práticas abusivas e a necessidade de repetição de indébito em dobro; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável.
III.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo obrigação do fornecedor prestar informações claras e adequadas sobre o serviço contratado.
A instituição financeira não comprova ter prestado informações suficientes sobre a forma de pagamento do cartão de crédito consignado, tampouco sobre a quantidade de prestações, configurando falha no dever de transparência.
A ausência de publicidade adequada sobre as características essenciais do contrato, a exigência de vantagem manifestamente excessiva e a cobrança de encargos moratórios abusivos caracterizam práticas abusivas vedadas pelo CDC.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe à instituição financeira (CPC, art. 373, II), que não logrou demonstrar a plena ciência da parte autora sobre a natureza da operação contratada.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois a cobrança indevida não decorreu de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, AgRg no AREsp 262212/RS).
No entanto, os valores efetivamente disponibilizados à autora devem ser compensados, cabendo a repetição apenas das quantias excedentes.
O erro substancial na contratação e os descontos indevidos geraram abalo emocional significativo, caracterizando dano moral indenizável.
O valor fixado para a indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado sem a devida clareza na informação sobre sua forma de pagamento configura prática abusiva e enseja a nulidade do negócio.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não há engano justificável por parte da instituição financeira.
O erro substancial na contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV; 31; 39, V; 42, parágrafo único; 46; 51, IV e XV; 52.
CPC, art. 373, II.
CC, arts. 406 e 405.
CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 262212/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801380-42.2022.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: ANTONIA PINHEIRO DA COSTA CARVALHO, JOSE MATEUS PINHEIRO DA COSTA, MARIA ALICE PINHEIRO DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que acreditava ter contratado um empréstimo consignado, mas, na realidade, a instituição financeira concedeu um cartão de crédito consignado sem sua autorização expressa; afirma que desde junho de 2017, a autora vem sofrendo descontos mensais diretamente na folha de pagamento de sua aposentadoria e que apesar dos pagamentos, a dívida não diminui, tornando-se praticamente impagável.
Pelo exposto, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis:“ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) Defiro, liminarmente, o pleito para que a parte requerida cesse no prazo de 10(dez) dias a cobrança, referente ao cartão de crédito consignado questionado nessa ação (contrato 0229014817553), do benefício previdenciário da requerente; sob pena de fixação de multa por este juízo;b)Defiro o pedido de justiça gratuita para a requerente, uma vez preenchidos os requisitos legais; c)DECLARAR a nulidade do contrato 0229014817553, bem como a inexistência de débitos referentes às taxas de reserva de margem no cartão, bem assim para determinar que banco requerido proceda ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor a título de reserva de margem do benefício da requerente; d)CONDENAR o banco requerido a PAGAR o valor R$ 2.845,57(dois mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), em dobro, com fulcro no artigo 42, §único, do CDC, resultando no valor de R$: 5.691,14(cinco mil e seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos)/atualização até julho/2022.Registre-se que devem ser incluídos no valor da condenação todos os descontos que foram efetivados pelo banco requerido após a propositura da ação, com escopo no art. 323 do CPC; o valor condenatório acima referido está atualizado até JULHO/2022/id 30588331, sem prejuízo dos descontos posteriores a tal mês que também devem ser incluídos e pagos em dobro; tais valores devem ser corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º),contados a partir da citação (CC, art. 405).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, que também devem ser restituídas em dobro, após JULHO/2022; e)CONDENAR o banco requerido, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.” A parte recorrente alega em suas razões, em suma: da síntese dos fatos; das razões para a reforma da sentença; da eventual diferença entre as numerações do contrato realizado e do extrato do inss; breves explicações acerca do cartão de crédito consignado; breves explicações acerca da diferença entre cartão de crédito consignado (rmc) x empréstimo consignado; da inequívoca demonstração da regularidade do contrato firmado entre as partes; do cumprimento do dever de informação; da ausência de erro substancial; não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação; parte recorrida que possui contratos de empréstimo consignado pretéritos; parte recorrida que recebeu o valor do empréstimo; da ausência dos requisitos para o arbitramento de indenização por danos morais; da inexistência de dano material ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente – necessidade de limitação do dano material ao prejuízo efetivamente comprovado; da ausência dos requisitos para determinação da devolução em dobro; da necessidade de compensação do crédito, devidamente atualizado.
Por fim, requer o reconhecimento da legalidade do contrato firmado entre as partes, reformando a sentença para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes.
Caso se entenda pela nulidade do contrato, o que se cogita por argumentar, que seja afastada a condenação em danos morais, ante a ausência dos requisitos necessários à sua fixação, ou caso mantida, que o valor seja reduzido, por não ter observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, por meio de compras e saques, com o valor da eventual condenação imposta ao banco recorrente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, refira-se que a relação entabulada entre as partes é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as partes como consumidor e fornecedor nos moldes definidos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Quanto ao negócio em si, verifico que o recorrente acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, o qual foi devidamente assinado pelo recorrido.
Contudo, verifica-se que o referido documento prevê a concessão de crédito, sem definir, expressamente, como se dará o seu pagamento, sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Nos moldes da celebração do negócio, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não lograr desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desse modo, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto às abusividades nas cobranças realizadas pela recorrente.
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável.
Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013).
Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados.
No entanto, constata-se que foi disponibilizado a recorrida o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Acrescente-se que, reconhecida a nulidade do contrato celebrado mediante erro substancial da parte contratante e decote de parcela dos recursos da parte autora, afetou os direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o dano moral está inserido na ilicitude do ato praticado, pois este é capaz de gerar transtorno, desgaste e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento.
Desse modo, estão configurados os danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, é necessário levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado e o porte econômico daquele que comete o ato ilícito de forma a atender os objetivos de reprovação e desestímulo para prática de novos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Dessa forma, no caso em questão entendo que o valor arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento e nego provimento do recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
26/01/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/01/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 10:56
Outras Decisões
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12/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
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12/01/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 06:36
Decorrido prazo de ANTONIA PINHEIRO DA COSTA CARVALHO em 28/11/2022 23:59.
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25/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:56
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 00:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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12/09/2022 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2022 21:48
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/09/2022 20:57
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 04:32
Decorrido prazo de GILMAR RODRIGUES MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 01:36
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 18:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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10/08/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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