TJPI - 0800011-63.2024.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:19
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-63.2024.8.18.0103 RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora, com fundamento no prazo trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão da parte autora deve ser regida pelo prazo trienal do Código Civil ou pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, bem como estabelecer o termo inicial para sua contagem. 3.
Nos casos de alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário por suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado no benefício previdenciário, pois a obrigação decorrente do contrato de empréstimo deve ser considerada como uma obrigação única e contínua, cujo adimplemento se dá de forma parcelada. 5.
Considerando que, no momento do ajuizamento da ação (04/01/2024), ainda havia descontos ativos no benefício da parte recorrente, o prazo prescricional sequer havia se iniciado, sendo indevida a declaração de prescrição. 6.
Diante da extinção prematura do processo, sem a devida instrução probatória, impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, sob pena de supressão de instância. 7.
Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800011-63.2024.8.18.0103 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sobreveio sentença que declarou a prescrição da demanda e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando a inexistência de prescrição no caso concreto.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou a prescrição da demanda inicial, por considerar o decurso do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV do CC/02.
Sobre a matéria, as Turmas Recursais do Estado do Piauí, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que o prazo prescricional que deve incidir em casos como o dos autos não deve o previsto no Código Civil, mas, sim, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
Além disso, no que concerne ao termo inicial, entendo que o prazo prescricional deve se iniciar a partir da data do último desconto proveniente da contratação questionada, não parcela a parcela ou em relação à data do primeiro desconto.
Isto porque a obrigação de pagamento do valor emprestado deve ser encarada como uma obrigação única, que somente se divide em várias parcelas para facilitar o seu adimplemento.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1448283 MS 2019/0038180-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2019).
Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso) Destarte, considerando que o contrato impugnado na inicial ainda se encontrava ativo no benefício da parte recorrente no momento do ajuizamento da presente ação judicial (04/01/2024), afasto a prescrição reconhecida na origem, uma vez que o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 27 do CDC não chegou a ser iniciado.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância, uma vez que a extinção do processo ocorreu de forma liminar.
Portanto, diante do exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para fins de afastar a prescrição declarada na origem e para, consequentemente, tornar insubsistente a sentença recorrida, determinando o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800011-63.2024.8.18.0103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DE JESUS PAULA Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
10/12/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:48
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 23:01
Declarada decadência ou prescrição
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26/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE JESUS PAULA em 25/03/2024 23:59.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/01/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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