TJPI - 0816707-97.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0816707-97.2023.8.18.0140 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s), MARIA NATALIA DA SILVA via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816707-97.2023.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Suposta omissão quanto ao REsp 1.821.182/RS.
Inexistência de vício.
Rediscussão da matéria.
Rejeição.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, no julgamento da Apelação Cível nº 0816707-97.2023.8.18.0140, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de origem que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no acórdão, por não ter sido analisado o precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por deixar de analisar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.821.182/RS), que trata da aplicação da taxa média de mercado em contratos com público de alto risco, a exemplo dos firmados com clientes da Crefisa.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão colegiada, a qual analisou os elementos do caso concreto, inclusive reconhecendo a taxa média como parâmetro referencial e não absoluto. 4.
A argumentação da embargante busca rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. 5.
O REsp 1.821.182/RS foi implicitamente observado, pois o acórdão considerou as peculiaridades do caso concreto e a discrepância abusiva entre os juros pactuados e a taxa média divulgada pelo Banco Central. 6.
Prequestionamento admitido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que ausente omissão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.
A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão quando a decisão observa seus fundamentos de forma implícita. 3.
Admite-se o prequestionamento da matéria suscitada nos aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos S/A contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0816707-97.2023.8.18.0140, tendo como embargada MARIA NATÁLIA DA SILVA.
No acórdão, o órgão colegiado conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Intimada do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, argumentado, em suma, que o acórdão apresentou omissões, uma vez que não houve análise do precedente do STJ no REsp 1.821.182/RS, o qual, em seu entender, afasta a aplicação automática da taxa média de mercado para aferição de abusividade em operações com público de alto risco, como os clientes da Crefisa.
Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido, para sanar as omissões existentes no acórdão, com efeitos modificativos, reformando o acórdão e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Analisando os autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
A alegação de omissão quanto ao julgamento do REsp 1.821.182/RS não prospera.
O voto condutor do acórdão embargado analisou detidamente a questão da taxa média de mercado como parâmetro referencial, enfatizando que não se trata de limite absoluto, mas de referência a ser considerada com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS, também citado no voto.
Na verdade, a decisão embargada está em conformidade com o REsp 1.821.182/RS , uma vez que se autorizou a revisão da taxa de juros contratada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e mesmo levando em consideração que a embargante empresta crédito a clientes com perfil de risco de crédito elevado, as taxas cobradas mostraram-se abusivas.
Assim, o acórdão registrou expressamente que a taxa de juros contratada (22% ao mês, ou 987,22% ao ano) ultrapassava mais que o triplo da média de mercado (126,90% ao ano) divulgada pelo BACEN na época do contrato, o que evidenciou vantagem exagerada da instituição financeira (art. 51, §1º, do CDC), legitimando a revisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
Não há contradição entre reconhecer a abusividade por superação excessiva da média de mercado e limitar os juros à taxa média.
Essa é, inclusive, a técnica usual aplicada nos julgados que identificam taxas desproporcionais.
Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.
Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.
Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios.
Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.
Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso.
De toda sorte, o embargante pretende o prequestionamento da matéria aqui ventilada, assim, ainda que este juízo não vislumbre violação a lei infraconstitucional ou constitucional, resta prequestionado os artigos suscitadas nos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.025. do CPC. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão a ser sanada no acórdão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
17/06/2025 10:22
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2025 01:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
29/05/2025 14:10
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816707-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:00
Expedição de intimação.
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:57
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816707-97.2023.8.18.0140 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame Ação revisional ajuizada com o objetivo de limitar os juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado, sob alegação de abusividade.
Sentença parcialmente procedente, reconhecendo abusividade e determinando a limitação da taxa de juros praticada pela instituição financeira (CREFISA S.A.) ao percentual médio apurado pelo Banco Central.
Insurgência da instituição financeira alegando ausência de abusividade dos juros contratados e cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide.
II.
Questões examinadas Análise da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção das provas solicitadas pela apelante (art. 355, CPC).
Análise da alegação de inépcia da inicial (art. 330, §1º, CPC).
Análise da abusividade dos juros remuneratórios contratados pela instituição financeira em face da taxa média divulgada pelo Banco Central.
III.
