TJPI - 0804458-17.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804458-17.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] INTERESSADO: JOSE SOARES DA SILVA e outros INTERESSADO: Desconhecido DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por José Soares da Silva, nos autos de Ação de Usucapião.
A sentença (ID 71586602) julgou procedentes os pedidos autorais, declararando a prescrição aquisitiva das partes autoras com relação ao domínio útil do imóvel descrito na inicial.
Certidão de Trânsito em Julgado no ID 75242610.
A parte autora requereu no ID 72419073 a expedição de mandado de registro da sentença à 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Teresina.
Dessa forma, encaminhe-se cópia da sentença proferida, bem como desta decisão, à 1ª Serventia Extrajudicial de Imóveis de Teresina, para que a serventia extrajudicial proceda à transferência do domínio do imóvel objeto da ação, nos termos da sentença transitada em julgado, e, após, encaminhe a este juízo cópia da certidão do imóvel, evidenciando o cumprimento da determinação.
Registre-se que a parte autora, beneficiária da sentença, é pessoa pobre na forma da lei e goza dos benefícios da gratuidade da justiça reconhecidos na sentença judicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804458-17.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA, VALMIRA VIANA DA SILVA REU: DESCONHECIDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 2018 por José Soares da Silva e Valmira Viana da Silva em face de réus desconhecidos.
Na peça exordial é identificado o imóvel a ser usucapido como localizado na Rua Bolívia, 1753, Bairro Cristo Rei, em Teresina – PI, que possui área de 322,00 (trezentos e vinte e dois) metros quadrados, sendo constituído de 31,40 metros na lateral direita, 33,00 metros na lateral esquerda, 10,00 metros na linha de frente e 10,00 metros na linha de fundos.
Foi adquirido através da compra e venda informal, sem documentação, realizada entre os Requerentes e Francisco Viana de Sousa, irmão de sua esposa, Valmira Viana da Silva, que, por sua vez, adquiriu o terreno como forma de indenização trabalhista pelos serviços prestados a uma empresa.
Decisão de ID 39094740 concedendo a gratuidade da justiça, tendo a decisão de Id. 50216393 determinado a citação dos requeridos desconhecidos via edital, a citação dos confinantes, bem como a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para manifestarem interesse no feito.
Manifestação do Ministério Público, ID 44585351, informando não ter interesse no feito.
A União também manifestou desinteresse no feito, conforme Id. 62453232.
Confinantes devidamente citados (Id. 51801222).
O Município de Teresina informou que o bem em questão se trata de imóvel foreiro à municipalidade, razão pela qual requereu que a usucapião recaísse somente sobre o domínio útil do bem (ID 4038354).
O Estado do Piauí informou não ter interesse no feito, conforme ID 52461370.
Em resposta à manifestação do município, a parte autora concordou que a usucapião se dê somente em relação ao domínio útil do bem (Id. 64686113).
Vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, da contestação e da réplica, bem como as demais juntadas ao longo do processo, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, na presente ação, os réus, sendo estes desconhecidos, foram regularmente citados por edital, assim como os confrontantes, quedando-se estes totalmente inertes, não manifestando qualquer insurgência.
Tem-se ainda que, expressamente, a UNIÃO e o ESTADO DO PIAUÍ manifestaram não ter interesse na área litigiosa, ao passo que e o MUNICÍPIO DE TERESINA apenas requereu que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX)., considerando que a presente ação tramita há mais de dois anos.
Superada essa questão, impende registrar que o ponto controvertido dos autos é saber se restaram preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade, pelos autores, por meio do instituto da usucapião.
O código civil, ao tratar a matéria, prevê, no caput do Art. 1238, que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Quanto à possibilidade de redução do prazo de prescrição aquisitiva, o parágrafo único assim preceitua: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, é irrelevante se a autora se utiliza das glebas pretendidas em sua moradia habitual, pois a posse noticiada narra mais de trinta anos antes do ajuizamento da ação.
Registre-se ainda que a posse INDEPENDE de título e boa-fé.
Resta apenas saber se restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo exigido pela lei.
Nessa toada, deve-se observar a prova documental que acompanha a PETIÇÃO inicial de ID 755440, notadamente o memorial de demarcação (Id. 36512108) e a documentação do IPTU (Id. 36512104).
Some-se a isto a citação dos confrontantes, que não apresentaram qualquer objeção ou manifestação nos autos.
