TJPI - 0851503-51.2022.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem] RECLAMANTE: TIAGO SIMEAO CURRALO RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO e outros DECISÃO Tendo em vista o termo de responsabilidade e a intimação do Estado, Portanto, AUTORIZO a transferência do valor de R$ 158.092,32(cento e cinquenta e oito mil, noventa e dois reais e trinta e dois centavos) referente a 90 dias de tratamento, em favor da AQUILA MED BRAZIL COM MÉDICO HOSPITALARES LTDA (Dados bancários: Código Banco C6 S.A: 336 Agência: 00001 Conta corrente: 35360182-9).
A prestação de contas deve ser feita em até 10 dias após o recebimento dos valores.
As notas fiscais devem ser emitidas em favor do Estado Piauí.
Tendo em vista que a parte requerida apresentou recurso de apelação, ID 77183483, determino a intimação da parte autora para apresentar as devidas contrarrazões e, após, remetam-se os autos à segunda instância.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Alvará.
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29/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:12
Outras Decisões
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23/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:53
Juntada de Petição de documentos
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem] RECLAMANTE: TIAGO SIMEAO CURRALO RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de continuidade de tratamento médico com fornecimento de curativos especiais, formulado por Tiago Simeão Curralo, com base em novos relatórios médicos (IDs 69921070 e 69921071), e impugnação à Nota Técnica desfavorável do NATJUS (ID 72312809), nos termos da manifestação protocolada sob ID 73207163.
O autor é portador de trombose venosa profunda com evolução para úlcera venosa crônica em membro inferior, cuja gravidade e refratariedade aos tratamentos padronizados do SUS já foram reconhecidas por este juízo em sentença proferida nos autos (ID 71984771), cuja tutela foi confirmada em caráter definitivo, com o consequente fornecimento dos insumos e homologação da prestação de contas.
Foi juntado novo parecer do NATJUS (ID 72312809), que manteve entendimento genérico pela suficiência dos tratamentos ofertados pela rede pública.
O autor impugnou a nota técnica (ID 73207163), demonstrando, com base em relatórios médicos atualizados e personalizados, que os métodos convencionais não atendem à sua condição clínica particular e que a interrupção do fornecimento pode levar a complicações graves, como infecção generalizada, amputação e óbito. É o que importa a relatar.
Decido.
A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 8.080/1990 asseguram o direito à saúde como dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de garantir tratamento adequado e integral aos usuários do sistema público.
No caso concreto, os requisitos firmados no Tema 106 do STJ continuam presentes: imprescindibilidade do tratamento: atestada por laudos médicos individualizados; inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS: demonstrada pela falência dos tratamentos convencionais; hipossuficiência econômica: documentalmente comprovada nos autos e não impugnada.
O parecer técnico do NATJUS (ID 72312809), embora relevante como subsídio, não vincula o juízo, sobretudo quando refutado por documentação clínica robusta e específica, conforme reconhecido pelo STF na STA 175 AgR/CE.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 487, I, do CPC, art. 196 da Constituição Federal e Tema 106 do STJ, determino a continuidade da obrigação do Estado do Piauí de fornecer os insumos e curativos especiais prescritos nos IDs 69921070 e 69921071, na periodicidade e forma indicadas pelo médico assistente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Estado cumpra integralmente esta determinação, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes para aquisição direta dos insumos; Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 71984771.
Intime-se a parte autora para, caso haja nova aquisição direta dos materiais, apresentar futura documentação comprobatória para eventual fiscalização ou reembolso, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:26
Outras Decisões
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de documentos
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09/06/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO SIMEAO CURRALO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de TIAGO SIMEAO CURRALO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Curativos/Bandagem] RECLAMANTE: TIAGO SIMEAO CURRALO RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de continuidade de tratamento médico com fornecimento de curativos especiais, formulado por Tiago Simeão Curralo, com base em novos relatórios médicos (IDs 69921070 e 69921071), e impugnação à Nota Técnica desfavorável do NATJUS (ID 72312809), nos termos da manifestação protocolada sob ID 73207163.
