TJPI - 0800051-54.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:40
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-54.2024.8.18.0003 RECORRENTE: JOSE MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA.
REJEITADA.
MÉRITO.
AGENTE DE PORTARIA.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO DA HORA REDUZIDA.
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES.
PAGAMENTO REALIZADO A MENOR.
RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO A PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. i.I.
Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de portaria, reconhecendo a obrigação do ente público de pagar diferenças de adicional noturno, calculadas com base na Lei Complementar Municipal nº 4.216/12 e 2.138/1992.
O autor alegou que laborava em regime de plantões noturnos e que o adicional noturno vinha sendo pago a menor, requerendo o pagamento das diferenças no valor de R$ 3.625,41, acrescido de juros e correção monetária.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta complexidade da causa enseja a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) verificar se o pagamento do adicional noturno realizado pela recorrente respeitou a legislação municipal aplicável.
III.
A realização de cálculos aritméticos para apuração do valor devido não configura complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois não exige perícia técnica aprofundada, sendo suficiente a análise da legislação municipal aplicável. ii.O adicional noturno deve ser calculado com base na hora reduzida, conforme prevê a legislação municipal, sem incidência sobre horas excedentes. iii.O pagamento realizado a menor pela recorrente caracteriza descumprimento da legislação municipal vigente, sendo devida a restituição da diferença ao recorrido.
II-A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
IV.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: A realização de cálculos aritméticos não caracteriza complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
O adicional noturno de servidor municipal deve ser calculado com base na hora reduzida, conforme legislação local aplicável.
O pagamento realizado a menor gera o dever de ressarcimento das diferenças ao servidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 27; Lei nº 9.099/1995, art. 46.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-54.2024.8.18.0003 RECORRENTE: JOSE MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Ação ajuizada por JOSÉ MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, alegando, em síntese, que é Servidor Público municipal vinculada à Fundação Hospitalar de Teresina, exercendo o cargo de agente de portaria na UBS DIRCEU ARCOVERDE (SANTA TERESA); que labora rotineiramente como servidor plantonista, e sua remuneração comum é com base em 1 (um) turno de trabalho no qual labora por 160 h (cento e sessenta) horas mensais divididos em 8 plantões de 24 horas cada; afirma ainda que realiza trabalho em horário noturno, conforme contracheques acostados aos autos, fato é que não recebe o valor correto do ADICIONAL NOTURNO, percebendo valor a menor.
Pelo exposto, requer que seja julgada procedente a presente ação coma condenação do RÉU ao pagamento de adicional noturno da forma correta ao AUTOR, sendo devido o valor de R$ 3.625,41 (três mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), retroativo aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente, no importe de 20%(vinte por cento) sobre as horas noturnas trabalhadas.
Visa o recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 3.625,41 (três mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023.” Razões da recorrente/ré: o Juizado Especial da Fazenda Pública não teria competência para julgar a causa, sob o argumento de que a matéria demandaria a realização de perícia técnica, tornando a ação complexa; o Juízo a quo teria invertido indevidamente o ônus da prova, presumindo que os valores alegados pelo autor estavam corretos; a base de cálculo do adicional noturno não deve incluir o adicional de insalubridade, visto que este possui natureza indenizatória e transitória; os cálculos apresentados pelo autor seriam equivocados, pois utilizariam carga horária incorreta como fator de divisão.
Por fim, requer o acolhimento a preliminar supracitada, extinguindo o processo sem resolução de mérito; e caso supere a preliminar supracitada, reforme totalmente a r. sentença prolatada face as razões apresentadas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a alegação de incompetência deste juízo, entendo que não assiste o réu/recorrente, posto que a matéria que demanda meros cálculos aritméticos não tornam a causa complexa, ademais o autor liquidou todo o seu pedido, com as ressalvas supramencionadas e devidamente apreciada.
Por outro lado, a análise da legislação que regulamenta a carreira do autor não se mostra algo complexo, na medida em que é atividade atinente ao magistrado, sendo algo do qual não se necessidade de análise externa para que possa ser apreciado pelo juiz.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:57
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOSE MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*56-23 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800051-54.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE MACIEL RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 09:24
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:24
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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