TJPI - 0801496-80.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 21:20
Baixa Definitiva
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01/06/2025 21:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/06/2025 21:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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01/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801496-80.2022.8.18.0164 RECORRENTE: ICARO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLATAFORMA DE PAGAMENTOS.
BLOQUEIO DE CONTA E ESTORNO DE TRANSAÇÕES.
DETECÇÃO DE AUTOFINANCIAMENTO.
INFRAÇÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO.
Ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alegou que a requerida cancelou unilateralmente sua conta e estornou três transações realizadas entre 23 e 24 de junho de 2022, totalizando R$ 9.848,04, sem aviso prévio.
Sustentou que a medida lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral, pleiteando a devolução dos valores estornados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da requerida e concluiu pela abusividade do cancelamento da conta e do estorno das transações sem comunicação prévia, condenando-a a restituir ao autor a quantia de R$ 9.848,04 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado, alegando que o bloqueio da conta e o estorno dos valores decorreram da prática de autofinanciamento pelo autor, conduta expressamente vedada pelos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Sustentou a ausência de conduta ilícita e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o bloqueio da conta e o estorno das transações pela recorrente configuram conduta ilícita geradora de responsabilidade civil e (ii) verificar se há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A recorrente demonstrou que o recorrido realizou transações irregulares configurando autofinanciamento, prática vedada contratualmente, que consiste no uso de cartões de crédito para gerar liquidez indevida, evitando as taxas aplicadas a operações de crédito convencionais.
Essa conduta justifica o cancelamento da conta e o estorno das transações, conforme cláusula 10.1.6 dos Termos e Condições de Uso, aceitos pelo recorrido.
A atuação da recorrente encontra respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes, mas também nas normas do Banco Central do Brasil, que impõem às instituições de pagamento o dever de monitoramento e mitigação de riscos em suas operações.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: (i) conduta ilícita, (ii) dano e (iii) nexo causal.
No caso, não há conduta ilícita, pois a recorrente apenas exerceu seu direito contratual de encerrar a conta do recorrido diante da infração contratual detectada.
Não há prova de prejuízo financeiro ao recorrido, pois os valores estornados não lhe pertenciam de forma legítima, uma vez que as transações foram canceladas devido à irregularidade contratual.
Além disso, os valores foram devolvidos diretamente aos titulares dos cartões utilizados, afastando qualquer dano material indenizável.
O encerramento da conta e o estorno de valores, decorrentes de descumprimento contratual, não configuram dano moral, pois não há comprovação de ofensa à dignidade do recorrido.
O mero aborrecimento gerado pela rescisão de um contrato, sem impacto relevante na esfera pessoal do usuário, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que o autor alegou que utilizava os serviços da empresa ré para realizar transações comerciais por meio de links de pagamento e maquineta de cartões.
No entanto, a requerida teria, unilateralmente e sem aviso prévio, cancelado sua conta e estornado três transações realizadas entre os dias 23 e 24 de junho de 2022, totalizando R$ 9.848,04.
O autor afirmou que tentou resolver administrativamente a questão, mas não obteve êxito, sofrendo prejuízos financeiros e abalo moral.
Assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento dos valores cancelados e à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da ré e concluiu pela abusividade do cancelamento unilateral da conta e do estorno das transações sem comunicação prévia.
Dessa forma, condenou a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 9.848,04 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso inominado, alegando a existência de irregularidades quanto ao uso de sua conta e maquineta, justificando o bloqueio da conta autora e o estorno dos valores, assim, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em verificar se a recorrente agiu de forma ilícita ao bloquear a conta do recorrido e estornar os valores de transações efetuadas, bem como se há fundamento para responsabilizá-la por danos materiais e morais.
Da análise dos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma, pois a recorrente agiu de acordo com as normas contratuais e regulatórias ao detectar a prática de autofinanciamento pelo recorrido, o que justifica o bloqueio da conta e o estorno das transações.
A recorrente demonstrou que o recorrido realizou transações consideradas irregulares, configurando autofinanciamento, prática vedada contratualmente.
O autofinanciamento consiste na utilização de meios de pagamento, como cartões de crédito, para gerar liquidez de forma indevida, evitando as taxas aplicadas a operações de crédito convencionais.
Tal prática representa risco à integridade do sistema de pagamentos e à segurança da plataforma, justificando o cancelamento da conta e o estorno dos valores.
Os Termos e Condições aceitos pelo recorrido ao aderir à plataforma preveem expressamente o bloqueio da conta e o estorno de transações em caso de atividades suspeitas, conforme dispõe a cláusula 10.1.6, que veda expressamente a prática de autofinanciamento.
Assim, a conduta da recorrente encontra respaldo não apenas no contrato firmado entre as partes, mas também nas normativas do Banco Central do Brasil, que impõem às instituições de pagamento o dever de monitoramento e mitigação de riscos em suas operações.
A responsabilidade civil pressupõe a coexistência de três elementos: (i) conduta ilícita; (ii) dano; e (iii) nexo causal.
No caso concreto, a recorrente não praticou ato ilícito, pois apenas exerceu seu direito contratual de encerrar unilateralmente a conta do recorrido diante da infração detectada.
Ademais, não há prova de que o recorrido tenha sido impedido de exercer sua atividade comercial por culpa da recorrente, tampouco de que tenha sofrido abalo moral indenizável.
O simples fato de ter sua conta encerrada e valores estornados, em razão de descumprimento contratual, não caracteriza dano moral, pois decorre do legítimo exercício do direito da recorrente.
Além disso, a restituição dos valores ao recorrido é indevida, pois os montantes transacionados não lhe pertenciam de forma legítima, já que as operações foram canceladas com base em irregularidades contratuais previamente estabelecidas.
O estorno dos valores diretamente aos titulares dos cartões utilizados confirma que a recorrente não reteve indevidamente qualquer quantia, afastando, assim, qualquer prejuízo material indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que meros aborrecimentos decorrentes de rescisão contratual não ensejam dano moral, sendo necessário demonstrar efetiva ofensa à dignidade do indivíduo, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. É como voto Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
02/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:30
Conhecido o recurso de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (RECORRIDO) e provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 16:08
Juntada de petição
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02/04/2025 09:07
Juntada de petição
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801496-80.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ICARO TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RECORRIDO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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