TJPI - 0000530-71.2016.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/06/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 07:19
Expedição de intimação.
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15/05/2025 07:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL FIRMINO DE ALMONDES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARDSON ROCHA PAULO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MATUSALEM DE ALMEIDA SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA MOURA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000530-71.2016.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI 1º Recorrente: ILCEMAR DOS SANTOS Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476) 2º Recorrente: MAYCON LOURENÇO BARROS Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas 3º Recorrente: DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO RECORRENTE DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto por Ilcemar dos Santos e Maycon Lourenço Barros contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos/PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal e do art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90, pela suposta participação no homicídio de Francisco Lázaro Pereira Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos recorrentes; (ii) determinar se as qualificadoras devem ser mantidas na decisão de pronúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tribunal do Júri é o juízo competente para julgar crimes dolosos contra a vida, cabendo à fase de pronúncia apenas verificar a existência de prova da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria. 4.
O conjunto probatório demonstra a materialidade do crime por meio de laudos periciais e depoimentos testemunhais, que indicam a participação dos recorrentes no homicídio, o que justifica a manutenção da pronúncia. 5.
As qualificadoras do crime foram mantidas, pois há elementos que indicam a promessa de recompensa, o meio cruel e a emboscada, sendo necessário o exame pelo Tribunal do Júri. 6.
A extinção da punibilidade do réu Daniel Henrique da Silva Sousa foi declarada de ofício, com base na certidão de óbito e no art. 107, I, do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: “1.
A sentença de pronúncia deve ser mantida quando há prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo o Tribunal do Júri o competente para decidir sobre a culpabilidade dos acusados. 2.
As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, o que não se verifica quando há elementos que as sustentam. 3.
A extinção da punibilidade deve ser declarada de ofício quando comprovada a morte do agente, por certidão de óbito constante dos autos, extinguindo todos os efeitos penais da condenação”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, arts. 107, I, e 121, §2º, I, III e IV; CPP, art. 413; ECA, art. 244-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 938.545/GO, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18.12.2024; STF, HC 180144, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com os pareceres do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Ato contínuo, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do réu DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, em razão de seu óbito, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2°, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90.
Os réus foram pronunciados em razão de, no dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das 00h30min, na Rua Nova Descoberta, Bairro São Vicente, na cidade de Picos, terem ceifado a vida da vítima Francisco Lázaro Pereira Santos.
Narra a denúncia que: “a investigação policial que a vítima era contumaz na prática de furtos e roubos nesta cidade e recentemente, por volta do dia 18/02/2016, teria roubado, juntamente com as pessoas conhecidas por JOSUÉ e BRUNO DE PALETA, 05 kg de MACONHA que pertenciam ao denunciado FRANCISCO SALES DE SOUSA, suposto traficante desta urbe.
Depois disso, homens mascarados e fortemente armados passaram a rondar o morro em que a vítima residia, em busca desta e de BRUNO ARAUJO DOS SANTOS, pelo envolvimento na subtração dos entorpecentes do SALES.
No dia 22/02/2016, IGO ATSON, a mando de SALES, foi até o morro em que residia a vítima, em busca da droga subtraída por ela.
Ocorre que a vítima informou que o responsável pela droga, BRUNO DE ARAÚJO, não se encontrava no momento.
Na terça-feira, 23/02/2016, o namorado da filha do SALES foi até o morro falar com o FRANCISCO LÁZARO, a respeito do entorpecente, oportunidade em que o LÁZARO, roubou o óculos do rapaz e ainda apontou uma arma para sua cabeça, ordenando que ele descesse imediatamente do morro.
Mais a tarde, a noite, FRANCIScO LÁZARO fala para o BRUNO ARAÚJO que "o IGUINHO, o cara do SALES já botou os caras aí para me matar"; "o IGUINHO ficou lá embaixo e o SIMEONE subiu com aquele moreno alto.
Vamos dar um jeito nos caras aí".