Razões de decidir 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando a produção de prova é desnecessária e os elementos constantes nos autos são suficientes ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 4.
Não se verifica inépcia da inicial quando presentes todos os requisitos legais e houver adequada indicação das cláusulas impugnadas pelo autor. 5. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa excessivamente o valor médio divulgado pelo Banco Central para operações semelhantes, evidenciando vantagem exagerada da instituição financeira e ferindo os princípios da função social do contrato e da boa-fé contratual (art. 51, §1º, CDC).
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento ao recurso apelatório para manter a sentença integralmente.
Tese de julgamento: É possível a revisão contratual e limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio do mercado quando constatada sua abusividade em comparação com as taxas divulgadas pelo Banco Central.
Inexistência de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas produzidas são suficientes para o convencimento do julgador.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Crefisa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por MARIA NATÁLIA DA SILVA em desfavor do APELANTE.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, fixada em 126,90% ao ano.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspenso em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Insatisfeita, a parte apelante, CREFISA S.A., interpôs recurso de apelação, em síntese, a validade do negócio jurídico realizado entre as partes e a regularidade da cobrança dos juros de acordo com as condições do contrato celebrado livremente pelas partes.
Apresentou preliminares de ausência de fundamentação, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e inépcia da inicial.
Quanto a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, alegou que a utilização exclusiva desse critério para aferição de abusividade seria equivocada.
Sustentou, também, que a revisão contratual deveria considerar uma análise casuística, em vez de se basear unicamente nas taxas médias do Bacen.
Afirmou, ainda, que os juros cobrados nos contratos firmados com o autor foram estipulados conforme a autonomia da vontade das partes e que não há o que se falar em abusividade.
Defende a impossibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios sem a análise das peculiaridades de cada caso concreto, enfatizando que não foi demonstrada qualquer irregularidade nas contratações que justificasse a intervenção judicial.
Ao final, pugnou pelo provimento ao recurso interposto.
Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2. 1.
Da preliminar 2.1.1Cerceamento de defesa Suscita a recorrente cerceamento de defesa por parte do MM.
Juiz de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a produção de prova que entende necessária a solução da lide.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
No caso dos autos, ficou definido pelo magistrado que “diante da desnecessidade de produção de outras provas, o processo encontra-se pronto para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.” Desse modo, existindo elemento de prova bastante para formar a convicção do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa se a lide for julgada antecipadamente.
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Inépcia da inicial Verifico que a pretensão do autor decorre logicamente da narração dos fatos, assim como não ocorreram, no caso, outras situações que impliquem na inépcia da inicial.
Ademais, o autor indicou expressamente qual cláusula do/dos Contrato/Contratos pretendia ver revisada.
Diante disso, afasta-se a preliminar. 2. 2.
Da análise do mérito Inicialmente, constato a existência de relação de consumo entre as partes, dado que, de acordo com a súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, consideradas prestadoras de serviços, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor.
A presente demanda trata da análise da abusividade ou não na cobrança dos juros sobre os contratos firmados perante a instituição requerida.
Sobre o tema discuto neste recurso apelatório, urge elucidar que o entendimento majoritário da jurisprudência é o de que não há vinculação obrigatória entre a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada. É que a dissonância entre as taxas não revela, por si só, a configuração de abusividade, tendo em vista que é imprescindível que se denote um excesso demasiadamente superior entre a taxa de juros contratada e aquela sugerida pelo Banco Central, capaz de revelar abuso.
A jurisprudência pacífica da Corte Superior assinala ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC).
Não há dúvida que a fixação de juros remuneratórios não se limita a 12% ao ano, conforme o teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.
A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras [...] (STJ.
Aglnt no AREsp 791.745/MS, Quarta Turma, Rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 06/12/2016). - negritei Ainda segundo a Corte Superior, a taxa média de juros é um parâmetro de tendência, e não uma taxa fixa, vinculada.