O autor é portador de trombose venosa profunda com evolução para úlcera venosa crônica em membro inferior, cuja gravidade e refratariedade aos tratamentos padronizados do SUS já foram reconhecidas por este juízo em sentença proferida nos autos (ID 71984771), cuja tutela foi confirmada em caráter definitivo, com o consequente fornecimento dos insumos e homologação da prestação de contas.
Foi juntado novo parecer do NATJUS (ID 72312809), que manteve entendimento genérico pela suficiência dos tratamentos ofertados pela rede pública.
O autor impugnou a nota técnica (ID 73207163), demonstrando, com base em relatórios médicos atualizados e personalizados, que os métodos convencionais não atendem à sua condição clínica particular e que a interrupção do fornecimento pode levar a complicações graves, como infecção generalizada, amputação e óbito. É o que importa a relatar.
Decido.
A Constituição Federal (art. 196) e a Lei nº 8.080/1990 asseguram o direito à saúde como dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de garantir tratamento adequado e integral aos usuários do sistema público.
No caso concreto, os requisitos firmados no Tema 106 do STJ continuam presentes: imprescindibilidade do tratamento: atestada por laudos médicos individualizados; inexistência de substituto terapêutico eficaz no SUS: demonstrada pela falência dos tratamentos convencionais; hipossuficiência econômica: documentalmente comprovada nos autos e não impugnada.
O parecer técnico do NATJUS (ID 72312809), embora relevante como subsídio, não vincula o juízo, sobretudo quando refutado por documentação clínica robusta e específica, conforme reconhecido pelo STF na STA 175 AgR/CE.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 487, I, do CPC, art. 196 da Constituição Federal e Tema 106 do STJ, determino a continuidade da obrigação do Estado do Piauí de fornecer os insumos e curativos especiais prescritos nos IDs 69921070 e 69921071, na periodicidade e forma indicadas pelo médico assistente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Estado cumpra integralmente esta determinação, sob pena de bloqueio judicial de valores suficientes para aquisição direta dos insumos; Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 71984771.
Intime-se a parte autora para, caso haja nova aquisição direta dos materiais, apresentar futura documentação comprobatória para eventual fiscalização ou reembolso, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:26
Decorrido prazo de TIAGO SIMEAO CURRALO em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem] RECLAMANTE: TIAGO SIMEAO CURRALO RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Tiago Simeão Curralo em face do Estado do Piauí, objetivando compelir o réu ao fornecimento dos medicamentos e curativos especiais indicados na prescrição médica anexada sob ID 34034949.
Conforme narrado na petição inicial, o autor é portador de trombose venosa profunda (TVP), condição clínica cujos sintomas tiveram início há 24 anos.
Relata que, à época, sofreu o surgimento súbito de fortes dores e edema nos membros inferiores, sendo necessária a hospitalização para controle do quadro.
Desde então, passou a apresentar úlceras decorrentes da TVP, com múltiplos episódios de recidiva.
Especificamente, afirma que, há aproximadamente oito meses, desenvolveu uma úlcera em membro inferior direito, com dimensões de 9 cm x 4,5 cm, necessitando de troca de curativos duas vezes ao dia.
O requerente informa que buscou tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém, sem sucesso.
Durante determinado período, chegou a receber insumos convencionais, tais como gaze, solução fisiológica e atadura, contudo, o fornecimento foi posteriormente interrompido, levando-o a custear os insumos com recursos próprios.
Argumenta que a ausência do tratamento adequado o expõe a riscos de infecção, amputação e até mesmo óbito por sepse generalizada, razão pela qual necessita de curativos específicos, capazes de diminuir a carga microbiana da ferida, impedir a reformulação de biofilme, controlar o exsudato e a umidade local, promover a proliferação de novos tecidos e, principalmente, permitir a aplicação de terapia compressiva para o manejo do edema e das doenças de base venosa.