Além disso, trata-se de usucapião entre particulares, pois a gleba pretendida consta em nome do réu, que foi regularmente citado pelos correios, e intimados os confrontantes, a União, Estado e Município, ninguém manifestou qualquer interesse na área, ou objeção à pretensão, tendo apenas o município de Teresina requerido que a usucapião apenas se dê em relação ao domínio útil do bem.
Sobre este último ponto, aliás, pontue-se que, segundo o STJ, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição do domínio útil desse bem por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto do ente público, como no caso em exame, não havendo qualquer prejuízo ao ente público.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/6/2017.) (grifado).
Dessa forma, somando-se o desinteresse de todos os entes federativos na área, a existência de provas que revelam a utilização das glebas para moradia, o fato de ter sido o réu citado por edital ao de os confrontantes não terem manifestado qualquer oposição, mesmo pessoalmente citados por Oficial de Justiça, tem-se que, independente da necessidade de perquirir-se a respeito da boa-fé e justo título, que o autor logrou comprovar a posse sobre os imóveis narrados na inicial pelo prazo mínimo de quinze anos exigidos pela lei, acrescidos já de dois anos de tramitação deste feito, fazendo assim com que se configure a verossimilhança da posse alegada, ao qual os réus não opuseram o mínimo de dúvida razoável, na forma do Art. 373, I, do CPC.
Merece portanto, a presente demanda, ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar a prescrição aquisitiva das partes autoras com relação ao domínio útil do imóvel descrito na inicial: Rua Bolívia, 1753, Bairro Cristo Rei, em Teresina – PI, que possui área de 322,00 (trezentos e vinte e dois) metros quadrados de área e perímetro de 88,40m, sendo constituído de 31,40 metros na lateral direita, 33,00 metros na lateral esquerda, 10,00 metros na linha de frente e 10,00 metros na linha de fundos.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do código de processo civil.
A apresentação de cópia desta sentença perante o cartório competente servirá como título apto ao registro em relação ao domínio útil do imóvel, em favor das partes beneficiárias.
Em relação às custas processuais, considerando que não houve resistência da parte demandada, ficam a cargo da parte autora, mas por ser beneficiária da Justiça Gratuita, ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:48
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:48
Determinada diligência
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07/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:28
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 16:28
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de VALMIRA VIANA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Decorrido prazo de Desconhecido em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804458-17.2023.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA, VALMIRA VIANA DA SILVA REU: DESCONHECIDO SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada em 2018 por José Soares da Silva e Valmira Viana da Silva em face de réus desconhecidos.
Na peça exordial é identificado o imóvel a ser usucapido como localizado na Rua Bolívia, 1753, Bairro Cristo Rei, em Teresina – PI, que possui área de 322,00 (trezentos e vinte e dois) metros quadrados, sendo constituído de 31,40 metros na lateral direita, 33,00 metros na lateral esquerda, 10,00 metros na linha de frente e 10,00 metros na linha de fundos.
Foi adquirido através da compra e venda informal, sem documentação, realizada entre os Requerentes e Francisco Viana de Sousa, irmão de sua esposa, Valmira Viana da Silva, que, por sua vez, adquiriu o terreno como forma de indenização trabalhista pelos serviços prestados a uma empresa.
Decisão de ID 39094740 concedendo a gratuidade da justiça, tendo a decisão de Id. 50216393 determinado a citação dos requeridos desconhecidos via edital, a citação dos confinantes, bem como a intimação da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para manifestarem interesse no feito.
Manifestação do Ministério Público, ID 44585351, informando não ter interesse no feito.
A União também manifestou desinteresse no feito, conforme Id. 62453232.
Confinantes devidamente citados (Id. 51801222).
O Município de Teresina informou que o bem em questão se trata de imóvel foreiro à municipalidade, razão pela qual requereu que a usucapião recaísse somente sobre o domínio útil do bem (ID 4038354).
O Estado do Piauí informou não ter interesse no feito, conforme ID 52461370.
Em resposta à manifestação do município, a parte autora concordou que a usucapião se dê somente em relação ao domínio útil do bem (Id. 64686113).
Vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial, da contestação e da réplica, bem como as demais juntadas ao longo do processo, SENDO DESNECESSÁRIA a produção de outras provas (art. 355, CPC).
Ademais, na presente ação, os réus, sendo estes desconhecidos, foram regularmente citados por edital, assim como os confrontantes, quedando-se estes totalmente inertes, não manifestando qualquer insurgência.