A variabilidade dos juros insere-se dentro da liberdade contratual, da dinâmica do mercado e da competitividade entre as sociedades empresárias. É certo que não se pode exigir que todos os contratos sejam firmados pela taxa média de juros do mercado, sob pena de acarretar o colapso da concorrência, que se baseia em oferta e demanda, sendo estes essenciais para estabilidade da economia.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que não há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. É o que se extrai do seguinte julgado: “(…) a taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS,26,31 Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/3/2009) - negritei Em relação ao contrato nº 060700088853 celebrado em abril de 2019, a taxa de juros mensal pactuada foi de 22,00% e a taxa anual de 987,22%.
A taxa média mensal e a anual divulgada pelo Banco Central para abril de 2019 foi, respectivamente, de 7,07% a.m e 126,90% a.a. É certo que a modificação da taxa de juros pactuadas necessita de demonstração inequívoca de sua abusividade em relação à taxa média de mercado.
Pelo que restou demonstrado, conclui-se que o contrato objeto de revisão previu cobrança de juros muito além da taxa média de mercado, ultrapassando e muito o valor médio definido pelo Banco Central.
Em situações similares, a jurisprudência nacional já se manifestou pela necessidade de redução ao percentual médio quando evidenciada situação de abusividade no contrato.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125650-21.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) 1ª APELANTE : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 2ª APELANTE : AMARAL ALVES DE SOUZA 1º APELADO : AMARAL ALVES DE SOUZA 2ª APELADA : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS FIRMADOS EXTRAPOLANDO EXACERBADAMENTE A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA A AFASTAR A ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ firmou posicionamento, em sede de julgamento de tese repetitiva, no sentido de que é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando caracterizar-se a abusividade e exagerada desvantagem ao consumidor, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2.
Verificando-se o êxito do consumidor em demonstrar a abusividade da taxa de juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado, segundo os dados do Banco Central do Brasil, deve esta ser limitada, sobretudo, pelo fato da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços/produtos, não ter revelado nenhuma circunstância apta a comprovar o elevado risco de inadimplência na operação pactuada, cujos descontos ocorreram diretamente na conta-corrente do consumidor. 3.
Consoante precedentes, a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, par. único, do CDC, implica na demonstração da má-fé da instituição financeira credora.
In casu, tal como decidido na instância singela, a compensação de valores cobrados indevidamente é cabível na forma simples.
Inaplicável ao vertente caso a tese firmada na modulação do EAREsp nº 676.608/RS. 4.
A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetivada mensalmente pela instituição bancária encontrava-se respaldada pelo instrumento livremente firmado pelas partes. 5.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 51256502120228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
APELO I. 1.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
CREFISA. 2.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRATANTE.
ABUSIVIDADE CONSTATADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
CONTRATO QUE REVELA A COBRANÇA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNÁVEL. 3.
FIXAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS UMA VEZ E MEIA ACIMA DA MÉDIA DO BACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE NEGÓCIO DE RISCO A JUSTIFICAR QUALQUER COBRANÇA SUPERIOR A MÉDIA DO BACEN.
APELO II. 1.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.2.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO I.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO II.
CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001023-22.2020.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 29.11.2021) (TJ-PR - APL: 00010232220208160175 Uraí 0001023-22.2020.8.16.0175 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 29/11/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) negritei Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0132813-12.2019.8.05.0001 Processo nº 0132813-12.2019.8.05.0001 Recorrente (s): NORMELIA MARQUES NASCIMENTO Recorrido (s): CREFISA S A VOTO-EMENTA RECURSOS INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES REPUTADOS ABUSIVOS.
SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE DETERMINANDO A APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM APURAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
A sentença hostilizada julgou procedente em parte o pedido, conforme se transcreve: ¿Diante do exposto, com apreciação do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para: a) Declarar abusivos, e, consequente nulos os índices de juros, multa e encargos fixados pelo acionado acima do patamar supramencionado, revisando os contratos celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais/remuneratórios, o Contrato nº 063300034924, firmado em 11/05/2015 em 6,46% ao mês e 112,01% ao ano, o Contrato nº 063300042377, firmado em 06/01/2016 em 6,73% ao mês e 118,49% ao ano, e o Contrato nº 063300042375 firmado em 08/08/2016 em 7,27% ao mês e 132,16% ao ano, aplicando-se juros moratórios de 1% ao mês, multa moratória de 2% e utilizando-se como índice de correção monetária o INPC, contados a partir do inadimplemento. b) Caso haja valor a ser restituído deverá ser operado, de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo, respectivamente 11/05/2015, 06/01/2016 e 08/08/2016 (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do da citação 16/08/19¿.
