TJPI - 0801362-67.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801362-67.2024.8.18.0169 RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que reconheceu a nulidade dos descontos realizados a título de contribuição associativa, determinando a restituição simples dos valores pagos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada no benefício previdenciário da recorrente é indevida, justificando a repetição do indébito em dobro; e (ii) estabelecer se os descontos não autorizados caracterizam dano moral indenizável.
III.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor para os descontos efetuados.
A ausência de prova documental de anuência expressa do consumidor invalida a cobrança e caracteriza falha na prestação do serviço, sujeitando o fornecedor à devolução em dobro dos valores descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A imposição unilateral de descontos indevidos sobre benefício previdenciário fere os direitos básicos do consumidor e configura prática abusiva, conforme os arts. 6º, I e IV, e 39, III, do CDC.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos sobre proventos previdenciários, pois impõe constrangimento e afeta a dignidade do consumidor, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo extrapatrimonial.
O quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta da instituição ré e os transtornos causados à recorrente.
IV.
Recurso provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801362-67.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora intitulados de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”; (a.2) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Presente os requisitos legais, defiro à autora e ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
A parte autora interpôs recurso Inominado alegando: da inexistência de vínculo; fundamentos para repetição em dobro; da indenização por dano moral; do quantum indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para jugar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões não apresentada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Todavia, não existe termo de autorização anexado aos autos, tendo em vista que não inexiste qualquer concordância expressa do consumidor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor.
Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Desse modo, a restituição dobrada dos descontos realizados é devida.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Infere-se, portanto, que a instituição responde objetivamente pelos descontos indevidos, decorrentes de contrato realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita.
Em sendo assim, os transtornos causados à recorrente, em razão dos descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
ENVIO SEM SOLICITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SÚMULA Nº 532 STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1.
Considerando que a Instituição Financeira não colacionou qualquer prova do contrato firmado, entende-se que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 333, inciso II, do CPC, qual seja, de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, caracterizando, de forma inconteste, a fraude perpetrada. 2.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados. 3. (...) 5.
Como forma de servir como reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira, bem como para o fim de reparar os danos causados ao consumidor, entende-se prudente arbitrar o quantum fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº. 362 do STJ. 6. (...) (TJ-MA - APL: 0038152015 MA 0009674-38.2014.8.10.0040, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 14/03/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2016) APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO ALEGAÇÕES DE FATO DE TERCEIRO, CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL e EXCESSO DESCABIMENTO CASA BANCÁRIA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE NEGATIVAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA MONTANTE BEM ARBITRADO EM r$ 10.000,00, CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00881538620128260002 SP 0088153-86.2012.8.26.0002, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 12/03/2014, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2014) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIRO - MEIO FRAUDULENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – DANO MORAL PRESUMIDO (ART. 14 DO CDC)- FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR COERENTE – JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
As instituições bancárias tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de cartões de crédito, devendo responder pelos danos causados àquele que, embora conste como titular no ato da contratação, não a realizou efetivamente.
Com relação à prova dos danos morais, a vítima não necessita provar a dor, o desgosto, o dissabor que obteve, em razão da conduta ilícita praticada pelo recorrente.
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não tem como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa e dela se presume, sendo o bastante para justificar a indenização.
A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MS - APL: 08064231620138120021 MS 0806423-16.2013.8.12.0021, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 29/06/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2015) (Grifei) EMENTA: SUMÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
RESTRIÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Conjunto probatório que evidencia a falha na prestação do serviço.
A hipótese dos autos bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consum, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.
Dever de indenizar.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01996281120138190001 RJ 0199628-11.2013.8.19.0001, Relator: DES.
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2015, VIGÉSIMA QUINTA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 23/03/2015 00:00) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
INCIDÊNCIA CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais.
A relação contratual em debate é tipicamente de consumo, de prestação de serviços financeiros, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consolidados com a edição da Súmula nº 297 do S.T.J. quanto às instituições financeiras.
Aplicação do regramento contido no diploma legal especial com relação ao dever de indenizar.
Ainda que evidenciada a não anuência do autor com os ajustes imputados pela parte ré, está abarcada a parte autora pela previsão contida no art. 17 do mesmo regramento, de consumidor por equiparação.
Culpa.
Desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo do envio de faturas relativas a cartão de crédito não solicitado, com débito em conta de valores não contratados, operados pela instituição financeira, e a ocorrência dos danos afirmados, inequívoco o dever de indenizar pela parte apelante.
Quantificação.
O arbitramento do valor da compensação pecuniária pelos danos morais suportados pela parte autora deve ter como parâmetros a repercussão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: *00.***.*90-00 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 29/04/2014, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2014) (Grifei) Portanto, pelos argumentos acima expendidos, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido, no que concerne ao deferimento do pedido de indenização por dano moral requerido na inicial.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Em sendo assim, os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela recorrente são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, infere-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de contribuição de associação devidamente comprovado, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Condenar o recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, a exigibilidade da condenação fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:03
Conhecido o recurso de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES - CPF: *72.***.*66-04 (RECORRENTE) e provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801362-67.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS FONTES Advogado do(a) RECORRENTE: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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11/12/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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11/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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