Sustenta, ainda, que os tratamentos convencionais ofertados pelo SUS mostraram-se ineficazes para sua condição clínica, não havendo alternativas terapêuticas adequadas na rede pública.
Nos autos, consta nota técnica do NAJUS (ID 34139427), informando que a dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) para reabilitação deve ocorrer em um centro especializado ou mediante encaminhamento do paciente a um estabelecimento de saúde que ofereça tal serviço.
Ainda, há nota técnica do NATJUS (ID 34841872), que concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos curativos especiais pleiteados.
Juntada à inicial, há uma série de documentos comprobatórios da condição do requerente e da necessidade do tratamento (IDs 34034313-34034984).
Analisando o pedido liminar formulado na exordial, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 34853808).
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 35315), na qual, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados não estão incluídos no rol do SUS.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a pretensão autoral não atende aos requisitos estabelecidos na Tese 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ministério Público, ao analisar o caso, manifestou-se no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e opinou pela procedência do pleito autoral, com a consequente determinação para que o Estado do Piauí forneça os insumos médicos pleiteados (ID 37600515).
O juízo, ao apreciar a matéria, proferiu decisão interlocutória (ID 39427451), na qual rejeitou a preliminar arguida e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do tratamento indicado, conforme prescrição médica anexada.
Diante da decisão concessiva da tutela, o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento (ID 40210162), contudo, o recurso foi desprovido pelo Tribunal (ID 42227667).
Em fase de cumprimento da decisão, o autor noticiou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de valores para viabilizar a aquisição dos insumos (ID 44146977).
Em razão disso, o juízo determinou a intimação do autor para que apresentasse orçamentos de três fornecedores distintos, a fim de verificar o menor preço encontrado, em conformidade com o Enunciado nº 56 do CNJ (ID 45471904).
Posteriormente, foi determinada a juntada de laudo médico circunstanciado, para verificar a persistência da necessidade do tratamento deferido em sede de liminar, com posterior remessa dos autos ao NATJUS (ID 61375026).
O autor, então, juntou a documentação médica exigida (ID 62945249).
O NATJUS, ao emitir novo parecer (ID 63166764), reiterou sua posição contrária ao pedido do autor, sob o fundamento de que os curativos pleiteados não constam nos protocolos do SUS e que há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
Entretanto, tal parecer foi amplamente rebatido pela equipe médica responsável pelo tratamento, que sustentou a ineficácia das alternativas convencionais diante do quadro clínico específico do autor.
Em nova petição (ID 63278316), o autor reiterou a necessidade do tratamento.
Diante disso, o Estado do Piauí realizou o depósito voluntário do valor necessário à aquisição dos insumos médicos (ID 63391560).
A parte autora, por sua vez, apresentou três orçamentos de fornecedores distintos: ENFERMED (R$ 270.756,30), MC Surgical (R$ 232.890,30) e Nova Opção (R$ 256.993,02).
Após análise, este juízo acolheu o orçamento apresentado pela empresa MC Surgical (ID 64144375), determinando o seu cadastramento nos autos como terceira interessada e, ainda, sua intimação para que, no prazo de cinco dias, apresentasse Termo de Responsabilidade, comprometendo-se ao integral cumprimento do fornecimento dos insumos médicos ao autor.
O documento foi devidamente juntado aos autos (ID 64232558).
Diante disso, houve a expedição de alvará judicial no valor de R$ 232.890,30 (ID 64266301).
Posteriormente, o Estado do Piauí requereu a devolução de eventual saldo remanescente (ID 65088709).
O juízo determinou a intimação do autor para prestação de contas, e este juntou aos autos nota fiscal e comprovante de recebimento dos materiais adquiridos (ID 69235967).
Na sequência, o autor reiterou a necessidade da continuidade do tratamento (ID 69921069), não havendo oposição do Estado do Piauí à prestação de contas apresentada (ID 69961690).
Por fim, o autor juntou novos orçamentos para a continuidade do tratamento (ID 70574016), permanecendo pendente a análise acerca da necessidade de prosseguimento da medida anteriormente concedida, bem como da destinação de eventual saldo remanescente dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo diretamente ao mérito.
