TJPI - 0822683-85.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0822683-85.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR EMBARGADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada. 2.
Os declaratórios não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado do vício apontado. 3.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Santander em face do acórdão que à unanimidade, reformou a sentença.
Em suas razões, o embargante alega omissão pois não existiu manifestação sobre alguns temas trazidos.
Regularmente intimado, a parte apresentou contrarrazões aos embargos alegando que não existe omissão devendo o recurso não ser conhecido. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso em exame, o embargante aduz que há contradição e omissão no acórdão.
Apontando que o acórdão foi omisso pois não se manifestou a respeito do tema nº 485, pois a jurisprudência do STF permite apenas que se verifique se o conteúdo das questões corresponde ao programa contido no edital.
Entretanto, da leitura do Acórdão percebe-se que houve manifestação a respeito do tema.
Por conseguinte, tem-se que o acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pelas partes, decidindo a controvérsia de forma satisfatória e fundamentada.
Em verdade, há que se reconhecer que toda a argumentação expendida pela embargante recai sobre o conteúdo analisado pelo colegiado.
Os embargos opostos, assim, pretendem impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dessa espécie recursal.
Os Embargos de Declaração servem ao saneamento de vícios específicos apontados na legislação, de modo que não constituem alternativa para a instauração de nova discussão meritória, quando o requerente apenas discorda da fundamentação adotada porque não é a que melhor se alinha a seus interesses.
Nesse sentido, para o reconhecimento do vício, é necessário que o embargante aponte de forma específica a omissão, obscuridade, contradição ou erro material a macular a decisão, o que não se observa no caso em exame.
Diante da inexistência de vícios no acórdão embargado, os aclaratórios não merecem acolhimento.
Em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que a decisão recorrida se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada, restando perfeitamente claro o entendimento.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se dos Embargos de Declaração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822683-85.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A EMBARGADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
20/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:28
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
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19/12/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:02
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 09:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/09/2023 08:51
Recebidos os autos.
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25/09/2023 08:51
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2023 10:50 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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21/09/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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18/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 11:10
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 10:50 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/05/2023 12:18
Recebidos os autos.
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10/05/2023 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *99.***.*51-68 (AUTOR).
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05/05/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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