A perseguição não para e na quarta-feira, 24/02/2016, IGUINHO, homem de confiança do SALES, vai até o morro, mascarado e armado, e passa a procurar a vítima, mas não a encontra.
No mesmo dia, FRANCISCO LÁZARO ouve comentårios de que o denunciado LEONARDO estava associado a IGO ATSON, para matá-lo, e vai até a residência dele, por volta das 19h, e efetua alguns disparos de arma de fogo, ocasio em que, segundo LEONARDO, ele falou que tinha ido lá para matá-lo, a mando de BRUNO ARAÚJO.
Ocorre que, IGO ATSON se encontrava no local e revidou os disparos, procedendo a disparos contra Lázaro.
No dia 25/02/2016, no período da tarde, disparos de arma de fogo são efetuados contra a residência de BRUNO DE ARAUJO.
Neste mesmo dia, pessoas mascaradas foram até a residência de JOSUÉ e efetuaram mais disparos de arma de fogo.
No início da noite os mascarados novamente subiram ao morro à procura de FRANCISCO LÁZARO, mas não o encontraram.
Este, por sua vez, vinha proferindo ameaças de morte contra IGO ATSON e SIMEONE, conforme afirmações deles em seus depoimentos prestados às fls. 79/81 e 96/98.
Nesse mesmo dia, IGO ATSON e SIMEONE decidiram matar a vítima, passando então aos atos preparatórios do crime.
Iniciaram, portanto, contatando o indivíduo chamado ADJARE, de quem solicitaram armas de fogo para a execução do homicídio.
Ato contínuo, ADJARE conseguiu três revólveres, supostamente emprestados pelos DENUNCIADOS FRANKLIN, CLEITON AUGUSTO, vulgo "VOLVERINE" e DANIEL.
Ainda na noite do dia 25/02/2016, foi realizada uma reunião na casa da denunciada ANGELITA FERREIRA LIMA, que segundo investigações trabalha para SALES no tráfico de drogas nesta cidade, para acertarem os detalhes da morte de FRANCISCO LÁZARO.
Participaram da reunião os denunciados ANGELITA, LEONARDO, ADJARE, GUSTAVO, DIEGO, ILCEMAR, RAFAEL, OZIEL e os menores IGO ATSON e SIMEONE.
Segundo consta dos autos, a denunciada ANGELITA, a mando de SALES, ofereceu aos participantes da referida reunião a quantia de RS 2.000,00 (dois mil reais) para que matassem FRANCISCO LÁZARO e BRUNO ARAÚJO.
Ato contínuo, ADJARE entrega os revólveres 38 a SIMEONE e a IGUINHO, tendo o 32 ficado com ILCEMAR.
Antes de praticarem o homicídio, outra reunião foi realizada, esta agora no morro da Aerolândia, nesta cidade, da qual participaram IGO ATSON, SIMEONE, ADJARE, GUSTAVO, DIEGO, ILCEMARe MAYCON, tendo este último ficado responsável por, fazendo-se de amigo da vítima, levá-la até os executores de seu homicídio, sendo que recebeu logo R$ 300,00 (trezentos reais) de ILCEMAR por sua participação no crime.
Após o término da reunião, todos se dirigiram para o morro onde fica a residência da vítima, para armar a emboscada.
Por volta das 00h do dia 26/02/2016, MAYCON saiu juntamente com a vítima da casa dela em direção a uns "trailers" que ficam próximo à Pizzaria Nobre, sob a desculpa de que iriam comprar drogas.
Quando passavam pela escadaria do "mestre Abrão”, SIMEONE, IGO A1SON e ILCEMAR começam a atirar em FRANCISCO LÁZARO, o qual revidou e também disparou contra eles.
MAYCON saiu em disparada, mas na troca de tiros, foi atingido na perna.
A vítima, mesmo baleada, saiu em direção à sua casa, mas foi perseguida por SlMEONE, IGO ATSON e lLCEMAR, que continuaram a disparar tiros contra ela.
Em frente à sua casa, a vítima ainda tenta disparar contra os executores de seu homicídio, mas sua arma não funciona, e ela implora por sua vida a SIMEONE e a IGO ATSON.
