TJPI - 0803519-54.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:37
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:35
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803519-54.2024.8.18.0123 RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DEMETRIO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DO ART. 4, INCISO I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE DO AUTOR ESCOLHER O DOMICÍLIO DO RÉU OU DE SUAS FILIAIS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO E JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO ALEGADO PELO DEMANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Sentença extingue o feito sem resolução do mérito por incompetência territorial.
A parte autora interpõe recurso inominado, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento da competência territorial e julgamento procedente dos pedidos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito por incompetência territorial foi adequada; (ii) verificar se há nulidade do contrato firmado entre as partes, com consequente direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. 3.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis admite a possibilidade de o autor escolher o foro para a demanda, desde que haja filial ou agência do réu na localidade, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95.
No caso, a instituição financeira possui agência na Comarca de Parnaíba-PI, o que afasta a incompetência territorial. 4.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato ao apresentar documento devidamente assinado e comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Diante da inexistência de prova da alegada fraude, reconhece-se a validade do contrato e a improcedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a incompetência territorial, contudo, julgar improcedente a demanda.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803519-54.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DEMETRIO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Sobreveio sentença (id n º21554196), que declarou a extinção da demanda, por incompetência territorial, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (id nº21554198), aduzindo, em síntese, das razões do recurso inominado; da inexistência de contrato; do reconhecimento do dano moral – Jurisprudência.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para que a sentença seja reformada, no sentido de assegurar o Foro de competência da Comarca, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (id nº21554203). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito foi ajuizado no Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba – PI com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre a alegação de incompetência territorial.
Ocorre que, a sentença foi equivocada, uma vez que o banco demandado possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial.
Diante disso, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é robusta no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REGISTRO DE MARCAS E PATENTES.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA.
INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95.
POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*08-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*08-37 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)(grifo nosso).
Destarte, afasto a incompetência territorial, passando-se à análise do mérito, tendo em vista que o feito já se encontra instruído, com base na teoria da causa madura.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Nesse sentido, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
Por outro lado, após a análise dos autos, constato que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (id nº21554187, páginas 01-04), além do comprovante de transferência do valor contratado juntado na contestação (id nº21554185, página 09).
Ante o exposto, reconhecida a validade do contrato entabulado entre as partes, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, afastando a incompetência territorial, entretanto, julgando improcedente a demanda. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 01:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO DEMETRIO - CPF: *21.***.*70-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803519-54.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DEMETRIO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:30
Conclusos para Conferência Inicial
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26/11/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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