A matéria em análise trata do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante ações e políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades.
No mesmo sentido, o art. 198 da Constituição Federal impõe ao poder público a obrigação de organizar a prestação dos serviços de saúde de forma regionalizada e hierarquizada, garantindo a universalidade da assistência e a integralidade do atendimento.
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, reforça essa obrigação estatal ao dispor em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Além disso, o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990 prevê que a integralidade da assistência deve ser garantida, abrangendo desde ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, até a disponibilização dos meios necessários ao tratamento adequado das patologias diagnosticadas.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 106, fixou entendimento quanto aos requisitos para a concessão de medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, exigindo a comprovação da: a) imprescindibilidade do medicamento/tratamento para o quadro clínico do paciente; b) ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública; c) incapacidade financeira do paciente de custear o tratamento.
No caso vertente, os relatórios médicos juntados (IDs 69921070 e 69921071) atestam a necessidade dos curativos especiais, uma vez que a ausência desses insumos pode resultar em piora significativa do quadro clínico, risco de infecção, amputação e sepse.
Além disso, a parte autora demonstrou incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, conforme documentos apresentados.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento do direito ao fornecimento dos insumos médicos pleiteados.
Impede registrar, que restou demonstrado nos autos, que os insumos convencionais disponibilizados pelo SUS não se mostraram eficazes, sendo essencial a utilização de curativos especiais e materiais médicos adequados para promover a cicatrização e evitar complicações mais graves.
Os relatórios médicos juntados nos IDs 69921070 e 69921071 indicam expressamente que a interrupção do fornecimento desses insumos poderá acarretar a regressão do quadro clínico do autor, expondo-o a risco iminente de agravamento da doença, incluindo infecções e possível necessidade de amputação dos membros afetados.
Ademais, o fornecimento de medicamentos e insumos pelo SUS deve ser realizado de forma contínua e ininterrupta, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO .
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO .
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
EXAME DE PET-SCAN.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) .
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1 .
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3 .
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar . 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5 .
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6 .
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo .Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8 .
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10 .
Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2057897 SP 2023/0077970-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) Ainda, no tocante à prestação de contas, observa-se que a parte autora juntou documentação comprobatória da correta aplicação dos valores recebidos (ID 69235967), não havendo qualquer impugnação pelo Estado do Piauí, o qual expressamente manifestou-se no sentido de não se opor à prestação de contas (ID 69961690).
Dessa forma, a homologação da prestação de contas se impõe, não restando qualquer controvérsia sobre a regularidade dos gastos efetuados.
Ademais, o autor juntou novos orçamentos (ID 70574016) e relatórios médicos atualizados (ID 69921070 e ID 69921071), os quais indicam a necessidade de manutenção do tratamento para garantir a evolução positiva do quadro clínico.
Assim, considerando a juntada de novos orçamentos para a continuidade do tratamento (ID 70574016), bem como os relatórios médicos atualizados (IDs 69921070 e 69921071), entendo imprescindível a expedição de ofício ao NATJUS, órgão técnico responsável por emitir pareceres em demandas judiciais que envolvam tratamentos médicos e fornecimento de insumos pelo SUS, a fim de que analise a pertinência da continuidade do fornecimento dos insumos pleiteados, considerando a evolução do quadro clínico do autor e as alternativas disponíveis na rede pública de saúde.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida e condeno o Estado do Piauí a fornecer os insumos médicos prescritos ao autor, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, na periodicidade indicada pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do requerente.
Homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora (ID 69235967), em razão da ausência de impugnação pelo Estado do Piauí.
Determino a expedição de ofício ao NATJUS, solicitando parecer técnico sobre a necessidade da continuidade do tratamento pleiteado, especialmente em relação aos insumos listados nos documentos ID 70574016, ID 69921070 e ID 69921071, de modo a embasar a decisão judicial sobre a renovação do fornecimento dos materiais médicos solicitados.