Ato contínuo, ADJARE se aproxima da vítima e desfere um golpe de faca contra ela, afastando-se em seguida.
IGO ATSON, SIMEONE e ILCEMAR voltam a disparar contra ela.
SIMEONE acerta um tiro no peito da vítima e ela tenta correr para casa de sua vizinha, dona Lúcia, mas IGO ATSON desfere mais tiros de arma de fogo em suas costas, fazendo com que ela caia no chão.
ILCEMAR também atira na vítima, mesmo após ela cair no chão.
Em seguida, ADJERE e GUSTAVO desferem mais golpes de faca na vítima, finalizando o homicídio.” Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando que o “boletim de ocorrência (fl.17), termos de oitivas (fls. 19,25/27,36,38,46, 65, 67/68, 70/71,72/73, 74, 79/82, 91/96, e 111/113), laudo de exame pericial cadavérico (fls.193/194), laudo de exame pericial – perícias externas (fls.196/204), auto de apreensão e apresentação (fl. 246), atestam a materialidade delitiva.” Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência.
Na sessão de julgamento realizada entre 31 de março e 10 de abril de 2023, o recurso interposto pelos acusados FRANCISCO SALES SOUSA, ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, ANGELITA FERREIRA LIMA, LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO, DIEGO ROCHA MOURA e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS foi desprovido, sendo determinada a intimação de ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS para apresentação das razões dos recursos interpostos em primeira instância.
Concluída a instrução, os autos retornaram conclusos para julgamento dos recorrentes remanescentes.
ILCEMAR DOS SANTOS, em sede de razões recursais (ID 10946842), requer a sua impronúncia e o decote das qualificadoras.
MAYCON LOURENÇO BARROS, em suas razões recursais (ID 1389800, fls. 01/08), suscita a ausência de indícios de autoria suficientes para a sua pronúncia.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 11220411 e 15143158), sustenta que a decisão de pronúncia não merece reparos, ressaltando a existência de provas da materialidade e da autoria do delito, de modo que torna-se necessária a pronúncia dos acusados para que esse seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Em fundamentado parecer (ID 17310839, fls. 01/07; ID 23230152, fls. 01/10), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo seus desprovimentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI). É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de videoconferência, conforme pedido da defesa de Ilcemar dos Santos, na petição de ID 10946844.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR ILCEMAR DOS SANTOS E MAYCON LOURENÇO BARROS Considerando que todos os dois acusados pugnam pela impronúncia diante da ausência de indícios de autoria, passa-se a análise conjunta dos pedidos defensivos.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae.
Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso.
Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime.
Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado.
Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria.
Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal.
Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no laudo de exame pericial cadavérico (ID 10052655, fls. 423/424), atestando que a causa da morte foi por “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a ferimentos por arma de fogo em crânio e tórax e ferimento por arma branca no abdômen." No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha JÔNATAS FÉLIX BRASIL, delegado que presidiu o inquérito, afirmou seu depoimento em juízo que (mídia): “(...) logo que tiveram notícias dos fatos, se dirigiram em diligência ao local do crime.
Que, no local, ouviram o Maycon.
Que Maycon foi ouvido, a princípio, como vítima.
Que, no dia seguinte, Aderilson, conhecido como “aranha”, relatou que teria visto um dos agentes e reconhecido como sendo o Ilcemar.
Que Iguinho e Simeone confessaram o crime com riqueza de detalhes e identificaram os demais autores.
Que foram seis executores.
Que Maycon tinha o papel de levar a vítima para o “cheiro do queijo”.
Que Iguinho, Simeone, Adjayron, Cemar, Gustavo e Diego foram os executores, que atingiram a vítima com os tiros e golpes de arma branca.
Que dona Lili (Angelita)e seu filho (Leonardo) teriam realizado uma reunião no dia dos fatos, fazendo todo o acerto.
Que Lili era a intermediária entre os executores e o mandante, que seria o Sales.
