TJPR - 0001316-89.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
01/09/2022 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
26/07/2022 13:41
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 13:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/05/2022 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/01/2022 14:05
Juntada de LAUDO
-
21/06/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
31/05/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
30/05/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/05/2021 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 20:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/05/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/05/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/05/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
07/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
29/04/2021 17:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001316-89.2021.8.16.0196 Processo: 0001316-89.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 02/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VILSON PINHEIRO DOS SANTOS JÚNIOR Réu(s): DOUGLAS BOMFIM DA SILVA
Vistos. 1.O réu Douglas Bomfim da Silva foi denunciado em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 157, caput e 140, §3º, ambos do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 40.1. A denúncia foi formalmente recebida (mov. 49.1), reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. O Defensor nomeado para defender os interesses do denunciado, sustentando estar o feito carente de representação da vítima, bem como que a conduta praticada não se adequa ao delito previsto no artigo 140, §3º do Código Penal, pugnou por sua absolvição sumária no tocante ao segundo fato da denúncia.
No mais, se reservou ao direito de discutir o mérito das acusações em momento posterior e requereu a produção de provas (mov. 64.1). O Ministério Público, alegando que não se verificou nenhuma hipótese de rejeição da denúncia ou absolvição sumária e que as demais teses tratam de matérias de mérito, se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
Na oportunidade ressaltou que a conduta descrita no segundo fato se adequa ao delito imputado e que a representação criminal prescinde de formalidades, pugnando para que a vítima seja instada a se manifestar quanto o seu desejo de representar contra o acusado no momento de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). Sucintamente, é o relatório.
Decido. 2.A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pelo Ministério Público. No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia. Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114). As peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 157, caput, e 140, §3º, ambos do Código Penal. A materialidade dos delitos encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2, 1.4/1.2), no Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), no Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.14), no Auto de Avaliação (mov. 1.16), no Auto de Entrega (mov. 1.17), bem como na prova oral colhida na fase indiciária e, ao contrário do sustentado pela Defesa do acusado no que diz respeito à ausência de representação válida da vítima, entendo que os argumentos deduzidos não são suficientes para, nesta fase, deferir o pleito de absolvição sumária por ausência de condição da ação, isto porque nas ações penais públicas condicionadas à representação do ofendido não se exige que a representação obedeça a qualquer regramento formal. A representação é disciplinada no artigo 39 do Código de Processo Penal, segundo o qual trata-se de um direito que “poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou orientação no sentido de ser dispensável formalidades para o exercício do direito de representação: “Está caracterizada nos autos inequívoca intenção da vítima em fazer a notitia criminis do delito de ameaça, sendo certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que a representação da ofendida, nas ações penais públicas condicionadas, prescindem de formalidade.
Precedentes.
No caso concreto, o boletim de ocorrência, que instrui o presente incidente, demonstra de forma clara que a suposta vítima narrou as ameaças sofridas, relatou à autoridade policial que estava com medo, sendo evidente sua intenção de apuração dos fatos delituosos.
A vítima também peticionou junto à Justiça Federal pleiteando os benefícios da justiça gratuita, bem como medidas protetivas, narrando, com clareza cristalina, que o suposto autor delituoso praticou ameaça descrita no art. 147 do Código Penal - CP.
Diante disso, identifica-se que houve narrativa de fato típico, sendo evidente a intenção da vítima de dar conhecimento dos fatos às autoridades policiais e judiciárias, a fim de que fosse garantida a sua proteção.
Trata-se, portanto, de pedido de medida protetiva de natureza penal. (...)” (CC 150.712/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 19/10/2018). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NULIDADES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AMEAÇA.
INCÊNDIO.
CRIMES PRATICADOS POR POLICIAIS MILITARES.
REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADES.
MANIFESTAÇÃO PÚBLICA E INEQUÍVOCA DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A simples manifestação verbal e inequívoca da vítima dirigida às autoridades competentes, de forma pública, ainda que sem formalização, "exigindo providências para apuração do fato e sua autoria", conforme consta do acórdão impugnado, é suficiente para a deflagração da ação penal pública condicionada à representação.(...)” (HC 331.087/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 06/11/2017). Ainda, não obstante as relevantes ponderações apresentadas pelo insigne Defensor do denunciado e pela eminente representante do Ministério Público quanto à capitulação jurídica do segundo fato retratado na denúncia, consigno que tais considerações serão analisadas em momento processual oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença, nos termos do artigo 383, caput, do Código de Processo Penal. Assim, havendo prova da materialidade e indícios de autoria e, não estando presentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito, reservando-me para analisar as demais alegações quando do julgamento do mérito da ação penal. 3.O processo está em ordem, encontrando-se em condições de tramitar regularmente, sendo que todas as matérias arguidas pelas partes serão analisadas por ocasião do julgamento de mérito. 4.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e serão interrogados os denunciados, designo a data de 24/05/2021 às 13:30 horas. Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M. e artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M., observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 5.Intime-se o réu, seu Defensor e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 40.1), ressaltando-se que o Ministério Público já apresentou o endereço eletrônico da vítima (mov. 67.1). Expeçam-se os mandados de intimação, em atenção ao Ofício Circular nº 04/2021 da Central de Mandados de Curitiba. Destaco que, no momento de sua intimação, a vítima deverá se manifestar sobre o seu interesse em representar contra o denunciado quanto ao crime de injúria qualificada descrito no segundo fato da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público (mov. 67.1). Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Oficie-se à unidade prisional para apresentação do acusado na sala de videoconferência. 6.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3my4T2u. Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 7.Cientifique-se ao Ministério Público. 8.Cumpra-se integralmente o disposto no item “5” da decisão de mov. 49.1, oficiando-se ao Instituto Médico Legal. 9.Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
28/04/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/04/2021 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 18:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 18:31
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 07:34
Recebidos os autos
-
15/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BOMFIM DA SILVA
-
14/04/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/04/2021 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 09:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS BOMFIM DA SILVA
-
14/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 19:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/04/2021 19:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:46
Juntada de DENÚNCIA
-
13/04/2021 17:46
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
06/04/2021 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 18:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 18:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 18:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/04/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/04/2021 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2021 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 09:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 13:12
Recebidos os autos
-
04/04/2021 08:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2021 17:11
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/04/2021 15:03
Juntada de MENSAGEIRO
-
03/04/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2021 12:51
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
02/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
02/04/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2021 15:52
Recebidos os autos
-
02/04/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/04/2021 08:48
Alterado o assunto processual
-
02/04/2021 06:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/04/2021 06:17
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/04/2021 06:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2021 06:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2021 06:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/04/2021 06:17
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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