TJPI - 0856940-39.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
09/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
09/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº0856940-39.2023.8.18.0140 (Teresina-PI / 3ª Vara) Processo de origem nº0856940-39.2023.8.18.0140 (réu preso) Apelante: Mateus Guilherme Santana de Almeida Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP), além do pagamento de 21 dias-multa.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, requerendo: (i) o afastamento da circunstância judicial negativada na sentença; (ii) a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal; e (iii) a exclusão da majorante do concurso de pessoas, sob alegação de ausência de liame subjetivo entre o acusado e o suposto corréu.
O Ministério Público se manifesta pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível a redução da pena-base aquém do mínimo legal diante da incidência de circunstâncias atenuantes; e (ii) se há elementos para afastar a majorante do concurso de pessoas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 231, estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6.
O entendimento do STF também reafirma a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo legal em razão de atenuantes genéricas (Tema 158 da Repercussão Geral). 7.
Quanto à alegação de ausência de liame subjetivo para afastar a majorante do concurso de pessoas, ficou comprovado nos autos o concurso de agentes na prática do crime de roubo, sendo então inviável a exclusão da referida majorante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação criminal conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A incidência de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal previsto para o crime. 2.
O concurso de agentes configura-se pelo ajuste prévio ou adesão espontânea à conduta criminosa, não sendo necessária a identificação de todos os partícipes." Dispositivo relevante citado: CP, art. 157, §2º, II, §2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, RE 597.270/RS, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário, j. 13.08.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta Mateus Guilherme Santana de Almeida por contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina-PI (em 2/4/2024 - id. 16442941) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16442868), a saber: “(…) Depreende-se da análise do incluso inquérito policial que, por volta das 12h10 do dia 14 de novembro de 2023, a pessoa de GABRIEL ISAAC SERRUYA, sócio-proprietário da empresa “The Best Distribuidora”, localizada na Av.
Pedro Freitas, número 2800, no bairro São Pedro, nesta cidade, enquanto aproveitava o intervalo do almoço, foi surpreendido com a chegada abrupta de 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, os quais ingressaram no interior da empresa e, mediante o uso de arma de fogo, anunciaram um assalto.
Nesta deixa, o criminoso armado rapidamente tomou o colar de ouro do empresário, além de dois celulares das marcas Apple e Redmi, pertencentes à empresa, além da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que estava em uma gaveta do estabelecimento, fruto do faturamento daquela manhã.
Após consumar o crime, o indivíduo armado assumiu a posição de passageiro da motocicleta e os assaltantes empreenderam fuga do local.
Determinado a recuperar o que lhe foi roubado, GABRIEL SERRUYA, em seu próprio veículo, iniciou uma perseguição aos criminosos., momento em que no cruzamento da Av.
Pedro Freitas com a Av.
Gil Martins, ele se deparou com um policial militar que realizava o patrulhamento ostensivo por intermédio de uma motocicleta da corporação.
De imediato, Gabriel abordou o policial e relatou o ocorrido, apontando para os autores em fuga. (…) Em epítome, considerando a impossibilidade de localizar o coautor na conduta ora narrada, efetivou-se o competente relatório conclusivo (fls. 45-47, ID 49531096), no qual a autoridade policial responsável indiciou apenas MATEUS GUILHERME SANTANA ALMEIDA pelo crime de ROUBO MAJORADO pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inc.
I, e § 2º, inc.
II, do CPB). (…)”.
Recebida a denúncia (em 14.12.2023 – Id. 16442879) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 20447868), (i) a reforma da dosimetria da pena-base, mediante o afastamento da vetorial negativada na origem, (ii) a redução da pena-base aquém do mínimo legal e (iii) a exclusão da majorante do concurso de pessoas, “em razão da ausência de liame subjetivo entre o acusado Mateus Guilherme Santana Almeida e o suposto corréu Felipe”.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 21488383), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 22606062).
Feito revisado (ID nº 23503530). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
DA DOSIMETRIA DA PENA.
DA PRIMEIRA FASE.
Pugna a defesa pelo afastamento da circunstância judicial negativada na origem, sob o argumento de que a imposição da pena acima do mínimo legal padece de fundamentação.
Todavia, trata-se de pleito inócuo, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO (REJEIÇÃO) – SÚMULA 231 DO STJ (OBSERVÂNCIA) – SUPERAÇÃO INVIÁVEL (OVERRULING).
Em que pesem os argumentos defensivos, não merece prosperar o pleito de redução da pena intermediária aquém do mínimo, mediante superação (overruling) do entendimento jurisprudencial disposto na Súmula Nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Registre-se que, posteriormente à edição da citada Súmula, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n°1117068/PR, submetido ao rito de Recursos Repetitivos, senão, veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL.
VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C.
ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.
MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76.
COMBINAÇÃO DE LEIS.
OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2.
O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3.
Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. – 5.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão.
Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (STJ.
REsp 1117068/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso] Na oportunidade, registrou a Ministra Laurita Vaz que a interpretação literal do art. 65, caput, do CP “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, enquanto ressalta que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”.
Com efeito, trata-se de orientação que vem sendo seguida pelas Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça2.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA TAMBÉM NO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL.
Aliás, essa se revela posição pacífica também na Corte Constitucional3 sob o Tema 158, objeto de Repercussão Geral por Questão de Ordem no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 597.270/RS, sob a relatoria do Ministro Cezar Peluso, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou seu posicionamento (pacificado há pelo menos 30 anos) acerca “da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante”.
Confira-se: EMENTA: AÇÃO PENAL.
Sentença.
Condenação.
Pena privativa de liberdade.
Fixação abaixo do mínimo legal.
Inadmissibilidade.
Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução.