Que Bruno seria uma outra vítima a ser atingida, por ter roubado a maconha de Sales juntamente a Lázaro.
Que Leonardo participou somente das tratativas, não tendo participado diretamente da execução.
Que Lili quem tomou a frente da reunião, Leonardo apenas incentivou.
Que a ligação entre Lili e Sales advinha do fato do marido de Lili já ter trabalhado com Sales, há cerca de 10 anos, tendo sido inclusive presos juntos nesta época.
Que, segundo testemunhas, Lili seria uma distribuidora de drogas, as quais ela adquiria com Sales.
Que houve uma reunião na casa da dona Lili e posteriormente uma no morro da Aerolândia.
Que Maycon recebeu R$ 300,00 para cumprir seu papel no crime.
Que Lázaro era conhecido por cometer muitos roubos, furtos e colocar o terror na cidade.
Que dias antes ele havia roubado/furtado 5 kg de maconha, pertencentes a Sales.
Que a captação de agentes se deu pela existência de rixa prévia entre Simeone e Iguinho e Lázaro.
Que Sales queria a morte de Lázaro por este ter ousado furtar sua droga.
Que Frank e Wolverine já trabalhavam para Sales, inclusive cometendo homicídios.
Que Adjayron pegou as armas com Frank e Wolverine.
Que Diego é réu confesso.
Que a testemunha ocular, Aderilson, reconheceu o Cemar e foi até a delegacia para informar os fatos.
Que as armas, após o fato criminoso, foram devolvidas a Frank e Wolverine, que dispersaram-nas.
Que a motivação do crime foi o fato de Lázaro ter furtado a droga do Sales.
Que existem informes, embora não formalizados, de que Angelita seria traficante de drogas.
Que Lili e Sales foram vistos juntos comemorando a morte de Lázaro.
Que recorda da existência de um áudio do Lázaro dizendo que ia colocar o terror na cidade.
Que, um dia antes dos fatos, Lázaro foi à casa de Leonardo para matá-lo.
Que Iguinho e Simeone já queriam matar Lázaro, e surgiu a oportunidade de matar e ainda receber um dinheiro por isso.
Que, antes da execução, Iguinho e Simeone já tinham subido o morro, armados, atrás de Lázaro.
Que a investigação confirmou a ligação entre mandantes, intermediária e executores através dos depoimentos dos menores e do Alderilson.
Que Leonardo participou da reunião organizada por Angelita, e incentivou a execução criminosa.
Que Alderilson foi inquirido várias vezes porque não fora possível exaurir todas as informações por ele fornecidas, sendo necessária sua reinquirição.
Que a tentativa de homicídio de Lázaro contra Leo, um dia antes, pode ser um dos motivos para o homicídio em questão, contudo a principal motivação foi o furto da droga do Sales.
Que “Bruno de Santinho”, em seu depoimento, relatou que havia um grande traficante envolvido na morte de Lázaro, mas que não diria nomes por temer por sua vida.
Que Sales não se reuniu com os outros réus porque, como ele é um dos maiores traficantes da cidade, ele não se mistura, apenas determina.
Que Alderilson se apresentou espontaneamente à Polícia porque chegaram a ir em sua casa e efetuar disparos.
Que Sales tinha contato com Lili, Frank e Wolverine, pois os três trabalhavam para ele, entregando drogas.
Que, depois do crime, tentaram matar o Alderilson e que ele estava sendo ameaçado pelo Sales e por sua esposa.
Que Alderilson só teve coragem de falar sobre o envolvimento do Sales porque sua casa foi alvejada por vários tiros de arma de fogo.
Que as pessoas tinham medo de citar o nome do Sales expressamente, por medo de represálias.
Que Alderilson pôde indicar o nome de Ilcemar porque este retirou o capuz e, além disso, citaram em seu nome.
Que, pelo que recorda, Maycon e Lázaro não eram amigos e a vizinhança sequer o conhecia, ele estava na casa de Lázaro, mas não ia lá com frequência, inclusive Dona Lúcia o viu por lá pela primeira vez no dia dos fatos.
