TJPI - 0802918-41.2023.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 20:51
Expedição de .
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802918-41.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24951237.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
30/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:34
Juntada de petição
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-41.2023.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANILSON ALVES FEITOSA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-41.2023.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo celebrado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença qual julgou procedente a demanda para: a) DECLARAR a nulidade contrato n° 39961581-4 (0039961581420201007) datado de 07/10/2020, objeto desta ação, bem como DETERMINAR que a Requerida proceda imediatamente ao cancelamento da ordem de desconto de qualquer valor no benefício da parte Autora referente ao contrato objeto desta lide; b) CONDENAR a Requerida a restituir à parte Autora o valor já em dobro correspondente ao montante de R$ 1.741,52 (mil setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), referente aos descontos indevidos discutidos nesta ação.
Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ) (STJ – EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício do Requerente, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENAR a Requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à Autora, para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela da Justiça Federal, incidindo desde a data do arbitramento.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4111-55 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 16:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802918-41.2023.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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