TJPR - 0018679-53.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2025
-
09/06/2025 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 17:35
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/03/2025 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2025 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/12/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/11/2024 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/10/2024 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2024 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 20:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2024 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/05/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/02/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 14:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/01/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 12:55
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/01/2024 15:44
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/01/2024 15:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/01/2024 14:59
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
07/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/12/2023 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
15/12/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
-
13/12/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2023 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:04
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/09/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/08/2023 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/06/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MÁRCIA SEL
-
03/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:41
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2023 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 17:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:44
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/11/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/11/2022 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 23:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/10/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 17:30
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BMA IMÓVEIS LTDA. - ME
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/02/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/02/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/01/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2022 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 20:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
12/11/2021 19:17
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2021 13:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/08/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 11:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BMA IMÓVEIS LTDA. - ME
-
16/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BMA IMÓVEIS LTDA. - ME
-
05/07/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 19:17
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 18:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/06/2021 23:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2021 14:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/06/2021 14:17
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/06/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/06/2021 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2021 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018679-53.2021.8.16.0014 Processo: 0018679-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MÁRCIA SEL Réu(s): BMA IMÓVEIS LTDA. - ME I – Acolho a emenda à inicial em seq. 19.1, referente ao valor da causa.
II - Trata-se de “Ação de exigir contas”, ajuizada por Márcia Sel, em face de BMA Imóveis LTDA - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que em 04 de abril de 2018 celebrou contrato particular de administração de imóveis com a parte ré, referente ao imóvel de propriedade da autora situado na Rua Serra das Tormentas, nº 110, Jardim Delta, CEP: 86065-824, sendo o referido imóvel alugado para Fábio Rodrigues Pereira pelo período de 12/04/2018 a 11/04/2021, conforme contrato de locação residencial.
No entanto, a autora alega que percebeu atrasos no pagamento dos aluguéis, bem como em fevereiro de 2021 a ré deixou de realizar o repasse das prestações locatícias.
Posteriormente, conferiu os repasses realizados pela ré ao longo do período contratado e percebeu a existência de diversas irregularidades desde o início da relação contratual.
A parte autora afirma que tentou resolver a situação de forma administrativa, no entanto, há falta de transparência por parte da ré, a qual se esquiva dos questionamentos, sem dar as devidas explicações, tampouco apresenta documentos relacionados a sua prestação de serviço de administração ou valores recebidos referentes aos repasses não identificados pela autora do que seria devido pela locação.
Na petição em seq. 19.1, alega que teve conhecimento de que a ré tem sido acusada por diversos clientes de desvio de recursos e má-fé na gestão dos imóveis, ausentando-se do cumprimento de suas obrigações, praticando atos de ocultação de patrimônio no intuito de escusar-se de pagamentos determinados judicialmente, motivo pelo qual, em sede de tutela de urgência, pleiteou pela “a indisponibilidade sobre os ativos financeiros da Ré, da quantia de R$11.346,67 (onze mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e sete centavos).” Os autos vieram conclusos para decisão.
III – Pois bem, quanto à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, sabe-se que para deferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência, deve estar estritamente demonstrada a observância aos requisitos previstos concomitante no referido art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não obstante o narrado pela parte autora na inicial e os documentos colacionados, não há indícios da probabilidade do direito.
Nesta análise preliminar, conforme se depreende da petição em seq. 19.1, a mera dificuldade econômica ou o atraso no pagamento de dívidas não constituem causas suficientes para o deferimento do pedido liminar.
Neste sentido, as situações apontadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, não se pode perder de vista que a antecipação de efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, bem como qualquer concessão de medida sem manifestação da parte contrária.
Assim, visando garantir o princípio do contraditório, devido processo legal e ampla defesa, reputa-se relevante ouvir a parte contrária.
Logo sopesados os critérios acima exibidos, não se vislumbram causas suficientemente fortes que possam ensejar a determinação liminar de indisponibilidade sobre ativos financeiros da parte ré.
IV - Do exposto, indefiro o pedido liminar formulado na petição em seq. 19.1.
V – Nos termos do art. 550, do CPC, CITE-SE a parte ré para que preste contas ou ofereça contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 550, § 4º, do CPC).
VI – Prestadas as contas ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, de forma fundamentada e específica (se for o caso, nos termos do art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC).
VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
10/05/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/05/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0018679-53.2021.8.16.0014 Processo: 0018679-53.2021.8.16.0014 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MÁRCIA SEL Réu(s): BMA IMÓVEIS LTDA. - ME I – Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar e completar a petição inicial (CPC, art. 321), preenchendo todos os requisitos do art. 319 do CPC que seguem, pois ausentes da exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial se não cumprida a diligência (CPC, art. 321, parágrafo único): Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, O ENDEREÇO ELETRÔNICO, o domicílio e a residência DO AUTOR E DO RÉU; V - O VALOR DA CAUSA; No tocante ao endereço eletrônico exigido pela lei, tem-se que, em verdade, se trata da indicação do e-mail, tanto do autor, quanto do réu.
Registro à parte autora, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291), bem como que o valor da causa deve ser, expressa e detalhadamente fundamentado, pautado nos incisos do art. 292 do CPC, de acordo com a demanda ajuizada: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Entendendo o autor que sua pretensão não possui resguardo nas hipóteses elencadas no art. 292 do CPC, deverá fundamentar e esclarecer, expressa e detalhadamente, como já salientado, o valor que atribuir à causa, evidenciando sua razoabilidade, na medida em que inexiste embasamento legal que permita definir o valor da causa apenas para fins fiscais ou de alçada, como comumente citado.
II – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
29/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 09:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 20:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2021 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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