TJPI - 0802359-64.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802359-64.2021.8.18.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
O acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a conduta contrária à boa-fé objetiva como suficiente para configurar a repetição em dobro, dispensando a comprovação de má-fé específica. 2.
A tese vinculada à modulação dos efeitos sobre a restituição em dobro foi devidamente analisada e respeitada, não sendo cabível a aplicação retroativa em relação ao caso concreto. 3.
Ausentes os requisitos para atribuição de efeitos modificativos ao julgado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação do autor, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Domingos Nonato da Silva.
Em suas razões, apresentadas na petição de ID 17343339, disse que “o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor”.
Requereu, por fim, que sejam acolhidos os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, que confirmou a condenação à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de omissão, pois não teria analisado: (i) a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) a modulação dos efeitos prevista no EAREsp n.º 676.608/RS.
Os embargos de declaração, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem âmbito restrito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão impugnada.
No caso, nenhum desses vícios se verifica no acórdão embargado. 1.
Suposta omissão quanto à comprovação de má-fé para devolução em dobro: O acórdão embargado enfrentou amplamente a matéria, deixando claro que a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, caracterizando má-fé presumida.
O entendimento aplicado encontra respaldo no posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a devolução em dobro pode ser determinada quando há afronta à boa-fé objetiva, independentemente da natureza volitiva do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Portanto, não há qualquer omissão ou deficiência no enfrentamento da questão. 2.
Modulação dos efeitos do precedente no EAREsp n.º 676.608/RS: Quanto à modulação de efeitos, vale destacar que o acórdão embargado analisou a peculiaridade do caso concreto, que envolve relação de consumo e prática contratual abusiva em desfavor de consumidor idoso, concluindo pela aplicação do artigo 42 do CDC.
O precedente invocado pelo embargante (EAREsp n.º 676.608/RS) não guarda pertinência direta com o caso, pois a modulação ali prevista refere-se a cobranças indevidas em contratos de consumo distintos, não havendo qualquer aplicação retroativa prejudicial ao embargante.
Além disso, a modulação de efeitos não impede a aplicação da penalidade à conduta do embargante, considerada abusiva, conforme amplamente fundamentado no acórdão recorrido.
Ante o exposto, vota-se pelo indeferimento dos embargos de declaração, porquanto ausente qualquer vício apto a justificar a sua oposição, reafirmando-se a regularidade e a completude do acórdão embargado. É o voto. -
27/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802359-64.2021.8.18.0069 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: DOMINGOS NONATO DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 11:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/03/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 08:55
Desentranhado o documento
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04/12/2024 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 03:32
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:55
Conclusos para o Relator
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20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de outras peças
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15/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS NONATO DA SILVA - CPF: *40.***.*23-00 (APELANTE) e provido
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30/04/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/04/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS NONATO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:00
Conclusos para Conferência Inicial
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24/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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