TJPI - 0028887-33.2013.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028887-33.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS - ME, JOSEVAN OLIVEIRA MAIA, ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS – ME, JOSEVAN OLIVEIRA MAIA e ANTÔNIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA, todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de contradição, sustentando que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção efetivada nos autos (ID. 65102352).
Parte adversa ainda não citada.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Considerando ainda que não houve cumprimento da parte final da sentença do Id. 64565370, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS - ME em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JOSEVAN OLIVEIRA MAIA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:03
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 07:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028887-33.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS - ME, JOSEVAN OLIVEIRA MAIA, ANTONIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA DECISÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de JOSEVAN O MAIA COMERCIO DE GAS – ME, JOSEVAN OLIVEIRA MAIA e ANTÔNIA SOARES DE OLIVEIRA MAIA, todos devidamente qualificados nos termos da lei.
A parte embargante pretende a reforma da sentença proferida nos autos sob a alegação de contradição, sustentando que deveria ter sido intimado pessoalmente antes da extinção efetivada nos autos (ID. 65102352).
Parte adversa ainda não citada.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
A sentença foi clara no discorrer seus fundamentos, não há necessidade de ser sanada, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à simples análise da causa, ou à correção de “error in judicando”, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, para cujo intento existe mecanismo recursal cabível.
Corroborando o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – Edcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (sem grifo no original).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ – Edcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Considerando ainda que não houve cumprimento da parte final da sentença do Id. 64565370, determino a suspensão da presente ação nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido mencionado prazo sem manifestação do exequente, certifique-se nos autos e desde já resta autorizado o arquivamento do feito, conforme § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que após o decurso do prazo retromencionado sem impulsionamento feito pelo exequente, o feito estará sujeito à extinção por prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de fevereiro de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito da 6ª Vara Cível em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/02/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
25/02/2025 10:53
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/11/2024 12:27
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 06:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/08/2023 10:51
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 04:36
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 12:54
Distribuído por dependência
-
27/11/2019 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 10:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-20.
-
19/11/2019 18:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/03/2019 10:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/03/2019 09:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/04/2018 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2018 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-02.
-
28/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2017 13:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/04/2017 13:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/02/2017 10:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2017 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-09.
-
08/02/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2017 11:51
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2016 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 13:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/07/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-07-05.
-
04/07/2016 15:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2016 09:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 07:48
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 07:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/07/2014 07:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/07/2014 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/07/2014 07:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/06/2014 08:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/06/2014 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2014 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2014 09:16
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2014 09:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/03/2014 07:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/01/2014 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/12/2013 12:08
Distribuído por sorteio
-
03/12/2013 12:08
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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