TJPI - 0800875-95.2023.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WELSON PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº0800875-95.2023.8.18.0084 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI - PO-0800875-95.2023.8.18.0084) 1º Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí 2º Apelante: Welson Pereira da Silva Advogadas: Tuanny Maria Sousa Rêgo – OAB/PI Nº 23.035 e Poliana Flora dos Santos Oliveira – OAB/PI Nº 21.593 Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PERSONALIDADE DO RÉU.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA EX OFFICIO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pela defesa de Welson Pereira da Silva contra sentença condenatória que impôs ao réu as penas de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vítima, pela prática dos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13) e ameaça (CP, art. 147), em concurso material (CP, art. 69).
O Ministério Público pleiteia a valoração negativa da personalidade do réu e das circunstâncias do crime, com fixação do regime inicial fechado.
A defesa requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação e desproporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de negativação da vetorial da personalidade do réu e das circunstâncias do crime, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o fechado; e (ii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A personalidade do agente somente pode ser valorada negativamente quando demonstrada, com base em elementos concretos e idôneos, uma conduta que revele agressividade, insensibilidade acentuada ou desonestidade no cometimento do crime, não sendo suficiente a mera alegação de que o réu mentiu em interrogatório judicial.
A fixação da pena-base exige fundamentação expressa e embasada em elementos concretos, não sendo cabível a exasperação com base exclusiva na suposta mendacidade do réu em seu interrogatório.
Assim, mantém-se a pena-base fixada na sentença quanto ao crime de lesão corporal contra a mulher.
Já em relação ao crime de ameaça, verifica-se que o sentenciante reconheceu, na fase intermediária, a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), contudo, ao adotar o incremento de 1/6 (um sexto), fixou a pena em patamar exarcebado, impondo-se então sua correção, de ofício, para fixá-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, diante da inexistência de minorantes e majorantes.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar a quantidade da pena imposta e as circunstâncias do caso concreto.
In casu, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime aberto, existe fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação do regime intermediário (semiaberto), consistente em uma vetorial desvalorada na origem.
Ademais, o reconhecimento da reincidência não revela de todo suficiente à fixação per saltum do próximo regime mais grave (fechado).
A indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada com base no reconhecimento judicial do dano psíquico in re ipsa, sem necessidade de prova específica.
Entretanto, o valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se mais adequado reduzi-lo para R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial improvido.
Recurso defensivo provido em parte para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e redimensionar ex officio a pena imposta ao 2º apelante (Welson) para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção quanto ao delito de ameaça.
Tese de julgamento: A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente na dosimetria da pena com fundamento exclusivo na alegação de que mentiu em seu interrogatório judicial.
A fixação do regime inicial fechado exige fundamentação concreta que demonstre a insuficiência de regime mais brando.
A indenização por danos morais em casos de violência doméstica pode ser fixada com base no reconhecimento do dano psíquico in re ipsa, independentemente de instrução probatória específica, devendo, contudo, observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 61, I, 65, III, d, 69, 129, § 13, e 147; Código de Processo Penal, art. 387, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 652.914/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, HC 598.051/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.02.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, enquanto DAMOS PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de (i) reduzir a indenização por danos morais ao quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), e (ii) redimensionar ex officio a pena imposta ao 2º apelante (Welson) para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção quanto ao delito de ameaça, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (1º Apelante) e por WELSON PEREIRA DA SILVA (2º Apelante) contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (em 12/4/2024), que condenou o 2º apelante (Welson) à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, e ao pagamento do valor de R$10.000,000 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, §13 (lesão corporal praticada contra mulher) e 147, caput, (ameaça), c/c o art. 69 (concurso material), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 21967993).
Recebida a denúncia (em 10/10/2023 – id. 21967995) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O 1º apelante pugna, em sede de razões recursais (id. 21968377), pela i) reforma da dosimetria da pena, mediante a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, e ii) fixação do regime inicial fechado, “por ser o condenado reincidente e possuidor de circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
A defesa do 2º apelante (Welson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21968397), a exclusão do pagamento do quantum indenizatório, em razão da “ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos”, ou a sua redução, em face da desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição financeira do réu.