Que estranhou a apresentação voluntária de Sales na Delegacia pra dizer que não tinha participação no crime, pois não dá entrevistas e não comenta sobre investigações com ninguém. ” A testemunha LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA, policial civil, depôs em juízo, esclarecendo que (mídia): “(...) a vítima já estava sendo ameaçada há alguns dias e já tinham atentado contra sua vida.
Que, logo no início das investigações, recebeu informações de que os algozes de Lázaro eram Simeone, Iguinho e Cemar.
Que quem citou esses nomes foi a mãe de Lázaro, em seu depoimento à Polícia Civil.
Que em inquirição a Simeone e Iguinho, concluiu-se que a morte da vítima teria ocorrido em decorrência de brigas entre os envolvidos e da ocorrência de roubos perpetrados por Lázaro, dentre eles o de entorpecentes, pertencentes a Sales, e de um óculos pertencente a Iguinho.
Que, pelo que; se extraiu dos elementos interseccionais nos depoimentos de Simeone e Iguinho, quem participou do homicídio em questão foram as pessoas de: Wolverine, Frank, Adjayron, Leo, Lili, Sales (sendo esses os mandantes), Diego, Gustavo e Daniel, que teria arrumado as armas do crime.
Que as pessoas citadas, em sua maioria, já eram conhecidos da Polícia pela prática delituosa.
Que Sales é conhecido por ser um dos maiores traficantes da região de Picos e pelo suposto envolvimento em um homicídio.
Que tem notícias da reunião ocorrida na casa de Angelita para programar o homicídio de Lázaro, mediante pagamento feito por ela.
Que Iguinho e Simeone, além de Aderilson, falaram sobre essas reuniões em seus interrogatórios.
Que era fato conhecido na rua que Lázaro teria tentado matar Leonardo, o que ocasionou o interesse dele e de sua mãe na morte de Lázaro.
Que participou das investigações dessa tentativa de homicídio.
Que Simeone e Igo Atson falaram, detalhadamente, quem estava nas reuniões.
Que Maycon foi o responsável por levar Lázaro para o local onde seus algozes o esperavam.
Que, além dos denunciados, não se recorda de mais alguém ter interesse em sua morte.
Que Sales é muito próximo do Iguinho.
Que a morte de Lázaro foi motivada por briga entre gangues e por conta do roubo de um óculos de um parente do Sales e de uma maconha em uma das bocas para onde Sales fornecia drogas.
Que Sales ficou com raiva e, por isso participou da morte de Lázaro.
Que a participação de Sales foi de fornecer o dinheiro para contratar os assassinos da vítima, tratando exclusivamente com Angelita.
Que a informação do roubo do óculos era fato conhecido por muita gente.
Que soube do roubo da maconha devido a áudios de whatsapp que circulavam, com a voz de Lázaro, assumindo o roubo da maconha e desafiando que fossem buscá-la.
Que Sales planejou o homicídio, com Lili, para quem ele forneceu o dinheiro para a execução.
Que a mãe de Lázaro relatou ouvir seu filho pedindo não me mata Iguinho.
Que o maior motivo da briga entre gangues foi o roubo da maconha, de Lázaro contra Sales.
Que recorda que Igo disse que a dona Lili pagaria R$ 2.000,00 pela morte de Lázaro.
Que Maycon convidou Lázaro para fumar maconha no local em que a emboscada estava armada.
Que tem notícias de que houve testemunhas ameaçadas pelos acusados nesse processo.
Que Aderilson procurou a Polícia para pedir ajuda pois um parente de Sales o estava ameaçando.
Que Aderilson, inclusive, foi embora, com medo das ameaças.
Que, pelas características descritas pela mãe da vítima, Cemar era uma das pessoas que já tinham subido o morro uma vez para procurar Lázaro para matá-lo.
Que existia rixa entre Cemar e Lázaro.
Que Cemar esteve no dia que subiram para matar Bruno e Lázaro, quando, inclusive, atiraram na casa de Bruno.
