TJPI - 0801029-59.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:19
Outras Decisões
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09/06/2025 19:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801029-59.2024.8.18.0123 RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO.
ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801029-59.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio Sentença (ID nº 22706612) que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Inconformado com a sentença proferida, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID nº 22706614) e sustentou, em síntese, que a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, assim como que haja o reconhecimento de fraude no empréstimo consignado para julgar procedente a ação.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, no intuito de reformar a sentença vergastada.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID nº 22706719), defendendo pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, sendo extinto sem resolução do mérito sob a justificativa de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o Banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço consta apontado na exordial.
Diante disso, a agência do Município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se visualiza na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016). [negrito e grifo nosso] À vista disso, nota-se que a sentença merece ser reformada por ter reconhecida a incompetência territorial, a fim de afastar esse fundamento, assim devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para o regular processamento e julgamento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, no sentido de afastar a incompetência territorial apontada na sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Parnaíba – PI para o devido processamento e julgamento, diante da impossibilidade de supressão de instância.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801029-59.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
03/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES DE SOUSA - CPF: *28.***.*93-14 (AUTOR).
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18/12/2024 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:17
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/10/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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28/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 11:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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05/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/03/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
08/03/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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