Os apelados refutam, em sede de contrarrazões (ids. 21968396 e 21968402), as teses apresentadas e pugnam pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento de ambos recursos (id. 22347481).
Feito revisado (ID nº 23322310). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1.
DO RECURSO MINISTERIAL.
O órgão ministerial insurge-se em face da primeira fase da dosimetria, sendo que o objeto recursal consiste na desvaloração da personalidade do agente e das circunstâncias do crime.
Cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema: Art. 59.
O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso] 1.1.
Do crime de Lesão corporal praticado contra mulher.
DA PRIMEIRA FASE.
Na fase inicial, foi negativada apenas uma vetorial – circunstâncias do crime –, o que levou o magistrado a majorar a pena em 1/8 (um oitavo) e fixá-la em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, diante da fundamentação adotada na sentença, a qual passo a transcrever: (…) Em atendimento as circunstâncias judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal, tem-se a culpabilidade do condenado como normal do tipo penal violado, se afigurando por irrelevantes para a composição da reprimenda penal sua conduta, sua personalidade, os motivos e as consequências do crime, diferentemente das circunstâncias criminosas, tendo sido o crime praticado na presença de uma criança, filho da vítima, de apenas dois anos de idade, o que demonstra um maior desvalor da conduta criminosa a autorizar a majoração da pena na 1ª fase da dosimetria, o que faço em 1/8, ficando a pena-base fixada em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. torno definitiva a pena aplicada em 01 (um) ano de detenção.
Pelo que se extrai dos autos, o juízo sentenciante já procedeu a negativação das circunstâncias do crime, então passo a analisar a outra vetorial – personalidade.
PERSONALIDADE (NEUTRA).
O Ministério Público visa à negativação da personalidade do agente, sob as seguintes alegações: (…)21.
No que diz respeito à personalidade do agente, conforme constatado em audiência, o acusado mente flagrantemente sobre a ocorrência dos fatos, na intenção de livrar-se de qualquer tipo de responsabilização.
Assim, no que tange à personalidade, deve ser valorada negativamente pelo fato de que o réu mentiu em seu interrogatório (direito ao silêncio não é direito a mentir), alegando que, ao contrário do que consta nos autos e relatado firmemente pela vítima em sede de investigação policial e instrução judicial, teria agido em legítima defesa e não teria ameaçado a vítima e sua família. 22.
Assim, as alegações apresentadas pelo réu destoam do conjunto probatório colhido em fase judicial. 23.
Com efeito, nos casos em que restar comprovado que o réu deliberadamente mentiu em suas declarações/interrogatórios, é oportuno que seja reconhecida e devidamente ponderada por ocasião da fixação da pena-base a sua personalidade antiética e mendaz.
Verifica-se, portanto, que o réu mente de maneira flagrante e descomedida, revelando, assim, sua PRÓPRIA PERSONALIDADE MENTIROSA, com o que o sistema de Justiça não pode compactuar, sob pena de subversão da própria ordem institucional. (..) Em que pesem os argumentos ministeriais, carece de prova indene de dúvidas as supostas premissas fáticas que levaram à sua conclusão.
Ao proceder à análise dessa circunstância judicial, deve o magistrado considerar “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”.
Ainda sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “a personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.” Na hipótese, inexistem dados concretos que autorizem a desvaloração da personalidade, ou seja, a constatação da sua índole, do perfil moral e psicológico, devendo esta vetorial ser considerada neutra.
Tampouco revela aptidão para sua negativação a simples menção de que o apelante teria mentido em seu interrogatório e que, então possuiria conduta “antiética e mendaz”.
