TJPI - 0800588-23.2021.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:20
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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09/06/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES MACHADO FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800588-23.2021.8.18.0143 RECORRENTE: ANTONIO GOMES MACHADO FILHO Advogado(s) do reclamante: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANO MORAL C/C AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
APLICABILIDADE DO CDC.
EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
Autor não reconhece a assinatura constante no instrumento contratual.
CABE A INSTITUIÇÃO RECORRIDA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TESE FIXADA NO RESP Nº 1.846.649.
Declaração de nulidade do contrato de empréstimo.
Depósito judicial DOS VALORES DISPONIBILIZADOS A PARTE AUTORA.
DISPONIBILIZAÇÃO AO BANCO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores recebidos pela parte autora, suspendeu os descontos em seu benefício previdenciário e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
O autor alegou desconhecer a contratação e não reconhecer sua assinatura no contrato.
O juízo de origem aplicou a responsabilidade objetiva da instituição financeira e determinou a restituição simples dos valores descontados, afastando a repetição em dobro, em razão da vedação à reformatio in pejus.
II.
Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva do banco pelos danos materiais e morais causados ao autor; e (iii) verificar a adequação da devolução simples dos valores descontados.
III.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC).
A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato, sendo ônus seu demonstrar a regularidade da contratação, conforme fixado no REsp nº 1.846.649 e no art. 6º, VIII, do CDC.
A falha na prestação do serviço bancário resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, caracterizando ilícito passível de reparação, nos termos dos arts. 14, § 1º, e 17 do CDC.
O dano moral é in re ipsa, dispensando comprovação específica, pois a retenção indevida de valores de benefício previdenciário gera transtornos financeiros e afeta os direitos da personalidade.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, diante da ausência de recurso da parte autora e da vedação à reformatio in pejus.
O montante depositado judicialmente pelo autor deve ser disponibilizado à instituição financeira, conforme comprovante de depósito anexado aos autos.
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 é razoável e proporcional, atendendo às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo não reconhecido pelo consumidor.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples quando não há recurso do autor requerendo a devolução em dobro, sob pena de reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 17; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmula 297 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800588-23.2021.8.18.0143 RECORRIDO: ANTONIO GOMES MACHADO FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875-A RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogados do(a) RECORRENTE: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: DETERMINAR a rescisão do contrato bancário objeto da presente ação, restabelecendo a situação havida entre as partes no momento anterior a tal contratação.
RECONHECER a devolução dos valores recebidos pelo autor, ocorrida por meio do depósito na conta judicial nº 4900119230163 juntado aos autos (id 55830804).
DETERMINAR, ainda, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitas, porquanto tal providência, a par do princípio da congruência, consiste em consequência lógica do acolhimento do pedido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a).
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO SIMPLES, de forma solidária, do valor indevidamente pago, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença por meio de meros cálculos aritméticos com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
DETERMINAR, por fim, a COMPENSAÇÃO entre o valor total da condenação e o valor de R$ 9.726,11 (nove mil setecentos e vinte e seis reais e onze centavos), revertido em favor do(a) autor(a), valor este já depositado judicialmente (id 55830804), cuja liberação se dará quando da ultimação do respectivo processo.
Sem Custas nem honorários.” Inconformada com a sentença proferida, a parte RÉ, interpôs recurso, alegando, em suma: síntese do processo; da tempestividade; dos motivos para a reforma da sentença; da validade da contratação; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; da impossibilidade de restituição do valor; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; por fim, requer a reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a presente demanda.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes.
Ao contestar o feito, juntou, o recorrido, cópia do contrato assinado firmado.
No entanto, a parte autora não reconhece como sua a assinatura constante no instrumento contratual.
Desse modo, incumbe a parte recorrida o ônus de provar a autenticidade da assinatura existente no instrumento, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.846.649. Ônus do qual não se desincumbiu, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados.
Tendo em vista que a parte autora não interpôs recurso, e em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, mantenho os termos da sentença, devendo o banco proceder à devolução do montante remanescente, de forma simples, e não dobrada.
Ressaltas-se que por meio de extrato constata-se que foram disponibilizados na conta da parte autora valor do contrato em discussão, no entanto, a parte traz aos autos comprovante de depósito judicial (id 22062357) devendo este, pois ser disponibilizado ao Banco réu.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
No caso em questão entendo arbitrado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
12/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:10
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 11:47
Juntada de manifestação
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08/04/2025 11:55
Juntada de petição
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800588-23.2021.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO GOMES MACHADO FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 08:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:23
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
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