TJPR - 0003074-70.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 11:22
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 09:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2023
-
18/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
26/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
27/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2021 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
26/10/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:37
Homologada a Transação
-
20/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2021
-
26/08/2021 17:40
Baixa Definitiva
-
26/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 12:02
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
24/08/2021 11:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 11:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 12:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 06:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
24/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2021 13:47
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
09/07/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/06/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 03:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2021 14:32
Distribuído por sorteio
-
21/06/2021 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/06/2021 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003074-70.2021.8.16.0013 I.
Conheço dos embargos declaratórios interpostos pela autora (mov. 26.1), eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
O ato decisório embargado explicitou os fundamentos fáticos e jurídicos, necessários, suficientes e convenientes, que justificaram a rejeição dos pedidos liminares de manutenção da posse do veículo financiado e consignação em juízo do valor incontroverso, notadamente, o fato de não se extrair da documentação exibida com a exordial elementos que pudessem levar ao reconhecimento de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, requisito imprescindível para descaracterização da mora; de inexistir qualquer indício probatório sobre a pactuação de juros em taxas inferiores às indicadas no contrato; estar ausente, em princípio, a abusividade da capitalização prevista expressamente em contrato; restar equivocada a reconstrução do saldo devedor, ante a falta de contabilização de encargo administrativo e IOF, que integram o valor financiado.
Além disso, consignou exigência expressamente prevista em lei de que o pagamento deve ser realizado no tempo e modo contratados, e a carência de motivos que justificassem a consignação judicial do valor incontroverso.
Por fim, apontou a ausência do requisito do perigo de dano - risco ao resultado útil do processo. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
E no caso, não se vislumbra omissão na decisão ao deixar de mencionar os efeitos provocados pela pandemia da covid-19 na capacidade financeira da autora e a possibilidade, por essa razão, do deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência.
Isso porque a causa de pedir do pedido de revisão do contrato cinge-se à alegação de que o réu promoveu a alteração unilateral dos valores pactuados, incluindo encargos sem o consentimento da autora, e que os encargos contratados e cobrados afrontam a Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e os dispositivos legais que regulam a matéria de juros, conforme destacado na petição inicial (f. 06, mov. 1.1).
A demanda não tem como causa petendi a ocorrência de onerosidade excessiva em decorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, a exigir pronunciamento sobre o impacto negativo causado nos rendimentos da autora.
Ademais a situação pandêmica não gera, por si só, presunção de impossibilidade de adimplemento, demandando prova concreta de que a impontualidade do devedor é consectário irresistível e não dependente, ainda que de forma concorrente, de prévia insolvência iminente ou de sua imprudência financeira, o que não se observa nos autos.
Ausente a omissão apontada, rejeito os embargos declaratórios interpostos.
Intimem-se.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Mayra Rocco Stainsack Magistrada -
28/04/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANA MARCOS FREITAS
-
28/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/03/2021 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:32
Recebidos os autos
-
09/03/2021 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2021 13:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2021 19:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/03/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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