TJPI - 0801409-27.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801409-27.2023.8.18.0088 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA PARTE CONHECIDO E PROVIDO. - Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência o contrato discutido, bem como condenando a parte requerida na devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e em indenização por danos morais. - Aplica-se ao caso as regras de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. - A demandada/recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que deixou de juntar comprovante de disponibilização de valores apto a elidir qualquer dúvida sobre a efetiva disponibilização de valores à parte recorrente.
Assim, imperioso reconhecer a aplicação da Súmula n/ 18 do TJ-PI. - Assim, tem-se que a recorrida praticou ato ilícito, ensejado a declaração de inexistência do contrato de n° 0123384043276; a condenação em restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. - A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos oriundos de um contrato de empréstimo, de n° 01.***.***/4322-76, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira, vez que a autora alega não ter concorrido para formalização do mesmo.
Por isso, requereu, sucintamente, a declaração de inexistência da relação de consumo; a condenação da requerida na restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, e em indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos, in verbis: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando, sucintamente, da impossibilidade de repetição do indébito; da absoluta inexistência de dano moral; do montante indenizatório; das astreintes.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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13/01/2025 11:02
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/01/2025 10:56
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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04/11/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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