A recorrente/autora objetiva a reforma da sentença para que seja devolvido em dobro o valor descontado a maior do que deveria ter sido se houvesse a aplicação da taxa média, bem como indenização por danos morais.
Trata-se de lide que busca revisão de cláusulas firmada em contrato de mútuo, na modalidade de empréstimo pessoal consignado.
A controvérsia central reside acerca da legalidade ou não da aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a. pelas instituições financeiras.
Após consagrar o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382), o STJ, por intermédio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.112.879, expressou que a alteração judicial de taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos tais depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, apurada pelo Banco Central para a operação, parâmetro que deve também ser usado quando não constar no ajuste o percentual dos juros ou quando não comprovada a taxa firmada.
Assim, embora não exista um tabelamento para a contratação dos juros remuneratórios, restou claro que a taxa incidente não pode ser fixada de forma desmesurada, ao bel-prazer das instituições financeiras, admitindo-se parâmetros de controle, a fim de combater as ilegalidades aviltantes com as quais constantemente nos deparamos.
Vale citar julgados do STJ, no qual está explícito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à revisão de juros em contratos bancários: ¿RECURSO ESPECIAL Nº 971.853 - RS (2007/0175889-3) RELATOR : MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO RECORRENTE : LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROADVOGADO : CAROLINA BACELLAR DA SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO : MARIA DE FÁTIMA DUTRAADVOGADO : MARCELO DE FREITAS E CASTRO.
EMENTA: Ação revisional de contrato bancário.
Juros remuneratórios.
Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias.
Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado.
Adequação.
I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.
II - Recurso especial parcialmente provido.¿ [grifo nosso]; ¿Processo: AgRg no Ag 1073312 RS 2008/0147973-9 Relator (a): Ministro SIDNEI BENETI Julgamento: 16/12/2008 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 11/02/2009.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. - A jurisprudência desta Corte orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada (REsp 407.097/RS, Relator para o acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJ 29.9.03), o que não ocorreu no presente caso.
Agravo Regimental improvido.¿ Veja-se, a propósito, a decisão exarada no REsp nº 1.061.530, abaixo transcrita: ¿(¿) ORIENTAÇÃO 1 ¿ JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ¿ art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)¿.
Destarte, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania, acima explicitada, bem como conforme o entendimento deste MM Juízo, o julgamento de ações revisionais de contrato deve estar de acordo com a taxa média de mercado praticada à época da contratação da operação de crédito, evitando-se com isso que ocorram abusos pelas instituições financeiras contra os seus mutuários.
Em recente manifestação, pontua o STJ: ¿STJ-0425624) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NÃO INFORMADA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É assente o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios devem ser fixados na taxa média do mercado para operações da espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros acordada, pela falta de pactuação expressa ou pela não juntada do contrato aos autos, inclusive em se tratando de contratos de cartão de crédito. 2.
Tendo o Acórdão reconhecido à ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1376256/RS (2013/0115620-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 27.08.2013, unânime, DJe 11.09.2013).¿ Ainda: STJ-0441016) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA MÉDIA CALCULADA PELO BACEN.
CRÉDITO PESSOAL.
INOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS.
FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1.
Não há como examinar a alegação de impossibilidade de adoção da taxa média calculada pelo BACEN para empréstimos pessoais, no caso em exame, pois se trata de questão não cogitada por ocasião da interposição do recurso especial, sendo vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental. 2.
Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dosjuros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente à fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado (REsp 1.112.880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2010, DJe de 19.05.2010). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 419.556/GO (2013/0360852-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 05.12.2013, unânime, DJe 19.12.2013); STJ-0428916) DIREITO BANCÁRIO E COMERCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ADMINISTRADORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA ESPÉCIE. 1.
Recurso especial, concluso ao Gabinete em 09.06.2011, no qual se discute a utilização da taxa média de mercado do "cheque especial" divulgada pelo Banco Central do Brasil para limitação da taxa de juros remuneratórios contratada em operação de cartão de crédito.
Ação de cobrança ajuizada em 2008. 2.
