TJPI - 0800989-04.2021.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:48
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:08
Juntada de petição
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27/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800989-04.2021.8.18.0052 REQUERENTE: ERNANDES MOURA LUSTOSA Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
ENUNCIADOS DA FAZENDA PÚBLICA N° 09 E N° 13 - FONAJE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7° E 27 DA LEI N° 12.153/2009.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO DIFERENCIADO.
RESOLUÇÃO N° 383/2023 DO TJPI.
RECURSO INOMINADO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. – Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800989-04.2021.8.18.0052 Origem: REQUERENTE: ERNANDES MOURA LUSTOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso de Apelação (ID n° 18901363) interposto contra a Sentença (ID n° 18901359) que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme segue o teor do dispositivo do julgado: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com resolução de mérito, para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a prescrição da pretensão autoral referente ao período anterior a 07/12/2016, bem como: a) Declarar, incidentalmente, a validade das Leis Municipais n° 36/1998, 25/2009 e 25/2011, que regularam as relações do ente Municipal com a requerente nos períodos respectivos de suas vigências; b) Determinar que seja implantado, no prazo de 60 dias, na folha de pagamento da parte autora o valor do vencimento básico atualizado de acordo com a lei federal nº 11.738/2008, combinado com o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação de Monte Alegre do Piauí-PI vigente, de modo que na referida rubrica seja incluído o piso nacional do magistério e, também, os percentuais referentes às progressões salarial e funcional; c) Condenar o Município na obrigação de fazer devendo, no prazo de 30 dias da intimação desta decisão, corrigir e incluir no contracheque do(a) autor(a) sua progressão salarial (níveis) nos termos dispostos no “item b” da fundamentação desta sentença, devendo ser observada a sua data de admissão e o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 25, § 2° c/c art. 31 da Lei 25/2009; d) Determinar o pagamento à parte autora da diferença devida entre o valor pago de “vencimento base” e o valor de “vencimento base” apurado na forma do “item b” deste dispositivo, observando-se o período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor. e) Determinar o pagamento das diferenças devidas sobre o cálculo dos reflexos salariais e demais parcelas calculadas sem a observância do vencimento básico apurado na forma do “item b” deste dispositivo, no período não prescrito (07/12/2016) até a data da regularização remuneratória do servidor; f) Declarar que a rubrica contida no contracheque indicada por “graduação” refere-se à Progressão Funcional previstas nos artigos 23 e 58 da Lei 25/09 devendo, portanto observar o previsto no “item b” deste dispositivo, e que as rubricas, “pós-graduação”, referem-se a gratificação contida no art. 64 da Lei 25/09; g) Declarar inexistente o conflito de normas apontado pelo requerido e indeferir o pedido de afastamento da percepção do adicional por tempo de serviço, art. 142 do Estatuto dos servidores Municipais, bem como de sua compensação com eventual valor devido a título de progressão funcional e/ou salarial; h) Afastar a tese de limitações orçamentárias, nos termos do tema 1.075 do STJ julgado em sede de Recurso Repetitivo; i) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC.
Sem custas judiciais, em razão de isenção legal que goza o ente público; j) Fixo para aplicação dos juros e correção monetária: até 08/12/2021 o índice de variação do IPCA-E para correção monetária, quanto aos juros de mora deve ser utilizado o índice da caderneta de poupança até a mesma data citada.
A partir da vigência da EC n° 113/21 (9/12/2021), deve incidir, em aplicação única e exclusiva, o índice SELIC; l) Sem remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios (artigo 496, § 3º, III, do CPC); k) Conceder a gratuidade de justiça à parte autora; Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos à autora.
Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.
Após o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inconformado com a r. sentença, o Município réu aduz no recurso interposto, em suma: resumo dos fatos; da tempestividade e do preparo; do efeito suspensivo ao presente recurso; preliminar de nulidade da sentença; da impugnação das provas documentais anexadas pelo autor; da reforma na concessão do benefício da gratuidade de justiça e sua impugnação; do mérito (error in judicando); da falta de validade das Leis n° 36/2009, Lei n° 25/2009 e Lei n° 25/2011 e existência de vetos; do dever de correção do desenvolvimento funcional do servidor – direito ao recebimento do valor retroativo; da limitação orçamentária; do prequestionamento; por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença ou, caso assim não se entenda, reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID n° 18901368), pugnando pela manutenção da sentença.
Em seguida, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu Decisão Terminativa (ID nº 18949871) para declínio da competência, a fim de processamento e julgamento do presente recurso por esta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, tendo em vista a disposição na Resolução nº 383/2023 do TJPI.
Portanto, o recurso interposto deve ser visto como se Recurso Inominado fosse, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, considerando que o juízo a quo possui competência simultânea para processamento e julgamento das causas afetas tanto à Justiça Comum quanto ao Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o sucinto relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da Lei nº 9.099/95: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 (dez) dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.
Destarte, a parte recorrente registrou ciência da sentença em 22/04/2024.
Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 23/04/2024, findando em 07/05/2024.
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 05/06/2024, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, motivo pelo qual o recurso não pode ser recebido.
Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, em consonância com o artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência à parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2025 -
24/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:03
Expedição de intimação.
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22/05/2025 12:06
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELADO)
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 14:55
Juntada de petição
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800989-04.2021.8.18.0052 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ERNANDES MOURA LUSTOSA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2024 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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13/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
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13/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 13:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 05/11/2024 23:59.
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27/09/2024 08:45
Juntada de petição
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12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:55
Não recebido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (APELADO).
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30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:22
Conclusos para Conferência Inicial
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30/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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