TJPI - 0801834-12.2021.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/05/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/05/2025 07:26
Baixa Definitiva
 - 
                                            
08/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
 - 
                                            
08/05/2025 07:26
Transitado em Julgado em 06/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO MARQUES RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
26/04/2025 15:47
Juntada de petição
 - 
                                            
16/04/2025 15:19
Juntada de petição
 - 
                                            
07/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 07/04/2025.
 - 
                                            
05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801834-12.2021.8.18.0060 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOAO MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR - PI11005-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que, em ação revisional de consumo de energia elétrica cumulada com pedido de danos morais, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a inexistência dos débitos dele decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança realizada com base no TOI respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se a inexistência de notificação válida do consumidor justifica a anulação da cobrança e do débito imputado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica deve observar o devido processo administrativo ao imputar ao consumidor débitos por suposta irregularidade na medição de consumo, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que a distribuidora adote providências formais para caracterização e apuração de consumo não faturado, assegurando a notificação prévia do consumidor e a possibilidade de defesa.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, não pode ser considerado prova incontestável de irregularidade na medição, sendo necessária a demonstração inequívoca da fraude e da observância do devido processo legal.
A ausência de prova da regularidade do procedimento administrativo invalida a cobrança efetuada e implica a inexistência do débito imputado ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O TOI, lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, não constitui prova absoluta de irregularidade na medição de consumo, sendo imprescindível a notificação prévia do consumidor e a observância do contraditório e da ampla defesa.
A ausência de regularidade no procedimento administrativo de apuração do consumo não faturado invalida a cobrança e impede a exigibilidade do débito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica e Dano Moral com Pedido Tutela de Urgência sob a Forma de Liminar Inaudita Altera Par, proposta por João Marques Rodrigues, julgou parcialmente procedente os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do TOI, em questão, bem como a inexistência dos débitos a ele referentes.
Determinou que os honorários advocatícios sejam recalculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o suposto proveito econômico experimentado pela parte autora, qual seja: R$ 1.115,40, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, defende a legalidade da cobrança questionada, argumentando que esta está em conformidade com as disposições da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), norma aplicável ao caso.
Por isso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade da cobrança e autorizada a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da inadimplência. (Id. 20283763) Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II.
MÉRITO Passando à análise do mérito, a controvérsia gira em torno da validade do Processo Administrativo nº 109347/2019 e da cobrança do valor de R$ 1.115,40, decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cujo fundamento seria uma irregularidade na ligação elétrica (ligação clandestina).
A apelante argumenta que o procedimento seguiu os ditames da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regula a recuperação de consumo em casos de irregularidades.
Contudo, conforme os documentos constantes nos autos, não há comprovação de que o recorrido tenha sido adequadamente notificada sobre o procedimento administrativo, nem de que lhe tenham sido assegurados o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Importa destacar que a relação existente entre as partes aqui em litígio é de consumo, devendo-se aplicar ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do artigo 6º do referido código.
Compulsando os autos e analisando as provas juntadas, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, apesar dos argumentos apresentados em sede recursal.
Tratando-se o fornecimento de energia elétrica como serviço público, se há constatação de irregularidade, imprecisão ou falha na medição do consumo, a concessionária não só pode, mas tem o dever de apurar e cobrar o consumo não faturado ou faturado a menor.
Contudo, tal apuração deve ser realizada por meio de procedimento administrativo adequado, conforme disciplinado pelas resoluções editadas pelo órgão regulador competente (ANEEL).
Em qualquer caso, independentemente de previsão expressa, o procedimento deve contar com a ciência e a participação ativa do consumidor, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais aplicáveis a todo e qualquer processo administrativo ou judicial.
O artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL disciplina o procedimento a ser observado em casos de "indício de procedimento irregular" na medição do consumo, estipulando que "a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor".
No caso em exame, a concessionária não logrou demonstrar, de maneira incontestável, que houve fraude no medidor de energia elétrica por parte do consumidor.
O TOI lavrado unilateralmente pela empresa não pode ser equiparado a prova cabal da existência de irregularidade imputável ao consumidor, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência e ao dever de prova da parte que alega o fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o cálculo de valores relativos à recuperação de consumo, realizado unilateralmente pela empresa apelante, é insuficiente para respaldar a cobrança efetuada, considerando a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, ausente prova da regularidade do procedimento que gerou a fatura questionada, reconhece-se a invalidade da recuperação de consumo objeto da lide e, consequentemente, a inexistência do débito, justamente por falta de constituição válida, além de falha na prestação do serviço.
Comprovando-se que a apelada sofreu cobrança do montante indevidamente apurado como recuperação de consumo, no valor de R$ 1.856,94, deve ser mantida a sentença que declarou a inexigibilidade do débito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação interposta e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Alfim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 21/03/2025 a 28/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR - 
                                            
03/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/04/2025 08:27
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
28/03/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
14/03/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
 - 
                                            
14/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
 - 
                                            
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801834-12.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOAO MARQUES RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR - PI11005-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. - 
                                            
12/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2025 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
11/03/2025 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
05/12/2024 11:48
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
05/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO MARQUES RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARQUES RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO MARQUES RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2024 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
27/09/2024 10:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/09/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
27/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800369-70.2025.8.18.0013
Maria de Jesus Gomes da Silva
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 16:03
Processo nº 0800807-38.2022.8.18.0131
Valdemar Manoel e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2022 16:37
Processo nº 0800805-61.2024.8.18.0046
Maria Raimunda de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 09:56
Processo nº 0800805-61.2024.8.18.0046
Maria Raimunda de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 08:29
Processo nº 0801083-69.2022.8.18.0131
Ricardina Andrade de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2022 10:03