TJPI - 0800903-50.2023.8.18.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 13:10
Expedição de Carta rogatória.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:49
Juntada de petição
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13/05/2025 19:12
Juntada de petição
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-50.2023.8.18.0056 APELANTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REALIZADA POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve consentimento válido da parte autora na celebração do negócio jurídico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado respeitou os requisitos formais exigidos para pessoas analfabetas; (ii) estabelecer se há nulidade do contrato e consequente repetição do indébito; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos contratos firmados com pessoas analfabetas, a legislação exige formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico, como a assinatura a rogo com testemunhas ou a formalização por escritura pública, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI. 4.
A ausência dessas formalidades essenciais implica a nulidade do contrato, sendo irrelevante a suposta utilização de cartão magnético e senha pessoal na contratação. 5.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC, impondo-se a declaração de nulidade do contrato. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 7.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais in re ipsa, ou seja, presumidos, independentemente de comprovação de abalo psíquico concreto. 8.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte econômico das partes e o grau de culpa do agente, sendo arbitrado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Os valores depositados na conta do autor referentes à contratação devem ser compensados com a quantia a ser restituída, para evitar enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso de apelação provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de empréstimo por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil é nula de pleno direito. 2.
A repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), passível de indenização. 4.
A compensação dos valores depositados na conta do consumidor com aqueles devidos a título de repetição do indébito é medida necessária para evitar enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 944; CPC, arts. 85 e 373, II; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 10/06/2022; STJ, Súmulas 43 e 362.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em Sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes os pleitos iniciais da parte Promovente, eis que durante a instrução restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas, face à concessão da gratuidade da justiça.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que não firmou qualquer contrato de empréstimo com o banco apelado e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos.
Argumenta que o banco não apresentou o contrato assinado pela apelante, o que violaria o dever de transparência e justificaria a nulidade contratual.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em contrarrazões, o apelado sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que a operação foi realizada de forma regular por meio eletrônico, com utilização de senha e biometria.
Aduz que não há prova de fraude ou falha que justifique a nulidade do contrato e que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não demonstrou prejuízo moral ou patrimonial.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão VIRTUAL.
VOTO 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo recursal não recolhido em virtude do benefício da gratuidade judiciária, concedida ao apelante.
Atendidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação.
Não há preliminares.
Passo ao mérito. 2 - MÉRITO Versa o caso acerca da existência/validade do débito derivado do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado por meio de terminal de autoatendimento, com o uso do cartão magnético e a senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto.
Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO NULO.
ANALFABETO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído.
Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não atendeu às formalidades legais para a regularidade da contratação, e tampouco se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelante em sua petição inicial.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor das parcelas mensais descontadas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Outrossim, considerando que foi efetivamente creditado na conta-corrente da autora/apelante o valor de R$1.398,56 (mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), relativo à contratação discutida, conforme extrato de Id. 22530424, pág. 4, entendo que o referido valor deve ser compensado com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora/apelante. 3 - DISPOSITIVO Pelas razões declinadas, CONHEÇO do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos do autor, no sentido de: a) declarar nulo o contrato discutido nos autos; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) determinar a compensação da quantia depositada na conta do autor, qual seja, R$1.398,56 (mil trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, ocorrerá a partir da data do depósito.
No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, ressalto que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos.
Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados; d) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento, compensando-se do valor da condenação o montante creditado na conta da parte autora/apelante devidamente atualizado; Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de JOANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *13.***.*23-31 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800903-50.2023.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOANA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2025 08:58
Recebidos os autos
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27/01/2025 08:58
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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