TJPE - 0000053-74.2025.8.17.3390
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sert Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 23:05
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JUSSANDRA DE SOUSA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO VENCESLAU DIAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA CORDEIRO DE SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JORIM DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE DAMASIO DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE DA SILVA SANTANA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE WALISON SOARES FERREIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 20:12
Publicado Sentença (Outras) em 10/06/2025.
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13/06/2025 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 14:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/06/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000053-74.2025.8.17.3390 AUTOR(A): JOSE WALISON SOARES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NUNES, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LIDIANE DA SILVA SANTANA, JOSE DAMASIO DOS SANTOS, JORIM DOS SANTOS, ROSA MARIA CORDEIRO DE SOUZA, ANTONIO VENCESLAU DIAS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, JUSSANDRA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SERTANIA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO 2.
MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA BEZERRA e outros, qualificados nos autos, ajuizaram ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, também qualificado, alegando, em síntese, que foram servidores públicos comissionados do município requerido, tendo sido exonerados em 31 de dezembro de 2024, após 07 anos de serviço público.
Sustentam ter direito ao recebimento de: a) verba indenizatória prevista no art. 135 da Lei Municipal nº 1.022/94, correspondente a 01 mês de salário por ano trabalhado; e b) férias proporcionais relativas ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional. 3.
Requereram a procedência da ação com a condenação do município ao pagamento das referidas verbas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais. 4.
O Município de Sertânia apresentou contestação, arguindo preliminarmente a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas, com base no Decreto nº 20.910/1932.
No mérito, sustentou a ausência de direito às verbas pleiteadas, sob o argumento de que os autores não comprovaram documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da indenização, nem demonstraram o efetivo não pagamento das férias proporcionais. 5.
Os autores apresentaram réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais. 6. É o relatório.
Decido. 7.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - VERBA INDENIZATÓRIA 9.
Preliminarmente, deve ser analisada a questão da prescrição quinquenal arguida pelo município réu. 10.
A ação foi ajuizada em 24 de janeiro de 2025, sendo que os autores pleiteiam verba indenizatória relativa ao período de 2017 a 2024, considerando seus 07 anos de serviço público. 11.
Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios prescrevem em cinco anos.
No que tange ao termo inicial da prescrição para pretensões indenizatórias de servidores públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento através da Súmula 85, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não liquidado o débito na época própria, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 12.
Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 24/01/2025, o termo inicial do quinquênio prescricional retroage a 24/01/2020.
Desta forma, eventuais direitos à verba indenizatória relativos ao período anterior a janeiro de 2020 encontram-se prescritos. 13.
Contudo, a análise da prescrição torna-se prejudicada diante da questão constitucional que será a seguir examinada. 14.
DO RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 135 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.022/94 15.
Antes de adentrar ao mérito da pretensão indenizatória, impõe-se reconhecer que o magistrado, no exercício da jurisdição, tem o poder-dever de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que se mostre incompatível com a Constituição Federal, ainda que de ofício, independentemente de provocação das partes. 16.
Tal prerrogativa decorre do sistema de controle difuso de constitucionalidade consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como fundamento o princípio da supremacia constitucional e a aplicação direta do art. 97 da Constituição Federal. 17.
O controle incidental de constitucionalidade constitui não apenas uma faculdade, mas um imperativo constitucional que se impõe ao julgador sempre que se deparar com norma que conflite com os preceitos da Lei Maior, sendo dever funcional do magistrado zelar pela observância da supremacia da Constituição em todos os casos concretos submetidos à sua apreciação. 18.
Pois bem. 19.
A pretensão dos autores ao recebimento de verba indenizatória fundamenta-se no art. 135 da Lei Municipal nº 1.022/94, que prevê o pagamento de um mês de salário por ano de serviço ao servidor ocupante de cargo comissionado que seja exonerado, desde que não possua vínculo com o serviço público. 20.
Todavia, tal dispositivo legal padece de vício de inconstitucionalidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 326 SP, de relatoria do Ministro Paulo Brossard. 21.
Na referida decisão, o STF declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Estado de São Paulo que determinava a instituição de lei prevendo indenização compensatória a ser paga em caso de exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão, pelos seguintes fundamentos: 1.
A nomeação para cargos em comissão é feita sob a cláusula expressa de livre exoneração (ad nutum), conforme art. 37, II, da Constituição Federal; 2.
A instituição de indenização compensatória para tais cargos conflita com a natureza de livre exoneração, pois restringe essa liberdade; 3.
Servidores em cargo em comissão não possuem estabilidade, sendo incompatível a previsão de indenização com a transitoriedade e natureza de confiança desses cargos; 4.
O interesse da Administração Pública prevalece sobre o interesse individual do servidor exonerado de cargo em comissão, no sentido de que a liberdade de exonerar não deve ser cerceada por ônus indenizatório. 22.
A ratio decidendi da ADI 326 aplica-se integralmente ao caso dos autos, uma vez que o art. 135 da Lei Municipal nº 1.022/94 estabelece exatamente a mesma situação analisada pelo STF: indenização compensatória para servidor ocupante de cargo comissionado exonerado. 23.
Posteriormente, o STF, no julgamento da Petição 6135 SP de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, julgada em 16/05/2016 e publicada no DJe -102 em 19/05/2016, confirmou o julgado acima, mantendo o mesmo entendimento a respeito da matéria. 24.
