TJPI - 0803310-46.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:38
Juntada de manifestação
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21/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24746755.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
17/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:44
Decorrido prazo de ARTICO INDUSTRIA DE GELO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:08
Juntada de petição
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02/05/2025 17:27
Juntada de petição
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28/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803310-46.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: ARTICO INDUSTRIA DE GELO LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REITERAÇÃO.
ATRASO NO PAGAMENTO DECORRENTE DE ERRO DA CONCESSIONÁRIA.
COBRANÇA DE JUROS E MULTA.
INDEVIDA.
PAGAMENTO COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Demanda em que o autor alega ter sido indevidamente cobrado por multa e juros após a concessionária revisar administrativamente fatura anterior e emitir novo boleto com vencimento posterior.
Afirma que efetuou o pagamento dos encargos indevidos por receio de ter o fornecimento de energia interrompido.
Requer a declaração da ilegalidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré em danos morais. - Recurso da parte ré em face da sentença de parcial procedência, declarando indevida a cobrança de multa e juros, condenando a concessionária à restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao pagamento de indenização por danos. - A questão em discussão consiste em definir se a concessionária cometeu falha na prestação do serviço ao emitir fatura revisada com atraso, gerando cobrança indevida de multa e juros; e estabelecer se a cobrança indevida reiterada configura dano moral indenizável. - A concessionária reconhece administrativamente o erro nas faturas, revisando os valores e emitindo novo boleto, o que demonstra a existência de cobrança indevida. - A falha na prestação do serviço é evidente, pois a concessionária não comprovou ter disponibilizado o boleto revisado em tempo hábil, conforme ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. - A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de erro da concessionária sem engano justificável. - O dano moral se configura pela reiteração da cobrança indevida, causando abalo aos atributos da personalidade do consumidor.
O valor da indenização fixado em sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo motivo para redução. - Recurso inominado conhecido e não provido.
Tese de julgamento: - A cobrança de multa e juros sobre valores cujo vencimento foi postergado por erro da própria concessionária configura falha na prestação do serviço e enseja a repetição do indébito em dobro. - A reiteração de cobranças indevidas caracteriza dano moral indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo concreto, quando demonstrado o abalo aos atributos da personalidade do consumidor.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803310-46.2024.8.18.0136 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ARTICO INDUSTRIA DE GELO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz ter sido cobrada indevidamente.
Alega ainda que cobranças indevidas foram reconhecidas administrativamente pela concessionária emitindo nova fatura para pagamento, ocorre que, em virtude da revisão da fatura pela concessionária e nova emissão, esta foi adimplida em atraso, sendo cobrado no mês seguinte por multa e juros que não deu causa e por medo de ficar sem fornecimento de energia, efetuou o pagamento.
Em razão disto, pleiteia a declaração de cobrança indevida da multa e juros, bem como a repetição de indébito do valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para declarar indevida a cobrança de multa e juros na fatura do mês de junho de 2024.
Condenou a ré Equatorial Piauí a pagar o valor de R$ 2.144,88 (dois mil e cento e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeito a inclusão juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STTF e Lei 6.899/91.
Ainda, condenou a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária a partir desta data. .
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs recurso alegando: da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; da repetição de indébito; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. É a sinopse dos fatos.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se que resta incontroverso a existência de cobranças indevidas de forma reiteradas, tendo a própria parte recorrente revisto as cobranças de forma administrativa e emitindo novas faturas revisadas.
De igual modo, é incontroverso que o pagamento ocorreu em data posterior ao vencimento, mas o cerne da lide consiste em determinar a responsabilidade pelo atraso, que, conforme demonstrado, decorreu da emissão equivocada e tardia das faturas corrigidas pela requerida.
Assim, o que se discute no presente processo não é o simples fato do atraso no pagamento, mas sim se a conduta da requerida foi determinante para a ocorrência de tal atraso, configurando falha na prestação do serviço e gerando os transtornos alegados pela parte autora.
No caso em questão, inexiste provas de que a concessionária requerida forneceu o boleto ao consumidor em tempo hábil e de maneira adequada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, devendo restituir os valores pagos a título de multa e juros em que o consumidor não deu causa.
Quanto ao dano moral, verifica-se que as cobranças indevidas ocorreram de forma reiterada, evidenciando o abalo aos atributos da personalidade.
No que se refere ao quantum indenizatório fixado em sentença, entendo que este atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 200% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
24/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:12
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803310-46.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: ARTICO INDUSTRIA DE GELO LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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