TJPI - 0842078-97.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:34
Baixa Definitiva
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26/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de IVAN DE MORAIS SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0842078-97.2022.8.18.0140 ORGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: IVAN DE MORAIS SOUSA ADVOGADOS DO(A) APELANTE: ELIANI GOMES ALVES N° PI15124-A, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA N° PI14454-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. .I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ivan de Morais Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente a ação revisional de juros c/c compensação por danos morais ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S.A.
O autor alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios de 1.108,64% ao ano, em contrato de cartão de crédito consignado, e pleiteou a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de cartão de crédito consignado é abusiva em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores pagos em excesso a título de encargos contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, permitindo a revisão de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC e da Súmula 297 do STJ.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), conforme a Súmula 596 do STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa pactuada é significativamente superior à média de mercado, nos termos da Súmula 382 do STJ e do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 618).
A revisão da taxa de juros somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
No caso concreto, as provas apresentadas pelo banco demonstram a validade do contrato, a ciência do consumidor sobre os termos pactuados e a inexistência de irregularidade na contratação, não havendo elementos suficientes para comprovar a abusividade da taxa de juros ou a ocorrência de vício na manifestação de vontade.
O apelante não logrou êxito em demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais ou a necessidade de revisão do contrato, prevalecendo a validade do negócio jurídico firmado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado só pode ser considerada abusiva quando demonstrada, de forma clara, a desproporção significativa em relação ao padrão médio, cabendo ao consumidor o ônus de tal comprovação.
A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige a demonstração cabal de abusividade ou de vantagem exagerada em prejuízo do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, art. 51; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382 e 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN DE MORAIS SOUSA (Id. 14187234) em face da sentença (Id. 14187231) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE JUROS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0842078-97.2022.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado, na qual, o magistrado a quo, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil julgou improcedente a demanda.
Parte autora condenada em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Extrai-se dos autos que a autora, ora apelante ingressou com a ação aduzindo que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., anteriormente identificado como Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Sustenta a abusividade dos juros aplicados, alegando que a taxa anual de 1.108,64% supera significativamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.
Alega, ainda, que recebeu o valor de R$ 6.779,47, mas já efetuou pagamentos que totalizam R$ 19.987,41, havendo, portanto, uma diferença de R$ 13.207,94 que, segundo o apelante, caracteriza enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença vergastada, para que sejam reconhecidos a abusividade dos juros, a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado e a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros legais.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (Id 14187238), nas quais, refuta os argumentos trazidos no apelo e, pugna pelo seu improvimento.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. (ID. 19158702).
Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o relatório.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19158702).
II- MÉRITO Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplica ao caso.
Deste modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.
Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).
Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.
Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.
Aludida relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.
Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.
Entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa básica de mercado.
Nesse ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.
Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.
O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Vale ressaltar, todavia, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um estimado referencial, cabendo somente ao julgador, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).
Conforme o contrato juntado aos autos ( Id. 33468310) , extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração da parte suplicante em favor do Banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.
Em tal documento consta suposta assinatura do suplicante, permitindo, em tese, concluir que estaria havendo ciência dos termos da contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão.
Ressalto que a veracidade da assinatura é patente, face sua similaridade com as demais apresentadas pelo próprio autor, como face ausência de impugnação específica.
As demais provas dos autos corroboram que houve o efetivo recebimento dos valores previstos em cada contrato.
Consoante se vê, o banco comprovou que o autor efetivamente solicitou os cartões de crédito, pois, com empréstimo via saque, cujos contratos devidamente assinados pelo autor foram juntados aos autos, assim como restou comprovada a disponibilização dos valores relativos a cada uma das contratações.
Ademais, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a irregularidade do contrato ou qualquer vício na manifestação de vontade capaz de ensejar a revisão ou a anulação do ajuste.
Ao contrário, as provas produzidas pelo apelado evidenciam que o recorrente tinha plena ciência da modalidade contratual, havendo inclusive assinatura de documentos que informavam expressamente as condições pactuadas.
Nesse contexto, como já assentado pela sentença de primeiro grau, não se verifica qualquer elemento probatório apto a afastar a validade do negócio jurídico ou a evidenciar a abusividade das cláusulas contratuais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15 %(quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça.
Dispensando parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
24/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:37
Conhecido o recurso de IVAN DE MORAIS SOUSA - CPF: *38.***.*20-34 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0842078-97.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVAN DE MORAIS SOUSA Advogados do(a) APELANTE: ELIANI GOMES ALVES - PI15124-A, MYQUELANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI14454-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 22:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de IVAN DE MORAIS SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/04/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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