Com efeito, o conteúdo exposto quando do exercício do direito à autodefesa (seja pelo silêncio, confissão, mentira, negativa de autoria ou apresentação de excludente; seja em juízo, extrajudicialmente ou em sede parlamentar) jamais poderia subsidiar a majoração da reprimenda, sob pena de violação às garantias mais básicas ao acusado no processo penal: princípios da dignidade, ampla defesa, plenitude de defesa (em procedimento do júri, como na espécie) e da não auto-incriminação1 (esse último, extensível até mesmo a testemunhas compromissadas)2.
Vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, o que foi observado pelo juízo sentenciante.
Forte nessas razões, mantenho a única vetorial negativada na origem - circunstâncias do crime - e a pena fixada na sentença (1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão). 1.2.
Do crime de Ameaça.
DA PRIMEIRA FASE (INALTERADA).
Em relação ao crime de ameaça, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 1 (um) mês de detenção, à míngua de vetoriais negativas.
Em que pesem os argumentos ministeriais, não há se falar em reforma da pena-base, mediante a negativação da personalidade e circunstâncias do crime, diante da ausência de elementos aptos a justificar a elevação, impondo-se manter no patamar de 1 (um) mês de detenção (mínimo legal).
DA SEGUNDA FASE.
MANIFESTAÇÃO EX OFFICIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE (CORREÇÃO).
Na fase intermediária, inexistem atenuantes,
por outro lado, o sentenciante reconheceu a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), contudo, ao adotar o incremento de 1/6 (um sexto), fixou a pena em patamar exarcebado de "1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção", o que configura patente ilegalidade.
Portanto, impõe-se a sua correção, de ofício, para fixá-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
DA TERCEIRA FASE.
Na fase final, diante da inexistência de minorantes e majorantes, fixa-se a pena em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
DA REPRIMENDA FINAL.
Portanto, em atenção à regra prevista no art. 69 do CP, torno a pena definitiva em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de lesão corporal praticado contra mulher, e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, quanto ao delito de ameaça. 2.
Do regime de cumprimento da pena.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA O FECHADO – REJEIÇÃO.
In casu, embora o quantum da reprimenda (objetivamente) indique o regime aberto, existe fator relevante (de ordem subjetiva) que impõe a fixação do regime intermediário (semiaberto), consistente em uma vetorial desvalorada na origem.
Ademais, o reconhecimento da reincidência não revela de todo suficiente à fixação per saltum do próximo regime mais grave (fechado).
Portanto, rejeito o pleito ministerial de alteração do regime inicial, tendo em vista que o regime semiaberto se mostra adequado e suficiente à reprovação e prevenção do delito, conforme dispõem os arts. 33, §2º, "b", e 59, ambos do Código Penal. 2.
DO RECURSO DEFENSIVO. 2.1.
Da indenização ex delicto.
A defesa pleiteia a exclusão do quantum indenizatório, em face da ausência de prova do dano sofrido, e, subsidiariamente, sua redução, visto que fixado de forma desproporcional à capacidade econômica do acusado, que se encontra “em situação carcerária e sem perspectiva de futuro vínculo empregatício”, Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se tratando de violência doméstica, mostra-se possível fixar o valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
DANO PSÍQUICO (IN RE IPSA).
CONDUTA (IMBUÍDA DE DESONRA, MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO).
MERECIMENTO DA INDENIZAÇÃO (ÍNSITO À CONDIÇÃO DE VÍTIMA MULHER).
RECONCILIAÇÃO (DESINFLUENTE).
Noutras palavras, “Para o STJ, não há razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa e à sua própria dignidade” (BRASILEIRO, 2020, p.4123).
Isso “porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa” (BRASILEIRO, 2020, p.4124).
Aliás, “a reparação do dano nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher é devida mesmo que haja ulterior reconciliação entre a vítima e o agressor, seja porque não há previsão legal nesse sentido, seja porque compete exclusivamente à vítima, e não ao Judiciário, decidir se irá promover a execução ou não do título executivo” (BRASILEIRO, 2020, p.4125).
