TJPI - 0802491-61.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 13:06
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:30
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802491-61.2023.8.18.0131 RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ADEQUADO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
ART. 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento pela parte autora da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de comprovante de residência em nome próprio ou de comprovação de vínculo jurídico com o titular do documento apresentado. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de juntada de comprovante de residência adequado, conforme exigido pelo juízo de origem, justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A comprovação do domicílio é requisito necessário para o ajuizamento da ação, pois possibilita a aferição da competência territorial do juízo, conforme previsto no art. 319, II, do CPC. 4.
A parte requerente foi devidamente intimada para sanar a irregularidade mediante a juntada de comprovante de endereço adequado, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, apresentando documento que não comprova vínculo jurídico com o endereço indicado. 5.
O não atendimento da exigência impediu a verificação da competência do juízo e inviabilizou o regular processamento da ação, justificando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 6.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802491-61.2023.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma sofrer descontos mensais relativos à tarifa bancária denominada “Pacote de Serviços”, que aduz não ter contratado.
O juízo de origem determinou que a parte requerente juntasse comprovante de residência, como a fatura de água/de energia, em nome próprio ou que demonstrasse o vínculo jurídico com a pessoa nominada no documento.
A autora se manifestou no ID. 21843418 ao colacionar documento denominado “Checkcred” como comprovante de residência.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art 485, I, do Código de Processo Civil, em virtude do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para emendá-la.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de IVONETE RODRIGUES FERREIRA - CPF: *63.***.*86-72 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 07:49
Juntada de manifestação
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 07:38
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802491-61.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:13
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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