TJPI - 0804978-13.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de REGINALDO MELO VERAS em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804978-13.2023.8.18.0031 APELANTE: REGINALDO MELO VERAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI Nº 14.166/2021.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS LEGAIS.
EXECUÇÃO PROSSEGUINDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Reginaldo Melo Veras contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução de débito no valor de R$ 74.349,99, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
O apelante sustenta que preenche os requisitos para a renegociação do débito nos termos da Lei nº 14.166/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o apelante tem direito à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 14.166/2021, especialmente no que concerne à concessão dos descontos previstos na norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 3º, § 9º, da Lei nº 14.166/2021, estabelece que a adesão aos benefícios da renegociação deve ser formalizada por requerimento administrativo até 31 de dezembro de 2022, sob pena de preclusão do direito.
A comprovação do pedido administrativo prévio é condição essencial para a aplicação dos descontos previstos na legislação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
No caso concreto, o apelante não demonstrou ter realizado o pedido de renegociação dentro do prazo estabelecido, o que inviabiliza a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.166/2021.
O princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) impede a concessão judicial dos descontos legais sem o prévio requerimento administrativo.
Diante da ausência de comprovação do pedido administrativo e da preclusão do direito de adesão, deve ser mantida a sentença que determinou o prosseguimento da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A aplicação dos benefícios da Lei nº 14.166/2021 exige requerimento administrativo formalizado até 31 de dezembro de 2022.
A ausência de comprovação do pedido administrativo no prazo legal impede a concessão dos descontos e demais benefícios previstos na legislação.
A execução do débito deve prosseguir quando o devedor não comprova a observância dos requisitos legais para renegociação.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINALDO MELO VERAS contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em mandado executivo, determinando o prosseguimento da execução do débito no valor de R$ 74.349,99 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos).
O apelante Reginaldo Melo Veras sustenta, em síntese, que: Atende aos requisitos para a renegociação do débito conforme a Lei nº 14.166/2021, pois a operação de crédito foi contratada entre 2005 e 2006, ou seja, há mais de sete anos, conforme exigido pela legislação; O empreendimento financiado está localizado na região do semiárido, o que possibilitaria condições especiais de renegociação; A sentença desconsiderou os benefícios da legislação específica, prejudicando seu direito à redução do débito.
Por fim, requer a concessão da gratuidade judiciária, por não possuir condições financeiras de arcar com os custos processuais.
O apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões argumentando que: A Lei nº 14.166/2021 exige que o devedor realize um pedido administrativo junto à instituição financeira, o que não foi feito pelo apelante dentro do prazo legal; O prazo para adesão à renegociação encerrou-se em 31/12/2022, não sendo possível pleitear os benefícios da lei por via judicial após esse período; O apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos para enquadramento nos descontos da referida legislação.
Assim, o apelado requer o não conhecimento da apelação, ou, caso seja analisada, o seu desprovimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido.
Gratuidade deferida.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
MÉRITO DO RECURSO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei nº 14.166/2021 ao débito do apelante, especificamente quanto à concessão dos descontos de até 90% previstos na legislação.
A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios, pois o magistrado entendeu que “cabe ao devedor apresentar o pedido de renegociação diretamente ao banco, e a partir desse momento, a execução em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados ficam suspensos até que o banco administrador conclua a análise do pedido.
Todavia, intimado o embargante para ter ciência a respeito das disposições da Lei n.º 14.166/2021 (ID nº 49130399), decorrido o prazo de suspensão, não houve informação acerca da renegociação da dívida com enquadramento na referida lei”.
No mérito, verifica-se que a sentença recorrida deve ser mantida.
A Lei nº 14.166/2021 estabelece, em seu artigo 3º, os requisitos essenciais para que o devedor possa pleitear a renegociação extraordinária da dívida, sendo imprescindível a manifestação expressa de interesse por meio de requerimento administrativo dentro do prazo fixado na norma, o qual se expirou em 31 de dezembro de 2022.
O artigo 3º, § 9º, da referida lei assim dispõe: "Art. 3º (...) § 9º Os devedores interessados nos benefícios desta Lei deverão formalizar requerimento administrativo junto à instituição financeira credora até 31 de dezembro de 2022, sob pena de preclusão do direito de adesão aos benefícios previstos neste artigo." Dessa forma, verifica-se que a prévia submissão da pretensão ao crédito à análise administrativa é condição sine qua non para o enquadramento nos descontos e demais benefícios da lei.
No caso dos autos, não restou comprovado que o apelante realizou o pedido no prazo estipulado, tornando inviável a sua inclusão posterior.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem se posicionado de forma reiterada, reforçando que a ausência de requerimento administrativo tempestivo impede o acesso aos benefícios da renegociação extraordinária, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO PROSSEGUINDO.
I.
CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra Gregorio Kusnetsov e Agaffagel Kuzmin visando a cobrança de dívida inadimplida.
No curso da execução, os executados requerem a renegociação da dívida, ao que a instituição financeira se opõe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os executados fazem jus à renegociação da dívida no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), nos termos da Lei nº 14.166/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 15-E da Lei nº 7.827/1989, incluído pela Lei nº 14.166/2021, autoriza a renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas administradas pelo FNO, desde que atendidos os requisitos legais.
O artigo 15-G da referida lei determina a suspensão das execuções em curso apenas quando há solicitação formal de renegociação junto ao banco administrador.
O executado não comprova ter apresentado requerimento administrativo prévio para a renegociação do débito, condição essencial para o reconhecimento do direito à renegociação.
Diante da ausência de comprovação do pedido administrativo e da oposição do banco exequente, o pedido de renegociação não merece deferimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido de renegociação indeferido.
Execução prosseguindo.
Tese de julgamento: A renegociação de dívida no âmbito do FNO exige requerimento administrativo prévio perante o banco financiador.
A ausência de comprovação do pedido administrativo inviabiliza o reconhecimento do direito à renegociação.
A oposição do credor e a inexistência de requerimento formal justificam o prosseguimento da execução. (TJ-TO - Monitória: 00014585220198272720, Relator.: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Data de Julgamento: 11/12/2024, CIVEL) Ademais, merece destaque a importância da observância das etapas administrativas para o deferimento de incentivos e descontos legais, considerando que a concessão judicial sem requerimento prévio configura afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput).
No caso concreto, restou incontroverso que o apelante não comprovou ter formulado requerimento administrativo no prazo legal, requisito indispensável da Lei n.º 14.166/2021.
Dessa forma, não há razão para afastar a determinação de pagamento da dívida, corretamente imposta pela sentença recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:58
Conhecido o recurso de REGINALDO MELO VERAS - CPF: *61.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804978-13.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALDO MELO VERAS Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARVALHO RODRIGUES DE SOUSA - PI21398-A APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PI20120-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 21/03/2025 a 28/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO MELO VERAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO MELO VERAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de REGINALDO MELO VERAS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:27
Juntada de petição
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24/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO MELO VERAS - CPF: *61.***.*78-04 (APELANTE).
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20/08/2024 20:36
Conclusos para o Relator
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14/08/2024 15:11
Juntada de petição
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14/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:56
Juntada de petição
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16/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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