Reconhecida a abusividade da cláusula contratual de taxa dejuros remuneratórios, limitam-se os juros praticados à taxa média do mercado em operações da espécie. 3.
A ausência de divulgação pelo Banco Central do Brasil de taxas médias para a operação de cartão de crédito não é suficiente para fundamentar a transposição das taxas médias apuradas para as operação de "cheque especial", ante a manifesta diversidade de natureza jurídica das operações. 4.
Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1256397/RS (2011/0120643-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Nancy Andrighi. j. 17.09.2013, unânime, DJe 27.09.2013).
Assim, a simples alegação de eventuais peticionantes acerca da abusividade dos juros não é suficiente para que sejam revistos os contratos de empréstimos e declarada a abusividade de cláusulas estipuladas.
Esta deve ser aferida em confrontação com a taxa média do mercado na praça da contratação, de acordo com o firme posicionamento do STJ.
Dessa forma, o juízo a quo caminhou bem quando determinou a revisão contratual com base na taxa média de mercado praticada pelo Banco Central.
No que tange à devolução em dobro e condenação por danos morais pleiteados pela recorrente/autora, não entendo que o recurso mereça provimento, primeiro porque a situação em análise não se enquadra no parágrafo único do art. 42 do CDC, a parte autora assinou o contrato sabendo das cláusulas ali expressas, fazendo jus apenas à devolução na forma simples.
Em relação aos danos morais, também não vislumbro qual ofensa ao direito da personalidade que a parte autora tenha sofrido, sendo o caso de mero dissenso contratual.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Acórdão integrativo proferido nos termos da segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, os últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação; obrigação que se encontra com a exigibilidade suspensa em relação ao recorrente/autor em virtude da gratuidade da justiça.
A C Ó R D Ã O Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito,indicados no sistema, decidiu à unanimidade dos votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente, os últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação; obrigação que se encontra com a exigibilidade suspensa em relação ao recorrente/autor em virtude da gratuidade da justiça.
Salvador, Sala das Sessões, 06 de maio de 2021.
MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente/Relatora (TJ-BA - RI: 01328131220198050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/05/2021) O argumento levantado pelo recorrente de que os juros negociados devem levar em consideração o alto índice de inadimplência, uma vez que realiza empréstimo em favor de inadimplentes e negativados, não deve prosperar, porquanto não foi demonstrado que o apelante estava com o nome negativado na época da contratação, nem que havia maior risco de inadimplência que justificasse a imposição de altíssimas taxas de juros, superando o triplo da média divulgada pelo BACEN.
Sequer há provas de que o consumidor foi efetivamente informado, quando da assinatura dos contratos, de que o apelado cobrava taxas mais altas em relação à média de mercado por efeito de atender consumidores em situação de inadimplência.
Dessarte, constatada a abusividade da taxa de juros, pois que fixada em patamar superior a três vezes a taxa média fixada pelo BACEN, necessário se faz a mitigação do princípio do pacta sunt servanda frente ao princípio da função social do contrato e da boa-fé contratual para aplicar a taxa utilizada pelo Banco Central no mês das contratações.
Pelo exposto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença primeva.
Quanto aos honorários, deixo de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau (RESP 1.573.573).
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:00
Expedição de intimação.
-
31/03/2025 08:16
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0816707-97.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MARIA NATALIA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 10:41
Conclusos para o Relator
-
09/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:08
Conclusos para o Relator
-
19/06/2024 03:04
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 21:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800334-49.2024.8.18.0077
Municipio de Urucui
Alzenira Almeida Rocha da Silva
Advogado: Catarina Queiroz Feijo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2024 16:41
Processo nº 0800334-49.2024.8.18.0077
Municipio de Urucui
Alzenira Almeida Rocha da Silva
Advogado: Catarina Queiroz Feijo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 12:16
Processo nº 0800989-04.2021.8.18.0052
Ernandes Moura Lustosa
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2024 11:56
Processo nº 0800989-04.2021.8.18.0052
Ernandes Moura Lustosa
Municipio de Monte Alegre do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/12/2021 18:02
Processo nº 0816707-97.2023.8.18.0140
Maria Natalia da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2023 09:44