Que tomou conhecimento do papel de atrator do Maycon por meio dos depoimentos de Iguinho e Simeone.
Que Iguinho e Simeone relataram que Angelita reuniu o pessoal e forneceu dinheiro para que eles fugissem e esse dinheiro teria vindo do Sales. ” A testemunha, ANA LÚCIA DA CONCEIÇÃO, relatou que: “em seu depoimento o seguinte: Que é só vizinha da vítima e não possui laços de parentesco com ela; Que estava em casa assistindo ,dias antes do homicídio, quando seu marido lhe chamou, e viu 6 pessoas andando, armadas, e com pano na cara.
Que as armas estavam na mão, dava pra todo mundo ver que eles estavam armados.
Que tinham quatro armados.
Que Lázaro lhe dizia que estava ameaçado de morte, mas não dizia o porquê.
Que, na noite de sua morte, Lázaro estava bebendo com Maycon.
Que foi a primeira vez que viu Maycon no morro.
Que Lázaro ameaçava algumas pessoas pelo celular.
Que não sabe com quem ele estava falando.
Que acordou com o barulho dos tiros, que eram muitos.
Que nunca ouviu nada que relacionasse Alderilson à morte do Lázaro; Que não tinha movimentação de policiais na casa do Alderilson”.
Por sua vez, os acusados, em seus interrogatórios, negaram a participação no crime.
Ocorre que a versão dos acusados é isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que havia uma rivalidade entre os recorrentes e a vítima.
Pelas investigações, percebe-se que já havia inúmeras ameaças e tentativas de homicídio anteriores ao crime em comento.
Aduz ainda que o motivo do delito teria sido um roubo de 05 (cinco) quilos de maconha, que pertencia a boca de fumo do acusado Francisco Sales.
Além disso, o depoimento dos menores (Iguinho e Simeone) corroboram com a linha investigativa dando indícios, conforme bem explanado na denúncia, da autoria delitiva por parte dos recorrentes.
Outrossim, de acordo com a decisão de pronúncia, há indícios de autoria e participação atribuídos a todos os envolvidos: “Depreende-se dos depoimentos prestados em juízo (mídia gravada) que os acusados seriam, pelo menos, conhecidos uns dos outros, bem como que conheciam a vítima.
Depreende-se ainda que as testemunhas Jônatas e Luimaykell descreveram os indícios da participação de cada um dos réus no evento criminoso.
Esses são os indícios de autoria e participação atribuído aos acusados Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Angelita Ferreira Lima, Ilcemar dos Santos, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira, Franklin Francisco dos Santos e Daniel Henrique da Silva Sousa, sendo que os três primeiros os indícios participação como mandantes (o primeiro ainda pagante) e mentores intelectuais no evento criminoso, porém não confirmado pelos acusados; Ilcemar dos Santos, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira, Franklin Francisco dos Santos, indícios de participação direta na execução do crime, não confirmados pelos acusados, e indícios de participação de Daniel Henrique da Silva Sousa, forneceu uma das armas para a prática do delito em questão.
Embora tenha o MP requereu a impronúncia desse réu, os indícios apontam que ele teria fornecido uma das armas que foram utilizadas pelos executores do crime.
Assim, esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que os réus Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Angelita Ferreira Lima, Ilcemar dos Santos, Maycon Lourenço Barros, Diego Rocha Moura, Adjayron Oliveira Ferreira, Franklin Francisco dos Santos e Daniel Henrique da Silva Sousa, tiveram participação no homicídio à vítima Francisco Lázaro Pereira dos Santos.
A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de homicídio, e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso na pessoa dos acusados.
Assim, a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente a pronúncia dos réus, haja vista que, nesta fase, basta perquirir-se sobre a existência do delito (prova material) e indícios de autoria, não devendo o Juiz adentrar no mérito, para que deste modo não influencie no julgamento pela sociedade, representada pelos Jurados.
