TJPI - 0800448-25.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EUDOXIO PORTELA DE MELO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EUDOXIO PORTELA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 10:29
Juntada de petição
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800448-25.2023.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: EUDOXIO PORTELA DE MELO Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil SA contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte recorrente, reformando integralmente a sentença de primeiro grau.
O embargante alega contradições não julgadas, sustentando que comprovou o fato extintivo do direito da parte embargada e que demonstrou a regularidade do contrato celebrado.
Solicitar o saneamento das supostas contradições e, alternativamente, o pré-questionamento da matéria.
A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifica a oposição dos embargos de declaração, bem como se o recurso pode ser admitido para fins de pré-questionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão não julgada, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida.
O acórdão embargado envolveu expressamente todas as questões suscitadas, incluindo a nulidade do contrato e a fixação de danos morais e a repetição do indébito em dobro, inexistindo os vícios apontados pelo embargante.
A oposição de embargos de declaração com intenção de reanálise da decisão caracteriza pretensão infringente, o que é vedado nessa via recursal.
O prequestionamento não autoriza a rediscussão de mérito, sendo necessário que a matéria esteja inserida nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão impugnada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração quando a matéria já foi devidamente apreciada no acórdão embargado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada.
Aduz a parte embargante, em suma, que há contradoções existentes no acórdão, pois se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte embargada, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial.
Alega que, com a juntada do contrato, demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.
Ao final, requereu seja dado provimento aos embargos, para o fim de sanar as contradições apontadas e, admitido, para fins de prequestionamento.
A parte embargada, apesar de devidamente instada para apresentar contrarrazões, quedou-se inerte. É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Houve expressa manifestação acerca dos pontos levantados pela parte embargante, quanto à nulidade do contrato em epígrafe e necessidade de fixação de danos morais e repetição do indébito em dobro.
Assim, pode se concluir da narrativa dos embargos, que é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
Não há que se falar em prequestionamento, uma vez que os declaratórios, mesmo que para fins de prequestionamento, não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis somente nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, senão vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0707.16.011040-9/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 27/02/2020)” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
Desta maneira, ausente qualquer omissão ou contradição no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
08/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800448-25.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: EUDOXIO PORTELA DE MELO Advogado do(a) EMBARGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:05
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EUDOXIO PORTELA DE MELO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:17
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 15:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 03:13
Decorrido prazo de EUDOXIO PORTELA DE MELO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:57
Conhecido o recurso de EUDOXIO PORTELA DE MELO - CPF: *65.***.*43-91 (APELANTE) e provido
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17/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/09/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/08/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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21/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 20:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 13:52
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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