Estado do Piauí isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art.9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851503-51.2022.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Curativos/Bandagem] RECLAMANTE: TIAGO SIMEAO CURRALO RECLAMADO: PIAUI SECRETARIA DE GOVERNO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por Tiago Simeão Curralo em face do Estado do Piauí, objetivando compelir o réu ao fornecimento dos medicamentos e curativos especiais indicados na prescrição médica anexada sob ID 34034949.
Conforme narrado na petição inicial, o autor é portador de trombose venosa profunda (TVP), condição clínica cujos sintomas tiveram início há 24 anos.
Relata que, à época, sofreu o surgimento súbito de fortes dores e edema nos membros inferiores, sendo necessária a hospitalização para controle do quadro.
Desde então, passou a apresentar úlceras decorrentes da TVP, com múltiplos episódios de recidiva.
Especificamente, afirma que, há aproximadamente oito meses, desenvolveu uma úlcera em membro inferior direito, com dimensões de 9 cm x 4,5 cm, necessitando de troca de curativos duas vezes ao dia.
O requerente informa que buscou tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), porém, sem sucesso.
Durante determinado período, chegou a receber insumos convencionais, tais como gaze, solução fisiológica e atadura, contudo, o fornecimento foi posteriormente interrompido, levando-o a custear os insumos com recursos próprios.
Argumenta que a ausência do tratamento adequado o expõe a riscos de infecção, amputação e até mesmo óbito por sepse generalizada, razão pela qual necessita de curativos específicos, capazes de diminuir a carga microbiana da ferida, impedir a reformulação de biofilme, controlar o exsudato e a umidade local, promover a proliferação de novos tecidos e, principalmente, permitir a aplicação de terapia compressiva para o manejo do edema e das doenças de base venosa.
Sustenta, ainda, que os tratamentos convencionais ofertados pelo SUS mostraram-se ineficazes para sua condição clínica, não havendo alternativas terapêuticas adequadas na rede pública.
Nos autos, consta nota técnica do NAJUS (ID 34139427), informando que a dispensação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) para reabilitação deve ocorrer em um centro especializado ou mediante encaminhamento do paciente a um estabelecimento de saúde que ofereça tal serviço.
Ainda, há nota técnica do NATJUS (ID 34841872), que concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação dos curativos especiais pleiteados.
Juntada à inicial, há uma série de documentos comprobatórios da condição do requerente e da necessidade do tratamento (IDs 34034313-34034984).
Analisando o pedido liminar formulado na exordial, o juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 34853808).
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 35315), na qual, preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva, requerendo a inclusão da União no polo passivo da demanda e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o argumento de que os medicamentos pleiteados não estão incluídos no rol do SUS.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que a pretensão autoral não atende aos requisitos estabelecidos na Tese 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Ministério Público, ao analisar o caso, manifestou-se no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e opinou pela procedência do pleito autoral, com a consequente determinação para que o Estado do Piauí forneça os insumos médicos pleiteados (ID 37600515).
O juízo, ao apreciar a matéria, proferiu decisão interlocutória (ID 39427451), na qual rejeitou a preliminar arguida e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Estado do Piauí o fornecimento do tratamento indicado, conforme prescrição médica anexada.
Diante da decisão concessiva da tutela, o Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento (ID 40210162), contudo, o recurso foi desprovido pelo Tribunal (ID 42227667).
Em fase de cumprimento da decisão, o autor noticiou o descumprimento da liminar e requereu o bloqueio de valores para viabilizar a aquisição dos insumos (ID 44146977).
Em razão disso, o juízo determinou a intimação do autor para que apresentasse orçamentos de três fornecedores distintos, a fim de verificar o menor preço encontrado, em conformidade com o Enunciado nº 56 do CNJ (ID 45471904).
Posteriormente, foi determinada a juntada de laudo médico circunstanciado, para verificar a persistência da necessidade do tratamento deferido em sede de liminar, com posterior remessa dos autos ao NATJUS (ID 61375026).
O autor, então, juntou a documentação médica exigida (ID 62945249).