Tem-se ainda que, expressamente, a UNIÃO e o ESTADO DO PIAUÍ manifestaram não ter interesse na área litigiosa, ao passo que e o MUNICÍPIO DE TERESINA apenas requereu que a usucapião se dê somente em face do domínio útil do bem.
Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide, devendo-se prestigiar a primazia do mérito, em consonância com a atual sistemática processual (CPC, arts. 4º, 6º art. 139, IX)., considerando que a presente ação tramita há mais de dois anos.
Superada essa questão, impende registrar que o ponto controvertido dos autos é saber se restaram preenchidos os requisitos para a aquisição da propriedade, pelos autores, por meio do instituto da usucapião.
O código civil, ao tratar a matéria, prevê, no caput do Art. 1238, que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Quanto à possibilidade de redução do prazo de prescrição aquisitiva, o parágrafo único assim preceitua: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso dos autos, é irrelevante se a autora se utiliza das glebas pretendidas em sua moradia habitual, pois a posse noticiada narra mais de trinta anos antes do ajuizamento da ação.
Registre-se ainda que a posse INDEPENDE de título e boa-fé.
Resta apenas saber se restou comprovada a posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo exigido pela lei.
Nessa toada, deve-se observar a prova documental que acompanha a PETIÇÃO inicial de ID 755440, notadamente o memorial de demarcação (Id. 36512108) e a documentação do IPTU (Id. 36512104).
Some-se a isto a citação dos confrontantes, que não apresentaram qualquer objeção ou manifestação nos autos.
Além disso, trata-se de usucapião entre particulares, pois a gleba pretendida consta em nome do réu, que foi regularmente citado pelos correios, e intimados os confrontantes, a União, Estado e Município, ninguém manifestou qualquer interesse na área, ou objeção à pretensão, tendo apenas o município de Teresina requerido que a usucapião apenas se dê em relação ao domínio útil do bem.
Sobre este último ponto, aliás, pontue-se que, segundo o STJ, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição do domínio útil desse bem por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto do ente público, como no caso em exame, não havendo qualquer prejuízo ao ente público.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes. 2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.642.495/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1/6/2017.) (grifado).
Dessa forma, somando-se o desinteresse de todos os entes federativos na área, a existência de provas que revelam a utilização das glebas para moradia, o fato de ter sido o réu citado por edital ao de os confrontantes não terem manifestado qualquer oposição, mesmo pessoalmente citados por Oficial de Justiça, tem-se que, independente da necessidade de perquirir-se a respeito da boa-fé e justo título, que o autor logrou comprovar a posse sobre os imóveis narrados na inicial pelo prazo mínimo de quinze anos exigidos pela lei, acrescidos já de dois anos de tramitação deste feito, fazendo assim com que se configure a verossimilhança da posse alegada, ao qual os réus não opuseram o mínimo de dúvida razoável, na forma do Art. 373, I, do CPC.
Merece portanto, a presente demanda, ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar a prescrição aquisitiva das partes autoras com relação ao domínio útil do imóvel descrito na inicial: Rua Bolívia, 1753, Bairro Cristo Rei, em Teresina – PI, que possui área de 322,00 (trezentos e vinte e dois) metros quadrados de área e perímetro de 88,40m, sendo constituído de 31,40 metros na lateral direita, 33,00 metros na lateral esquerda, 10,00 metros na linha de frente e 10,00 metros na linha de fundos.
Assim, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do código de processo civil.
A apresentação de cópia desta sentença perante o cartório competente servirá como título apto ao registro em relação ao domínio útil do imóvel, em favor das partes beneficiárias.
Em relação às custas processuais, considerando que não houve resistência da parte demandada, ficam a cargo da parte autora, mas por ser beneficiária da Justiça Gratuita, ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição processual.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:05
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 02/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:25
Decorrido prazo de TALYSSE HENNA DA ROCHA GRACIANO DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:25
Decorrido prazo de JAIDETE FERREIRA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 10:32
Intimado em Secretaria
-
08/01/2024 10:30
Expedição de Edital.
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06/12/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 10:18
Outras Decisões
-
29/08/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 04:59
Decorrido prazo de VALMIRA VIANA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES DA SILVA - CPF: *78.***.*37-00 (AUTOR).
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11/05/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 06:20
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 06:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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