TJPI - 0853209-35.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0853209-35.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA ARLETE COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ARLETE COSTA DESPACHO Em face do Acórdão prolatado em id n.º 24016658, a parte Apelada opôs Embargos de Declaração (id n.º 24233502).
Outrossim, em obediência ao que determina o art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853209-35.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA ARLETE COSTA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ARLETE COSTA Advogados do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. incidência das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do stj. 1.
In casu, no entanto, a Recorrente não demonstrou nenhum prejuízo, uma vez que, apesar de a intimação da sentença não ter ocorrido diretamente para a pessoa do advogado, a instituição financeira apresentou o presente recurso tempestivamente, bem como acompanhou os demais atos processuais subsequentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo in totum a sentença apelada.
Além disso, deixam de majorar os honorários sucumbenciais devidos, considerando que ambos os recursos foram negados, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MARIA ARLETE COSTA, julgou procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 5043249251; b) CONDENO o réu BANCO SANTANDER S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - ‘A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento’).” (ID 20321056).
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, Primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) houve irregularidade nas publicações a partir da sentença, uma vez que não foi cumprido o pedido de intimação exclusiva do causídico, de modo que se faz necessário anular todos os andamentos processuais a partir da sentença, bem como, seja realizada a imediata regularização das publicações; ii) o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude; iii) não restaram comprovados os requisitos para a concessão do dano moral no caso; iv) o quantum indenizatório merece redução, de acordo com o art. 944 do CC; v) incabível a indenização por dano material, já que o banco agiu no exercício regular de seu direito de cobrança; vi) para a repetição em dobro deve estar configurada a má-fé do credor, e isso não foi constado na sentença, até por que os valores pagos decorriam de expressa previsão contratual.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando apenas que o quantum do dano moral foi inferior ao padrão adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE A instituição financeira argumenta, preliminarmente, que houve irregularidade nas publicações a partir da sentença, uma vez que não foi cumprido o pedido de intimação exclusiva do causídico, de modo que se faz necessário anular todos os andamentos processuais a partir da sentença, bem como, seja realizada a imediata regularização das publicações.
No entanto, entendo que tal pleito não merece prosperar.
Sobre o tema, tratando-se de nulidade processual, é imprescindível considerar que o mesmo Codex Processual, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é regido pelo brocardo jurídico pas denullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
Art. 276.
Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade Nessa linha, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que “o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas” (AgInt no AREsp 1310558/SP): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3.
Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" (RMS 15.674/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1835494/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE.
ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
SURSIS.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento atual e dominante deste Superior Tribunal de Justiça é que segundo a legislação em vigor, é imprescindível, quando se trata de nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief.
Precedentes.
II - Desse modo, para reconhecimento de tal nulidade, imperioso a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte; o que não ocorreu no caso.
III - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como o sursis, nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866206/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE EM RELAÇÃO À PENHORA DO IMÓVEL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA.
IMÓVEL.
REAL VALOR.
TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU QUE NÃO HOUVE PROVA DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DO LEILÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL, PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Constatação pelo TJRS que o filho dos devedores esteve presente no leilão e apresentou proposta de compra.
Alegação de nulidade pela falta de intimação pessoal.
Jurisprudência do STJ que consolidou o entendimento que não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/73. 3.
Ausência de impugnação ao laudo de avaliação do imóvel.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para comprovar a apresentação de nova avaliação.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no REsp 1543641/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) In casu, no entanto, a Recorrente não demonstrou nenhum prejuízo, uma vez que, apesar de a intimação da sentença não ter ocorrido diretamente para a pessoa do advogado, a instituição financeira apresentou o presente recurso tempestivamente, bem como acompanhou os demais atos processuais subsequentes.
Ausente, portanto, qualquer prejuízo oriundo do referido erro processual, não há razão para declaração de nulidade, devendo, tão somente, ser regularizada as publicações posteriores. 3.
MÉRITO 3.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora e segunda Apelante, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante de TED, vide documentos anexados na contestação.
Ora, em inúmeros julgados desta C.
Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E.
Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Por oportuno, destaco que a súmula 18 prevê a nulidade do contrato e a incidência dos consectários legais, o que inclui, por obvio, a previsão dos art. 42 e 54-D do CDC que tratam, respectivamente, da repetição do indébito e dos danos morais.
Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa.
Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo.
A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
In casu, foi oportunizada à parte Ré, primeira Apelante, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a inversão do ônus da prova determinada pelo juízo a quo.
Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas.
Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”.
De mais a mais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora/Apelante. 3.2 Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora/Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROV1DO. 1.
Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 2.
A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.
Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 3.
A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual mantenho a referida condenação. 3.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta maneira, não há razão para majorar a indenização por danos morais concedidas pelo juízo a quo, porquanto em consonância com a quantia já concedida por esta 3ª Câmara Especializada Cível. 4.
Conclusão Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo in totum a sentença apelada.
Além disso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais devidos, considerando que ambos os recursos foram negados. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2024 11:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA ARLETE COSTA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:57
Decorrido prazo de MARIA ARLETE COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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