O NATJUS, ao emitir novo parecer (ID 63166764), reiterou sua posição contrária ao pedido do autor, sob o fundamento de que os curativos pleiteados não constam nos protocolos do SUS e que há alternativas terapêuticas disponíveis na rede pública.
Entretanto, tal parecer foi amplamente rebatido pela equipe médica responsável pelo tratamento, que sustentou a ineficácia das alternativas convencionais diante do quadro clínico específico do autor.
Em nova petição (ID 63278316), o autor reiterou a necessidade do tratamento.
Diante disso, o Estado do Piauí realizou o depósito voluntário do valor necessário à aquisição dos insumos médicos (ID 63391560).
A parte autora, por sua vez, apresentou três orçamentos de fornecedores distintos: ENFERMED (R$ 270.756,30), MC Surgical (R$ 232.890,30) e Nova Opção (R$ 256.993,02).
Após análise, este juízo acolheu o orçamento apresentado pela empresa MC Surgical (ID 64144375), determinando o seu cadastramento nos autos como terceira interessada e, ainda, sua intimação para que, no prazo de cinco dias, apresentasse Termo de Responsabilidade, comprometendo-se ao integral cumprimento do fornecimento dos insumos médicos ao autor.
O documento foi devidamente juntado aos autos (ID 64232558).
Diante disso, houve a expedição de alvará judicial no valor de R$ 232.890,30 (ID 64266301).
Posteriormente, o Estado do Piauí requereu a devolução de eventual saldo remanescente (ID 65088709).
O juízo determinou a intimação do autor para prestação de contas, e este juntou aos autos nota fiscal e comprovante de recebimento dos materiais adquiridos (ID 69235967).
Na sequência, o autor reiterou a necessidade da continuidade do tratamento (ID 69921069), não havendo oposição do Estado do Piauí à prestação de contas apresentada (ID 69961690).
Por fim, o autor juntou novos orçamentos para a continuidade do tratamento (ID 70574016), permanecendo pendente a análise acerca da necessidade de prosseguimento da medida anteriormente concedida, bem como da destinação de eventual saldo remanescente dos valores depositados. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, eis que prescindível na presente hipótese a produção de outras provas.
A matéria objeto da lide em questão dispensa dilação probatória, uma vez que as questões controversas são apenas de direito e de fato passíveis de comprovação documental, prescindindo da produção de outras provas.
Deste modo, configurada está a hipótese de julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual passo a julgar o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares, passo diretamente ao mérito.
A matéria em análise trata do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante ações e políticas públicas que assegurem o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos e insumos necessários ao tratamento de enfermidades.
No mesmo sentido, o art. 198 da Constituição Federal impõe ao poder público a obrigação de organizar a prestação dos serviços de saúde de forma regionalizada e hierarquizada, garantindo a universalidade da assistência e a integralidade do atendimento.
A Lei nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, reforça essa obrigação estatal ao dispor em seu art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Além disso, o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/1990 prevê que a integralidade da assistência deve ser garantida, abrangendo desde ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, até a disponibilização dos meios necessários ao tratamento adequado das patologias diagnosticadas.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema 106, fixou entendimento quanto aos requisitos para a concessão de medicamentos e tratamentos não incorporados às políticas públicas do SUS, exigindo a comprovação da: a) imprescindibilidade do medicamento/tratamento para o quadro clínico do paciente; b) ineficácia dos tratamentos disponíveis na rede pública; c) incapacidade financeira do paciente de custear o tratamento.
No caso vertente, os relatórios médicos juntados (IDs 69921070 e 69921071) atestam a necessidade dos curativos especiais, uma vez que a ausência desses insumos pode resultar em piora significativa do quadro clínico, risco de infecção, amputação e sepse.
Além disso, a parte autora demonstrou incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento, conforme documentos apresentados.
Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos fixados pela jurisprudência do STJ para o reconhecimento do direito ao fornecimento dos insumos médicos pleiteados.
