TJPI - 0800408-04.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS LIMA em 24/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800408-04.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE ISAIAS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA, LARISSA CARVALHO GOMES, CAROLINA LIMA GUIMARAES INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 12:50 QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ISAIAS LIMA cabeceiras, sn, localidade, LAGOA DE SãO FRANCISCO - PI - CEP: 64258-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022809330872700000066995613 boletim de ocorrencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022809330908400000066995618 cpf Documentos 25022809330921100000066995619 inicial jose Petição 25022809330931700000066995626 prints do golpe DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022809330947100000066995627 procuração Procuração 25022809330965000000066995628 oab Documentos 25022809331007200000066995632 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030317445620500000067065223 Decisão Decisão 25030723300078900000067099540 Intimação Intimação 25030723300078900000067099540 Petição Petição 25031809381427300000067725339 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Petição 25031809381453200000067725342 PROCURAÇÃO E ATOS BRADESCO S.A 5 Procuração 25031809381476600000067725344 PROCURAÇÃO ATUALIZADA-compactado Procuração 25031809381493200000067725345 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25040117213113000000068551993 1 - Contestação - Bradesco x Jose Isaias Lima - PI Documentos 25040117213137900000068552002 4510485530_09857_5414016 Documentos 25040117213155800000068552003 4510485530_58068_5814014 Documentos 25040117213168000000068552004 4510485594_09857_5414016 Documentos 25040117213187000000068552005 4510485594_09857_7804385 Documentos 25040117213200100000068552006 4510485594_58068_5814014 Documentos 25040117213215200000068552007 Manifestação Manifestação 25040316360838100000068694975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060208303932800000071580998 Intimação Intimação 25060208333063100000071581023 Certidão Certidão 25060208393739000000071581630 Manifestação Manifestação 25060309494115300000071660858 Documentos Documentos 25071016461334200000073631133 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documentos 25071016461361600000073632136 SUBSTABELECIMENTO 5 Documentos 25071016461384800000073632137 Certidão Certidão 25071308532871800000073716444 Certidão Certidão 25071410002984000000073734682 PEDRO II, 15 de julho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
15/07/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/08/2025 12:50 JECC Pedro II Sede.
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14/07/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/07/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
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14/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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13/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:46
Juntada de Petição de documentos
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12/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800408-04.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE ISAIAS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de instituição financeira e de terceiros requerendo, em suma, sejam declarados nulos os negócios jurídicos firmados em nome do demandante decorrentes de fraude perpetrada por estelionatários.
Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata.
Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória.
A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor.
Recebo-a, determinando o processamento do feito.
DEFIRO, com supedâneo nos artigos 98 e ss., do CPC, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação.
Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 07 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
02/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/07/2025 09:00 JECC Pedro II Sede.
-
02/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS LIMA em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800408-04.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE ISAIAS LIMA REU: BANCO BRADESCO SA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária declaratória c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela parte demandante em desfavor de instituição financeira e de terceiros requerendo, em suma, sejam declarados nulos os negócios jurídicos firmados em nome do demandante decorrentes de fraude perpetrada por estelionatários.
Em regra, a análise da petição inicial no rito sumaríssimo é realizada após a audiência de conciliação, conforme previsão do Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Contudo, havendo pedido de tutela provisória, seja ela fundada na urgência ou na evidência, cabe ao magistrado sua análise imediata.
Nesse sentido, com arrimo no princípio da economia processual, entendo por bem analisar a exordial neste momento, o que faço concomitantemente à análise do pedido de tutela provisória.
A petição inicial preenche todos os requisitos insertos no art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, com a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos que os embasam, bem como o objeto e seu valor.
Recebo-a, determinando o processamento do feito.
DEFIRO, com supedâneo nos artigos 98 e ss., do CPC, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a probabilidade do direito não se mostra tão evidente, sendo necessária uma melhor instrução probatória para apurar se a situação fática exposta na exordial corresponde à realidade, o que só poderá ocorrer com a formação do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência pleiteada.
Tratando-se de litígio que envolve relação de consumo, sendo a parte hipossuficiente ou havendo verossimilhança das alegações, é necessário que a empresa requerida apresente fundamento probatório essencial para deslinde do feito, estando o consumidor impossibilitado de comprovar plenamente o alegado por se encontrar em desequilíbrio com o ente de contratação.
Diante disso, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor da empresa requerida. À secretaria deste juízo para fins de designação de data para audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PEDRO II - PI, 07 de março de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
12/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2025 17:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
03/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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