TJPI - 0800576-38.2024.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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23/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 15:30
Juntada de petição
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18/06/2025 04:07
Decorrido prazo de FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800576-38.2024.8.18.0164 RECORRENTE: DAVI BRAGA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, LUCIANA GOULART PENTEADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E MORAL.
REEMBOLSO DE GASTOS COMPROVADOS.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800576-38.2024.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A; GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO:DAVI BRAGA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DAVI BRAGA DE CARVALHO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e outros, em que o autor, ora recorrido, pretende com a presente ação, a condenação das rés, uma companhia aérea e sua co-ré, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento injustificado de seu voo, o que ocasionou prejuízos materiais e um significativo transtorno emocional.
Solicita o reembolso dos valores gastos com a compra do bilhete aéreo, bem como o pagamento de danos morais pela perda do compromisso importante, que envolvia a comemoração de um evento familiar.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto, nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pleitos da inicial e nesta parte para reduzir o pleito de danos morais.
Condeno as rés a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, valor este a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ e atualização monetária a partir do arbitramento, Súmula nº 362 do STJ.
Condeno ainda as requeridas a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 2.697,92 (dois mil e seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
23/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:04
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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21/05/2025 14:32
Juntada de petição
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800576-38.2024.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DAVI BRAGA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 09:36
Recebidos os autos
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21/11/2024 09:36
Conclusos para Conferência Inicial
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21/11/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#257 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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