Aplicação da pena mínima.
Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC.
Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STF, RE 597270 QO-RG/RS, em Repercussão Geral, Tema 158, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Pleno, j.26/03/2009) [grifo nosso] Na votação unânime, dentre os vários pontos discutidos, englobando aspectos de política criminal e proporcionalidade, cumpre destacar o registro da Ministra Ellen Gracie no sentido de que essa vedação implica em garantia ao acusado, na medida que também impede a elevação aquém do teto, ao considerar agravantes.
Observa-se que o juízo a quo reconheceu, na 2ª fase da dosimetria da pena, a atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, porém, manteve a pena intermediária no mínimo legal, a saber, 4 (quatro) anos de reclusão, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PENA BASE MÍNIMA.
ATENUANTES.
NÃO INCIDÊNCIA.
SÚMULA 231 DO STJ.
MAJORAÇÃO MÍNIMA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
EFETIVA PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - A materialidade e a autoria delitiva se encontram suficientemente comprovadas nos autos, sobretudo pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de exibição e apreensão, pela oitiva detalhada da vítima, pelo depoimento de um dos policiais militares que efetuou a prisão e ainda pelo interrogatório dos réus. 2 - o roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça.
Assim, basta o autor do roubo vencer a posse da vítima, excluindo a disponibilidade, a custódia desta sobre a coisa (apprehensio ou amotio).
Em síntese, quando o delinquente vence a resistência efetiva da vítima, torna ipso facto consumado o crime de roubo. 3 – Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado 231 (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), na segunda fase da dosimetria a pena não pode ser atenuada para patamar inferior ao mínimo legal estabelecido abstratamente para o crime. 4 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso, o delito de roubo foi praticado em plena via pública, durante o dia, com a utilização de uma faca, para agravar as ameaças perpetradas contra a vítima e sua namorada, e ainda de uma motocicleta de terceiro, para agilizar a aproximação e a fuga após a subtração.
Ademais, nem o apelante ou seu comparsa se preocuparam em tomar qualquer medida para não serem reconhecidos, demonstrado um intenso desprezo pela ordem pública e uma firme crença em sua impunidade.
Tais circunstâncias indicam a concreta periculosidade social de ambos os réus, a apontar a incompatibilidade de aplicação de outras medidas cautelares e a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar. 5 – Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001017-4 | Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/10/2019).
Portanto, rejeito o pleito de redução da pena.
DA TERCEIRA FASE.
DA EXCLUSÃO DE UMA DAS MAJORANTES (INVIABILIDADE).
Na fase final, compultou-se as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP), as quais encontram amparo na prova judicial.
Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, o afastamento da majorante do concurso de agentes, “em razão da ausência de liame subjetivo entre o acusado Mateus Guilherme Santana Almeida e o suposto corréu Felipe”.
Na hipótese, colhe-se da versão exposta pela vítima Gabriel Isaac Serruya que, no momento da subtração dos seus pertences, foi abordada por dois indivíduos dentro do seu estabelecimento comercial, sendo que, durante a perseguição policial, o apelante caiu da motocicleta conduzida pelo comparsa, ocasião em que os policiais conseguiram efetuar a prisão em flagrante, fato corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas/policiais, na fase judicial, Relatório Policial e confissão do próprio apelante.
De fato, verifica-se das provas colacionadas que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre o apelante e o comparsa, como ainda ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participarem do delito.
Soma-se a isso o fato de que a configuração do concurso de pessoas não exige, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador BITENCOURT: “É indispensável a consciência a e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-seda ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica.
A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa.
Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, em unidade de desígnios, tornando-se então inviável acolher o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal. 2.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 21 a 28 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - 1Súmula Nº 231 do STJ.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ, 3ªS., j.22/09/1999, DJ.15/10/1999, p.76). 2Confira-se, no STJ: AgRg no REsp 1847149/GO, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.10/03/2020; AgRg no REsp 1831993/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des.
Convocado do TJPE, 5ªT., j.21/11/2019. 3Confira-se, no STF: ARE 1092752 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, 2ªT., j.31/05/2019; ARE 1102028 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ªT., j.25/05/2018. -
28/04/2025 19:30
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:25
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 14:20
Sentença confirmada
-
11/04/2025 14:20
Conhecido o recurso de MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA - CPF: *71.***.*92-00 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0856940-39.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
-
11/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:45
Conclusos ao revisor
-
10/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
30/01/2025 09:35
Conclusos para o Relator
-
29/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 14:08
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
21/11/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 15:21
Expedição de intimação.
-
05/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:21
Conclusos para o Relator
-
07/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 08:59
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para o Relator
-
30/08/2024 03:29
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA em 29/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:14
Conclusos para o Relator
-
24/06/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:03
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2024 09:31
Expedição de .
-
29/05/2024 08:41
Expedição de Carta de ordem.
-
27/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:03
Decorrido prazo de MATEUS GUILHERME SANTANA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:24
Expedição de intimação.
-
24/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802397-64.2021.8.18.0073
Wilson Neves de Sousa
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Marcos Vinicius Brito Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 11:29
Processo nº 0802397-64.2021.8.18.0073
Ministerio Publico Estadual
Wilson Neves de Sousa
Advogado: Mayanne de Carvalho Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/12/2021 13:03
Processo nº 0800259-76.2019.8.18.0047
Ana Carcia Ferreira de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Ariosvaldo Eufrasino dos Santos Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2019 16:38
Processo nº 0800259-76.2019.8.18.0047
Ana Carcia Ferreira de Alencar
Estado do Piaui
Advogado: Ariosvaldo Eufrasino dos Santos Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2024 10:01
Processo nº 0801857-55.2024.8.18.0026
Edimael de Sousa Silva
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 10:24