Impede registrar, que restou demonstrado nos autos, que os insumos convencionais disponibilizados pelo SUS não se mostraram eficazes, sendo essencial a utilização de curativos especiais e materiais médicos adequados para promover a cicatrização e evitar complicações mais graves.
Os relatórios médicos juntados nos IDs 69921070 e 69921071 indicam expressamente que a interrupção do fornecimento desses insumos poderá acarretar a regressão do quadro clínico do autor, expondo-o a risco iminente de agravamento da doença, incluindo infecções e possível necessidade de amputação dos membros afetados.
Ademais, o fornecimento de medicamentos e insumos pelo SUS deve ser realizado de forma contínua e ininterrupta, sob pena de violação ao princípio da continuidade do tratamento médico, conforme já sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO .
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO .
APLICAÇÃO EX NUNC.
NEOPLASIA MALIGNA.
EXAME DE PET-SCAN.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) .
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO DE PROCEDIMENTOS.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1 .
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT). 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886 .929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3 .
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar . 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5 .
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6 .
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo .Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8 .
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10 .
Na hipótese, aplicando-se os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida de realização do PET-SCAN (ou PET-CT), ainda mais em se tratando de exame vinculado a tratamento de câncer. 11.
Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 2057897 SP 2023/0077970-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) Ainda, no tocante à prestação de contas, observa-se que a parte autora juntou documentação comprobatória da correta aplicação dos valores recebidos (ID 69235967), não havendo qualquer impugnação pelo Estado do Piauí, o qual expressamente manifestou-se no sentido de não se opor à prestação de contas (ID 69961690).
Dessa forma, a homologação da prestação de contas se impõe, não restando qualquer controvérsia sobre a regularidade dos gastos efetuados.
Ademais, o autor juntou novos orçamentos (ID 70574016) e relatórios médicos atualizados (ID 69921070 e ID 69921071), os quais indicam a necessidade de manutenção do tratamento para garantir a evolução positiva do quadro clínico.
Assim, considerando a juntada de novos orçamentos para a continuidade do tratamento (ID 70574016), bem como os relatórios médicos atualizados (IDs 69921070 e 69921071), entendo imprescindível a expedição de ofício ao NATJUS, órgão técnico responsável por emitir pareceres em demandas judiciais que envolvam tratamentos médicos e fornecimento de insumos pelo SUS, a fim de que analise a pertinência da continuidade do fornecimento dos insumos pleiteados, considerando a evolução do quadro clínico do autor e as alternativas disponíveis na rede pública de saúde.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida e condeno o Estado do Piauí a fornecer os insumos médicos prescritos ao autor, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, na periodicidade indicada pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do requerente.
Homologo a prestação de contas apresentada pela parte autora (ID 69235967), em razão da ausência de impugnação pelo Estado do Piauí.
Determino a expedição de ofício ao NATJUS, solicitando parecer técnico sobre a necessidade da continuidade do tratamento pleiteado, especialmente em relação aos insumos listados nos documentos ID 70574016, ID 69921070 e ID 69921071, de modo a embasar a decisão judicial sobre a renovação do fornecimento dos materiais médicos solicitados.
Estado do Piauí isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art.9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:54
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 16:33
Juntada de comprovante
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 03:24
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARIONI em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:26
Decorrido prazo de INA GABRIELA DE SOUSA ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARIONI em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:30
Expedição de Alvará.
-
28/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 03:25
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARIONI em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:04
Expedido alvará de levantamento
-
26/09/2024 03:19
Decorrido prazo de INA GABRIELA DE SOUSA ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 09:02
Ofício Devolvido
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:43
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARIONI em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de TIAGO SIMEAO CURRALO em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:25
Outras Decisões
-
01/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Informações.
-
22/05/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
01/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO AUGUSTO BARIONI em 13/02/2023 23:59.
-
22/01/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 00:26
Decorrido prazo de TIAGO SIMEAO CURRALO em 02/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:53
Expedição de .
-
30/11/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:30
Expedição de .
-
11/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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