TJPI - 0802165-95.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:27
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802165-95.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria do Socorro da Silva contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Paraná Banco S/A.
A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, com base em documentos apresentados pelo banco demandado, e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de instrução probatória, notadamente quanto à efetiva transferência dos valores do suposto contrato de empréstimo para a conta da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito somente se justifica quando a matéria controvertida não demanda produção de outras provas, conforme o art. 355 do CPC/2015. 4.
A improcedência da demanda foi fundamentada em documentos apresentados unilateralmente pelo banco, cuja idoneidade foi questionada pela parte autora, sendo essencial a instrução probatória para elucidar a controvérsia. 5.
A ausência de dilação probatória configurou cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 6.
Precedentes do STJ reconhecem que o indeferimento da produção de provas essenciais ao deslinde da causa, seguido de julgamento contrário à parte prejudicada, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com cautela, sendo vedado quando a matéria exige produção de provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2.
O indeferimento da instrução probatória, seguido de julgamento desfavorável à parte prejudicada, caracteriza cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 355 e 1.013, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1640578/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1603239/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.08.2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA contra PARANÁ BANCO S/A em face de sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: O ordenamento permite a livre contratação, obedecendo-se às restrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade inerentes ao negócio jurídico.
No caso concreto, o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo elementos que comprovem a ausência de consentimento da parte autora.
Ademais, o requerido demonstrou a regularidade da contratação, com a apresentação de documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica da parte demandante.
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Identificou descontos em seus proventos decorrentes de um Empréstimo Consignado que não contratou; É analfabeta, e o contrato anexado aos autos não possui assinatura de duas testemunhas, tornando a operação nula nos termos do art. 595 do Código Civil; A parte recorrida não apresentou comprovante de transferência válido (TED), apenas um print de tela sistêmica, descumprindo a Súmula nº 18 do TJPI; Houve falha na prestação do serviço, ensejando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, §1º, do CDC; A condenação por litigância de má-fé é descabida, pois não foram preenchidos os requisitos necessários.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que o contrato foi firmado eletronicamente com assinatura digital da apelante, sendo válido e eficaz; Houve portabilidade de empréstimo de outra instituição bancária, com a transferência do valor correspondente ao Banco PANAMERICANO S/A, de modo que nenhum montante foi creditado diretamente à recorrente; A assinatura do contrato foi realizada por pessoa de confiança da apelante, o que afasta qualquer nulidade; A restituição em dobro dos valores não se aplica, pois inexiste prova de cobrança indevida dolosa; O pedido de indenização por danos morais é descabido, pois não restou comprovado qualquer abalo à honra ou à dignidade da recorrente.
Requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não haver interesse que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
MÉRITO A controvérsia refere-se sobre a responsabilização civil do banco demandado diante da negativa da parte autora, ora recorrente, de ter aderido à contratação de empréstimo junto ao banco recorrido.
Na origem, o banco-apelado juntamente com a defesa apresentou o contrato firmado com a parte autora (Id 22891548) e o TED/Ordem de Pagamento (Id 22891549).
Por entender que o demandado cumpriu seu ônus, julgou a demanda improcedente.
Todavia, constata-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, pois, existe questão de fato a ser elucidada, isto é, a efetiva transferência ou não do valor objeto do contrato impugnado. À vista disso, destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Não obstante, na vertente hipótese, a fase instrutória não se reputou desnecessária.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil.
Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Destarte, o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).
Adianta-se, na presente demanda, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência dos pedidos autorais com base nos documentos acostados pelo banco, cuja idoneidade fora questionada e, portanto, deveria ter ocorrido a correspondente instrução processual, o que não aconteceu.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais.
Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL .
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 2.
Recurso Especial de Fernando Avila Molossi provido.
Prejudicado o Recurso Especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense (STJ - REsp: 1640578 RS 2016/0309727-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU INDEFERIDO .
JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção das provas requeridas pela parte e, ao mesmo tempo, profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 2.
No caso, o Tribunal de origem negou a produção de prova pericial contábil e, ao mesmo tempo, rejeitou as alegações da agravada de que teria havido redução dos preços, sob o argumento de que nada há nos autos que a comprove, o que configura cerceamento do direito de defesa. 3 .
Anulada a sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1603239 SP 2019/0310105-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) Ante o exposto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Prejudicado o recurso
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802165-95.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) APELADO: MANUELA FERREIRA - PI13276-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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