TJPI - 0800495-15.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:42
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BERNARDA ARAUJO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800495-15.2023.8.18.0103 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS N° PI14180-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI N° PI7197-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de repetição de indébito c/c danos morais, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à demanda é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou outro previsto na legislação civil; (ii) estabelecer o termo inicial da contagem da prescrição em casos de descontos indevidos em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As operações bancárias estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito em contratos bancários questionados pelo consumidor é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. 5.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, como ocorre nos descontos mensais sobre benefício previdenciário, a prescrição renova-se a cada parcela indevidamente cobrada, tendo como termo inicial a data do último desconto. 6.
A sentença recorrida deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento da ação.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito em contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC. 2.
Em relações de trato sucessivo, como descontos indevidos em conta bancária, a prescrição renova-se a cada desconto, tendo como termo inicial a data do último pagamento indevido. 3.
O reconhecimento prematuro da prescrição, sem considerar a natureza sucessiva dos descontos, impõe a anulação da sentença para viabilizar o regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 39, V; CPC, art. 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007434-2, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Quarta Câmara Especializada Cível, j. 12.09.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNARDA ARAUJO DA SILVA (Id 19060855) contra sentença (Id 19060854) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que move em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL S/A.
Sobreveio sentença (Id 19060854) que julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, sob condição suspensiva, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id 19060855), aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que o magistrado a quo, reconheceu equivocadamente, o decurso do prazo prescricional, extinguindo o feito, ante a suposta prescrição.
Sustenta que deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso reformando a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial, bem como o indébito pleiteado, eis que se encontra em consonância com as provas colhidas nos autos, com a doutrina, a jurisprudência.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, embora intimada, conforme certidão cartorária (Id. 19060864).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id. 19395633).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, cumpre frisar que o equívoco da parte apelante quanto à denominação dada ao recurso, no caso, Recurso Inominado, quando deveria ser Apelação Cível, não enseja o não conhecimento do recurso, posto que atendidos todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, tratando-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual, recebo o presente Recurso Inominado como Apelação Cível.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
APELAÇÃO.
DENOMINAÇÃO.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INCIDÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1 (...) 4.
Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5.
No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6.
A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7.
O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8 (...) 14.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Recurso recebido do duplo efeito legal.
II- DO MÉRITO DO RECURSO Ao analisar o caso, constata-se que o mérito recursal cinge-se em averiguar a incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte autora/ recorrente.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela declaração de nulidade da relação contratual, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão na conta bancária da parte autora/apelante de descontos referentes a uma plano de previdência, denominado PREVISUL, o qual, aduz desconhecer, cujos descontos ocrreram no período de 04/07/18 à 06/01/2023.
O caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/1990, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo na conta bancária da parte apelante.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
De acordo com a petição inicial, os descontos iniciaram-se em 04.07.2018.
A presente ação, por sua vez, fora ajuizada em 02 de maio de 2023.
Cumpre ressaltar, que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Importante ressaltar, ainda, que, por ser a suposta relação travada entre as partes de trato sucessivo aplica-se também o posicionamento do STJ, já exposto nos julgados acima, segundo o qual "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (STJ, AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Diante disso, caso haja parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, é possível reconhecer a prescrição do pedido de repetição do indébito quanto a elas.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO INDEVIDO.
EMPRÉSTIMO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
ART. 1.022, II, DO CPC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do CDC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 3.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002822-1 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Isto posto, ante as razões consignadas, entendo que a sentença não deve persistir, em razão da ausência dos efeitos da prescrição quinquenal ao presente caso.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Deixa-se de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que não arbitrados no 1º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
30/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:39
Conhecido o recurso de BERNARDA ARAUJO DA SILVA - CPF: *37.***.*00-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800495-15.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNARDA ARAUJO DA SILVA, FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A Advogado do(a) APELANTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 22:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 08:39
Conclusos para o Relator
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05/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de BERNARDA ARAUJO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:44
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/08/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/08/2024 15:12