TJPI - 0800928-96.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800928-96.2021.8.18.0003 RECORRENTE: RAIFRAN RAPOSO COSTA Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, IX, DA CF/88.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 37, IX, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 2.
Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88. 3.
No caso concreto, a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município de Teresina para o exercício da função de professora e seu contrato foi prorrogado três vezes, ainda que contrariamente às normas editalícias que autorizaram a sua contratação. 4.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 55), o qual define que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5.
Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800928-96.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: RAIFRAN RAPOSO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidora púbica municipal, contratada temporariamente para a função de professora, visando o pagamento de verbas férias e terço constitucional de férias não adimplidas no momento da sua dispensa.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar o requerido no pagamento de férias não gozadas, férias proporcionais e 1/3 constitucional, que totalizam R$ 6.401,55 (seis mil quatrocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de previsão legal do pagamento das verbas pretendidas e a improcedência da demanda.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:06
Juntada de Petição de ciência
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29/04/2025 01:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 01:51
Expedição de intimação.
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24/04/2025 16:33
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRIDO) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 09:02
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800928-96.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIFRAN RAPOSO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL CARDOSO DE ARAUJO VAZ - PI17115-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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