Desta forma, com fundamento no art. 97 da Constituição Federal e no controle difuso de constitucionalidade, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do art. 135 da Lei Municipal nº 1.022/94, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, seguindo o precedente da ADI 326/STF. 25.
Consequentemente, fica prejudicada a análise do mérito quanto ao pedido de verba indenizatória. 26.
DO DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL 27.
Quanto ao pedido de férias proporcionais relativas ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, a situação jurídica é diversa. 28.
O direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, é garantia constitucional prevista no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendida aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Carta Magna. 29.
A análise dos autos revela que: a.
Os autores foram exonerados em 31 de dezembro de 2024, conforme Portaria GP nº 297/2024; b.
O período aquisitivo das férias 2024/2025 iniciou-se em 1º de janeiro de 2024 e completou-se em 31 de dezembro de 2024; c.
O município réu não comprovou o pagamento das férias proporcionais aos autores; 30.
O município réu, em sua contestação, limitou-se a alegar que os autores deveriam ter comprovado o não pagamento, mas não apresentou qualquer documento demonstrando a quitação das verbas. 31.
No mesmo sentido temos o seguinte julgado Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000247-40.2022.8 .17.2530 APELANTE: MUNICÍPIO DE CORTÊS, MUNICIPIO DE CORTES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CORTES APELADO (A): GUSTAVO JORGE DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA .
SERVIDOR MUNICIPAL COMISSIONADO DISPENSADO SEM RECEBIMENTO DE VERBAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
MUNICÍPIO DE CORTÊS.
CARGO EM COMISSÃO.DIREITO À FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO,DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, E SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020 .
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Constitui direito de ex-servidor, após exoneração do cargo comissionado, o recebimento do salário, décimo terceiro e férias, acrescida do terço constitucional, relativos ao período efetivamente trabalhado, ainda que tenha ocupado cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 2 .
Apelo não provido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0000247-40.2022.8 .17.2530, Relator.: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/06/2024, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (grifei). 32.
Aplicando-se o disposto no art. 373, II, do CPC, competia ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ou seja, provar o pagamento das férias proporcionais.
Não se desincumbindo de tal ônus probatório, presume-se o não pagamento das verbas. 33.
O direito às férias proporcionais de servidores comissionados exonerados não se confunde com a questão da indenização compensatória, tratando-se de direito trabalhista de natureza alimentar, decorrente do período laborado e não relacionado à forma de provimento ou vacância do cargo. 34.
Desta forma, reconheço o direito dos autores ao recebimento das férias proporcionais relativas ao período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional, calculadas sobre a última remuneração percebida, conforme demonstrativo de cálculo apresentado na emenda à inicial. 35.
DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS GRAÇAS SIQUEIRA BEZERRA e outros em face do MUNICÍPIO DE SERTÂNIA, para CONDENAR o réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período 2024/2025, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, ocasião em que poderá o município réu juntar aos autos, eventual comprovante de pagamento da dívida, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data em que deveria ter sido paga e acrescido de juros moratórios baseados na Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. 37.
DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE do art. 135 da Lei Municipal nº 1.022/94, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, com base no precedente da ADI 326/STF. 38.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais, a incidir sobre o valor do proveito econômico obtido pelos autores. 39.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 1.000,00 (mill reais), o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §8º, do CPC/2015, haja vista que não foi necessária dilação probatória. 40.
Fica o município réu intimado para o cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 41.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos ao e.
TJPE, com nossas homenagens (art. 1.010, CPC). 42.
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. (Art. 1.023, § 2º do CPC). 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 44.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 45.
Sertânia, datado e assinado eletronicamente.
Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
06/06/2025 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:00
Decorrido prazo de JOSE WALISON SOARES FERREIRA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:37
Expedição de citação (outros).
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17/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:28
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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13/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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11/02/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO VENCESLAU DIAS - CPF: *44.***.*78-00 (AUTOR(A)).
-
06/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Sertânia R PADRE ATANÁZIO, S/N, Forum Dr.
Ulisses Lins de Albuquerque, Centro, SERTÂNIA - PE - CEP: 56600-000 - F:(87) 38413977 Processo nº 0000053-74.2025.8.17.3390 AUTOR(A): JOSE WALISON SOARES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO NUNES, EDILSON PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LIDIANE DA SILVA SANTANA, JOSE DAMASIO DOS SANTOS, JORIM DOS SANTOS, ROSA MARIA CORDEIRO DE SOUZA, ANTONIO VENCESLAU DIAS, FRANCISCO DE ASSIS SILVA, JUSSANDRA DE SOUSA RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS SIQUEIRA RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE SERTANIA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas indenizatórias e férias não pagas pelo Município de Sertânia.
A parte autora requer que as custas processuais sejam pagas ao final e que o valor devido pelo réu seja apurado em liquidação de sentença.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de pagamento das custas judiciais ao final do processo.
Quanto ao pedido de apuração do valor devido em liquidação de sentença, entendo não ser o caso uma vez que observo que se pode chegar ao valor supostamente devido através operações aritméticas simples.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e apresentar memória de cálculo do valor que entende ser devido, bem como informar novo valor da causa que corresponda a proveito econômico que espera obter com a ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Sertânia – PE, datado e assinado eletronicamente Gustavo Silva Hora Juiz de Direito -
31/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:52
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:49
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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