Com efeito, pelas provas apuradas nos autos, não há certeza absoluta quanto à tese levantada pela defesa dos acusados, de negativa de autoria ou qualquer participação, devendo os réus pois, serem levados a julgamento perante o Tribunal constitucionalmente competente, ou seja, o Tribunal Popular do Júri, pois, neste momento, vigente o princípio do in dúbio pro societate, só devendo haver absolvição, impronúncia ou desclassificação, quando a prova neste sentido for robusta, o que não é o caso sob julgamento”.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia dos acusados.
Ademais, como dito alhures, na fase do judicium accusationis no rito do júri, o juiz que profere a sentença de pronúncia realiza apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitando-se à análise da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria.
Reconhecida a justa causa, o exame aprofundado do conjunto probatório compete ao conselho de sentença, na fase própria do julgamento.
Por fim, a defesa de Ilcemar dos Santos requer o decote das qualificadoras.
Aduz que “quanto às qualificadoras, narra a referida decisão que o motivo teria sido mediante paga ou recompensa, bem como outras, o que também não foi observado na instrução por nenhuma testemunha direta, supervalorizando os depoimentos dos policiais civis, testemunhos que não presenciaram o fato”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed.
Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: “Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal.
Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora.
Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço.
No caso em análise, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por meio cruel e à emboscada (art.121, § 2º,I, III e IV, do CP).
In casu, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que os réus tenham agido mediante a promessa de recompensa, posto que há informações de que a morte da vítima tinha sido encomendada por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao meio cruel, constata-se pelo laudo cadavérico que o crime foi cometido com crueldade, envolvendo seis pessoas na cena do crime, sendo a vítima alvejada com tiros e golpeada com faca.
Em relação à emboscada, existem indícios de que os executores ficaram de tocaia e um dos acusados levou a vítima para o local do crime, sendo atraída para dificultar a possibilidade de fuga ou de defesa por meio do elemento surpresa.
Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da vítima. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 938.545/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
QUALIFICADORAS MANTIDAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pronúncia do acusado por homicídio qualificado, por motivo torpe e contra agentes do Estado no exercício de suas funções. 2.
O Tribunal de origem manteve a pronúncia com base em indícios de autoria e materialidade, destacando que o acusado teria atirado contra policiais militares por vingança, após ter atendido o casal por desentendimento relacionado à compra de um automóvel. 3.
A defesa alega bis in idem na aplicação das qualificadoras e busca a exclusão da qualificadora de motivo torpe.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem ser mantidas na pronúncia, sem configurar bis in idem. 5.
A defesa questiona a necessidade de reexame de provas para afastar a qualificadora de motivo torpe, alegando que não incide a Súmula n. 7 do STJ.
III.
Razões de decidir 6.
O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção das qualificadoras, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade, sem manifesta improcedência. 7.
A alegação de bis in idem foi afastada, pois as qualificadoras possuem naturezas distintas: motivo torpe (subjetivo) e crime contra agentes do Estado (objetivo). 8.
A reanálise dos fatos e provas para exclusão das qualificadoras esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame fático-probatório em recurso especial.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
As qualificadoras de motivo torpe e crime cometido contra agentes do Estado no exercício de suas funções podem coexistir na pronúncia, desde que possuam fundamentos distintos. 2.
A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.326.905/SC, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.244.216/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito mediante recompensa, meio cruel e à emboscada e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, rejeito esta tese.
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE DO RECORRENTE DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA No ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista o princípio da intranscendência da pena, também conhecido como princípio da pessoalidade, a morte do agente enseja a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 107, I, do CP, in verbis: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pela morte do agente”.
Assim, a morte do agente é uma das causas de extinção da punibilidade que extingue todos os efeitos penais da condenação a qualquer tempo.
No caso dos autos, foi colacionada a certidão de óbito comprovando a morte de DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA (ID 14938014), tornando-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do CP.
Corroborando com este entendimento, colaciona-se a seguinte jurisprudência: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA MORTE DA AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA.
