TJPI - 0802749-56.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802749-56.2023.8.18.0039 APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: KERLON DO REGO FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERLON DO REGO FEITOSA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sob o fundamento de que a procuração outorgada por pessoa analfabeta deveria ser lavrada por instrumento público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a legislação exige que a representação processual de pessoa analfabeta ocorra por meio de procuração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre cliente e advogado configura contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o art. 595 do Código Civil. 4.
O art. 595 do Código Civil prevê que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, não exigindo a forma pública. 5.
A parte autora juntou procuração assinada a rogo e devidamente acompanhada da documentação das testemunhas e do terceiro que assinou em seu nome, atendendo aos requisitos legais. 6.
A exigência de procuração pública imposta pelo juízo de origem carece de fundamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser anulada para regular prosseguimento da demanda.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS ANTONIO FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras(PI), nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
O magistrado a quo extinguiu a ação porque a parte autora deixou de cumprir a determinação de trazer aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial.
Consignou em sentença: “[…] In casu, a parte foi intimada para acostar instrumento de procuração nos presentes autos, contudo, não sanou o vício.
Ressalto que a referida determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria, senão vejamos: [...] No caso em apreço, foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial (art. 321 do CPC), entretanto, devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo.
Importa destacar que o despacho de emenda apontou especificamente as irregularidades a serem sanadas, tendo, portanto, o autor, plena ciência da medida a ser adotada para evitar o indeferimento da petição inicial. [...]” Em razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: o banco apenas afirma que o contrato foi regularmente constituído, porém, não juntou nenhum contrato aos autos assinado pelo autor; como prova dos descontos indevidos, a parte autora apresentou seu extrato bancário; não há dúvida de que o requerente sofreu com a prática abusiva da instituição financeira; o processo está acompanhado com todas as formalidades exigidas para a representação, desde a devida procuração formalizada entre autor e advogado, até os extratos de inadimplência, comprovando o fato discutido na demanda.
Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença a quo.
Contrarrazões ao recurso no ID 18840958.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL A questão em debate consiste em verificar se a legislação exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público.
Consigno, desde logo, que merece reforma a sentença a quo, vez que a procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser pública.
Deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Logo, conforme já asseverado, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Constata-se que o requerente juntou procuração no ID 18840940 que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, apresentando, inclusive, a documentação das testemunhas e do terceiro que assina a rogo, conforme ID 18840941, ID 18840942 e ID 18840943.
Portanto, percebe-se que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico, devendo a sentença ser cassada.
III – DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
04/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:40
Conhecido o recurso de LUIS ANTONIO FERREIRA - CPF: *03.***.*61-97 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802749-56.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIS ANTONIO FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: KERLON DO REGO FEITOSA - PI13112-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 23:13
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FERREIRA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS ANTONIO FERREIRA - CPF: *03.***.*61-97 (APELANTE).
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15/08/2024 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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