TJPI - 0802905-03.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 08:54
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
30/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
30/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de KLEYCY SILVA RIBEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:30
Juntada de petição
-
26/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802905-03.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de obrigação de não fazer, com pedido subsidiário de obrigação de fazer, ajuizada por consumidora contra a concessionária de energia elétrica Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando à desvinculação de parcelamento de débitos anteriores das faturas regulares de consumo, bem como à proibição de suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento desses débitos.
Sentença de parcial procedência, determinando a desvinculação do parcelamento das faturas e proibindo o corte da energia por débito pretérito superior a 90 dias.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária pode vincular parcelamento de débito anterior às faturas regulares de consumo; e (ii) estabelecer se o inadimplemento de débitos pretéritos justifica a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A concessionária de energia dificulta ao consumidor a quitação das faturas atuais ao condicionar o pagamento do consumo mensal à quitação de débitos antigos parcelados, sujeitando-o ao risco de corte indevido do serviço essencial.
Tal prática impõe desvantagem excessiva ao consumidor e obrigação desproporcionalmente onerosa, contrariando o art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A determinação para separação da cobrança do parcelamento das faturas regulares assegura o direito do consumidor de manter o fornecimento de energia ao quitar o consumo mensal, evitando-se suspensão indevida do serviço essencial.
Recurso Desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode impor a vinculação de parcelamento de débitos anteriores às faturas regulares de consumo, especialmente quando essa prática prejudica o consumidor.
O corte de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito pretérito, com vencimento superior a 90 dias, é indevido e caracteriza prática abusiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, IV e V, e 22; Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802905-03.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER , com pedido subsidiário de OBRIGAÇÃO DE FAZER , EM DEFESA DO CONSUMIDOR DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL “ENERGIA ELÉTRICA” C/C PEDIDO DE LIMINAR, no a parte autora ingressou com ação judicial contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., pleiteando a desvinculação de um parcelamento de débitos anteriores das faturas regulares de energia elétrica, além de requerer que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento do serviço. .
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, para: a) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida no ID 66520734, que determinou a desvinculação do parcelamento das faturas regulares de energia da unidade consumidora nº 3301940. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento referente a débito pretérito (mais de 90 dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), e caso tenha procedido o corte, determino o imediato restabelecimento da energia." Razões da recorrente, alegando, em suma, que o parcelamento foi firmado por livre acordo entre as partes e está em conformidade com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que permite a inclusão de parcelamentos nas faturas de consumo, a decisão judicial configura um desequilíbrio na relação contratual e pode levar ao enriquecimento indevido da consumidora e o inadimplemento das parcelas deveria permitir o corte do fornecimento de energia elétrica ; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 20:00
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802905-03.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: KLEYCY SILVA RIBEIRO - PI21597-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/02/2025 13:03
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/02/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017516-77.2010.8.18.0140
Antonio de Andrade Ferreira
Antonio Luis Ramos de Resende Junior
Advogado: Jose Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0803073-13.2023.8.18.0050
Antonio Carlos Fortes
R de C Vargas LTDA
Advogado: Joao do Bom Jesus Amorim Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2023 13:13
Processo nº 0803073-13.2023.8.18.0050
Antonio Carlos Fortes
R de C Vargas LTDA
Advogado: Lucio Flavio Cavalcante Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:21
Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031
Velrismar Rodrigues Amorim Rezende
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 13:39
Processo nº 0807012-92.2022.8.18.0031
Velrismar Rodrigues Amorim Rezende
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2024 09:27