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA (DESINFLUENTE).
Dessa forma, independentemente da situação de hipossuficiência financeira do acusado, deve ser assegurado à vítima o direito certo à indenização pelo dano moral sofrido, e líquido, pelo menos, em quantum mínimo, sendo igualmente correto que “A intenção do legislador foi conferir liquidez parcial à sentença penal, viabilizando sua execução civil pelo valor mínimo reconhecido na sentença, sem prejuízo da simultânea liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido” (GOMES FILHO, 2018, p.6976).
In casu, consta da exordial acusatória pedido expresso do Ministério Público visando a condenação do réu ao pagamento da indenização ex delicto, sendo acolhido pelo magistrado, pelas seguintes razões de decidir: (…) Em cumprimento ao art. 387, I do Código de Processo Penal, e nos termos do requerido pelo Ministério Público na peça exordial, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor mínimo de indenização, a título de danos morais, à vítima Leidiane Alves da Silva, valor este compatível com a intensidade do sofrimento experimentado pela ofendida decorrente das ações criminosas. (...) QUANTUM EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
Nessa senda, revela-se exorbitante a quantia fixada na sentença, ora de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo diante da conjuntura exposta nas razões de decidir, que, a nosso ver, não desborda daquelas normalmente decorrentes do tipo genérico.
Registre-se, por oportuno, que a fixação do valor dos danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes.
Conclui-se, pois, que inexistem dados suficientes à manutenção daquele quantum originalmente fixado, entretanto, permanece resguardada a apuração de eventual complementação na esfera processual civil.
Forte nessas razões, acolho o pleito de redução da indenização ex delicto, com o fim de arbitrá-la no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo mais proporcional e adequado ao caso concreto. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, enquanto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de (i) reduzir a indenização por danos morais ao quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), e (ii) redimensionar ex officio a pena imposta ao 2º apelante (Welson) para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção quanto ao delito de ameaça, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, enquanto DAMOS PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, com o fim de (i) reduzir a indenização por danos morais ao quantum de R$ 1.000,00 (mil reais), e (ii) redimensionar ex officio a pena imposta ao 2º apelante (Welson) para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção quanto ao delito de ameaça, mantendo-se a sentença nos demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “DESCABIMENTO DA ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA PELO FATO DE O ACUSADO HAVER MENTIDO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
OFENSA AO DIREITO À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. 1.
Não é possível majorar a reprimenda básica do paciente em decorrência do conteúdo do seu interrogatório judicial, pois a sua tentativa de se defender das acusações contra ele formuladas não pode ser levada em consideração para elevar sua pena, procedimento que ofende o direito à não auto-incriminação.” (STJ, HC 334643/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.15/12/2015). 2Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Este Superior Tribunal já decidiu ser atípica a conduta de falso testemunho, quando a testemunha, compromissada em juízo, desobriga-se de dizer a verdade, com o fim de evitar sua acusação pela prática de algum crime, tendo em vista os postulados constitucionais do direito ao silêncio e da não auto-incriminação.” (STJ, RHC 66908/SP, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/11/2016). 3Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 4Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 5Renato Brasileiro de Lima, in Manual de Processo Penal, Volume único, Salvador: Juspodivm, 8ª ed., 2020, p.412. 6Antônio Magalhães Gomes Filho, Gustavo Henrique Badaró e Alberto Zacharias Toron, coordenadores [et.al.], in Código de processo penal comentado. 1ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.697. -
16/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 18:10
Expedição de intimação.
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07/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de WELSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*11-16 (APELANTE) e provido em parte
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07/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800875-95.2023.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, WELSON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035, POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593-A APELADO: WELSON PEREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: POLIANA FLORA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI21593-A, TUANNY MARIA SOUSA REGO - PI23035 RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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27/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:28
Conclusos ao revisor
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27/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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25/01/2025 23:27
Conclusos para o Relator
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16/01/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 08:22
Expedição de notificação.
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07/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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