TJPI - 0000399-23.2011.8.18.0113
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000399-23.2011.8.18.0113 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA MELO, ANTONIA MARIA DE NEU Advogado do(a) APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO e ANTONIA MARIA DE NEU, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24684453 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 14 de maio de 2025 -
07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000399-23.2011.8.18.0113 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA MELO, ANTONIA MARIA DE NEU Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC.
O apelante sustenta que a penhora de bem registrado interrompe o prazo prescricional, que o processo permaneceu suspenso por determinação legal e que promoveu medidas para o prosseguimento da execução.
Argumenta, ainda, que a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi irregular e que não foi observada a suspensão prévia de um ano prevista no art. 921, §1º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora registrada do bem do executado impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve inércia do exequente apta a configurar a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição intercorrente pressupõe a suspensão da execução por um ano, seguida da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme art. 921, §§1º e 5º, do CPC. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera existência de penhora não impede a prescrição intercorrente, pois a execução não pode se tornar imprescritível, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. 5.
O exequente foi regularmente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e permaneceu inerte, configurando sua desídia na condução do feito. 6.
A realização de leilões infrutíferos, sem a adoção de novas providências efetivas para satisfação do crédito, não afasta a inércia processual do exequente. 7.
O reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo de origem observou o devido processo legal e está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a suspensão da execução por um ano e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. 3.
A ausência de impulsionamento efetivo do feito pelo credor, mesmo após intimação regular, configura sua inércia e autoriza a extinção da execução com fundamento na prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§1º e 5º; 924, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1604412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt no REsp nº 2091106/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de JOSÉ ANTONIO DA SILVA MELO E OUTROS.
A sentença julgou extinto o processo com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, nos seguintes termos: Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC.
ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito.
Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.
Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
O apelante, em suas razões recursais (id 21637189), alega, em síntese, que a penhora do bem do executado, devidamente registrada, interrompe o prazo prescricional, conforme o art. 921, §4º-A, do CPC; que o processo permaneceu suspenso entre 2013 e 2019 por determinação de leis federais, o que impede a contagem da prescrição intercorrente; que a instituição financeira promoveu medidas efetivas para o prosseguimento da execução, incluindo a reavaliação do bem e a tentativa de leilão; que a intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente não foi corretamente dirigida aos advogados constituídos, violando o devido processo legal; que houve violação ao art. 921, §1º, do CPC, pois o juízo não determinou a suspensão da execução por um ano antes de decretar a prescrição.
Postula a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões da parte executada.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o Relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
O objeto do presente recurso cinge-se à reforma da sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de prescrição intercorrente, especificamente quando a paralisação do processo decorre de fatores alheios à vontade do credor, conforme sustentado pelo apelante.
Do reconhecimento da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente, disciplinada no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, pressupõe: (i) a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor, pelo prazo de 1 ano; (ii) o início do prazo prescricional após o período de suspensão; (iii) a ausência de impulsionamento do feito pelo exequente, mesmo após ser intimado pessoalmente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Da inércia do exequente O STJ consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se houver intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito e este permanecer inerte.
Em análise dos autos, verifica-se que houve intimação regular da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente no ID 21637183, não tendo esta apresentado qualquer resposta, caracterizando a inércia.
Assim, o exequente não cumpriu a diligência determinada pelo juízo a quo para o prosseguimento do feito.
A ausência de impulsionamento do feito pelo credor por período superior ao legalmente permitido demonstra sua desídia, sendo aplicável a prescrição intercorrente conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA .
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR .
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 .
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 . 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980) . 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual) . 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2 .
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Outrossim, embora tenha sido realizado leilão judicial do único bem penhorado, constata-se que houve duas tentativas infrutíferas de alienação do ativo, sem qualquer iniciativa efetiva por parte do exequente para adjudicá-lo ou propor nova estratégia para a satisfação do crédito exequendo, corroborando a tese de inércia processual.
Nesse contexto, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera existência de penhora não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de tornar imprescritível a execução, em detrimento dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS .
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2.
Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Portanto, em face da manifesta inércia do apelante, da ausência de manifestação em momento processual oportuno e da impossibilidade de indefinida persecução executória sem atos concretos de expropriação, é impositivo o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como decidido na instância singular.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000399-23.2011.8.18.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A APELADO: JOSE ANTONIO DA SILVA MELO, ANTONIA MARIA DE NEU Advogado do(a) APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A Advogado do(a) APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
28/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE NEU em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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18/10/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:55
Desentranhado o documento
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18/10/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE NEU em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:03
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 00:08
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE NEU em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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01/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:12
Outras Decisões
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17/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE NEU em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 04:44
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:44
Decorrido prazo de DAVI BORGES DE AQUINO em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:42
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 08/03/2024 23:59.
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11/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:23
Outras Decisões
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20/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 11:20
Juntada de Informações
-
04/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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06/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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09/06/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2023 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA MELO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE NEU em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
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05/01/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 12:54
Juntada de Petição de diligência
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29/12/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:57
Conclusos para despacho
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26/11/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:17
Juntada de informação
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16/11/2021 11:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:52
Distribuído por dependência
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14/05/2021 10:50
[ThemisWeb] Revogada a suspensão do processo
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13/11/2020 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/10/2020 13:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 09:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/10/2020 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2020 15:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-02-19.
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18/02/2020 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2020-02-18
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18/02/2020 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
25/04/2019 14:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 14:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
23/04/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-04-23.
-
22/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-04-22
-
17/04/2019 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-06-29.
-
28/06/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-06-28
-
28/06/2018 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
27/06/2018 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/04/2018 12:29
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
05/04/2018 07:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2018 10:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2017 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2017 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2017 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 11:38
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/04/2017 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
11/04/2017 14:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/01/2017 06:07
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-31.
-
30/01/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-01-30
-
30/01/2017 11:58
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2017 11:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2017 11:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 14:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
23/11/2016 14:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2016 14:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/11/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-11-07.
-
04/11/2016 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-11-04
-
04/11/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/11/2016 09:35
[ThemisWeb] Realizado cálculo de custas
-
14/10/2016 12:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/10/2016 12:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2016 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
12/09/2016 06:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-12.
-
09/09/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-09-09
-
09/09/2016 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2016 13:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/09/2016 13:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2016 14:15
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
26/08/2016 08:41
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-26.
-
25/08/2016 15:12
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-25
-
25/08/2016 10:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2016 15:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2016 15:06
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2016 12:14
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-08-10.
-
09/08/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-08-09
-
09/08/2016 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
08/08/2016 13:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/08/2016 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 09:27
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-20.
-
19/07/2016 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-07-19
-
19/07/2016 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
18/07/2016 15:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/06/2016 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-05-27.
-
27/05/2016 11:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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25/05/2016 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-05-25
-
24/05/2016 14:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2016 12:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/05/2016 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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29/03/2016 10:06
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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28/03/2016 13:51
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
09/03/2016 16:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2016 11:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/03/2016 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2016 13:28
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-02-22.
-
19/02/2016 14:42
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2016-02-19
-
19/02/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/03/2015 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/03/2015 14:10
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/03/2015 12:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/02/2015 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2015 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
21/01/2015 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2014 11:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2014 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/04/2014 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2014 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2014 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
03/04/2014 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2014 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2014 12:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/03/2014 12:48
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2014 17:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
22/11/2013 11:40
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
20/11/2013 09:33
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2013 10:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2013 15:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/10/2013 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2013 09:42
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
19/09/2013 15:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2013 12:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/09/2013 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2013 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2013 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2013 12:52
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/03/2013 12:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2013 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2013 09:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2013 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2012 18:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/05/2011 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
17/05/2011 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2011
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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