Havendo nos autos Certidão de Óbito comprovando a morte da Agente, torna-se necessária a extinção da sua punibilidade, conforme preceitua o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com o consequente arquivamento do feito, restando prejudicada a análise do mérito recursal. (TJMG- Rec em Sentido Estrito 1.0411.14.006698-5/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 02/10/2019) Diante do exposto, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do réu DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade do Recorrente, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória, excluindo-se o registro negativo na folha de antecedentes criminais do réu quanto a este delito.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com os pareceres do Ministério Público Superior.
Ato contínuo, DECLARO, de ofício, extinta a punibilidade do réu DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. É como voto.
Teresina, 27/03/2025 -
02/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:25
Expedição de intimação.
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02/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:02
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de MAYCON LOURENÇO BARROS (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/03/2025 12:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000530-71.2016.8.18.0032 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO, DIEGO ROCHA MOURA, ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, ILCEMAR DOS SANTOS, FRANCISCO SALES SOUSA, MAYCON LOURENÇO BARROS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A Advogado do(a) RECORRENTE: YKARO BRUNO SANTANA VELOSO - PI21181-A Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A Advogado do(a) RECORRENTE: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO - PI12491-A Advogados do(a) RECORRENTE: MANOEL FIRMINO DE ALMONDES - PI1470-A, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A Advogados do(a) RECORRENTE: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A, MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A Advogados do(a) RECORRENTE: MATUSALEM DE ALMEIDA SOUSA - PI19306-A, MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A, FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A Advogados do(a) RECORRENTE: RILDENIA MOURA LYRA BEZERRA - PI5058-A, MARIA DA PAZ BEZERRA DE MOURA - PI3799-A, LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA - PI12493-A, ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA - PI13934-A REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/03/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2025 17:05
Conclusos para o Relator
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 09:47
Expedição de notificação.
-
10/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:55
Conclusos para o Relator
-
07/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 16:53
Expedição de intimação.
-
20/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/01/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:52
Conclusos para o Relator
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SALES SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ILCEMAR DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 14:32
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:21
Recurso Especial não admitido
-
24/09/2024 12:52
Juntada de informação
-
08/08/2024 09:28
Conclusos para o relator
-
08/08/2024 09:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 14:20
Expedição de intimação.
-
10/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:23
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 21:39
Expedição de intimação.
-
27/06/2024 21:39
Expedição de intimação.
-
24/06/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 13:23
Expedição de notificação.
-
07/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:00
Conclusos para o Relator
-
06/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 12:28
Expedição de notificação.
-
10/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:36
Conclusos para o Relator
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:28
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:29
Conclusos para o Relator
-
15/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 08:42
Expedição de notificação.
-
26/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:16
Conclusos para o Relator
-
05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 18:12
Juntada de informação - corregedoria
-
19/01/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
18/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:11
Conclusos para o Relator
-
17/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 14:53
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:11
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 09:42
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 11:54
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 01/12/2023 23:59.
-
12/11/2023 20:49
Expedição de notificação.
-
06/11/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:17
Conclusos para o Relator
-
30/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:25
Expedição de intimação.
-
12/09/2023 03:14
Decorrido prazo de MAYCON LOURENÇO BARROS em 11/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:23
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 15:05
Expedição de Carta de ordem.
-
19/06/2023 07:31
Juntada de comprovante
-
15/06/2023 12:44
Expedição de .
-
13/06/2023 19:08
Expedição de Carta de ordem.
-
07/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:43
Conclusos para o Relator
-
02/06/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ANGELITA FERREIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ILCEMAR DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA MOURA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MAYCON LOURENÇO BARROS em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 21:18
Expedição de notificação.
-
19/04/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:27
Conclusos para o Relator
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
18/04/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
17/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO SALES SOUSA - CPF: *93.***.*04-87 (RECORRIDO) e não-provido
-
12/04/2023 18:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/03/2023 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 16:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/03/2023 13:11
Conclusos para o Relator
-
01/03/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 09:50
Expedição de notificação.
-
22/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:06
Conclusos para o relator
-
16/02/2023 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
15/02/2023 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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