TJPI - 0801417-93.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 09:46
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/07/2025 10:23
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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15/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE BRENDO DE SOUZA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801417-93.2023.8.18.0123 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA, JOSE BRENDO DE SOUZA FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, em razão da retratação da vítima e do não comparecimento da outra vítima à audiência designada, evidenciando o desinteresse no prosseguimento da ação penal.
O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença para determinar a continuidade do processamento do réu.
A questão em discussão consiste em verificar se a retratação da vítima e o não comparecimento da outra vítima à audiência justificam a extinção da punibilidade do réu.
A contravenção penal de vias de fato constitui infração de ação pública condicionada à representação, sendo imprescindível o interesse da vítima para o prosseguimento do feito.
A retratação da vítima representa ato incompatível com a continuidade da persecução penal, nos termos do art. 107, V, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade nos casos de renúncia ao direito de representação.
O não comparecimento da outra vítima à audiência, apesar de devidamente intimada, reforça a ausência de interesse na persecução penal, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado nº 117 do FONAJE.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme prevê o art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801417-93.2023.8.18.0123 Origem: APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA, JOSE BRENDO DE SOUZA FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de DENÚNCIA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, imputando a prática da contravenção penal de vias de fato, nos termos do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (ID 21825059): O crime objeto dos presentes autos é de ação pública condicionada à representação, sendo que houve audiência designada para o dia 17/04/2024, mas a vítima, JOSÉ BRENDO DE SOUZA FERNANDES, não compareceu, intimada(as) para o ato processual, conforme documento de ID n.º 54093819 .
Neste mesmo sentido, a vítima presente, FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA, retratou-se da representação existente nos autos.
Logo, evidencia-se o desinteresse da(as) vítima(as) no prosseguimento da ação penal, dado que houve ato incompatível com o exercício do direito.
Assim, com fundamento no art. 107, V, do CP, em consonância com o Enunciado n.º 117 do FONAJE, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato.
O Ministério Público interpôs apelação (ID 21825061) alegando, em síntese, a necessidade de reforma para anular a sentença e determinar a continuidade do processamento do réu. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o denotado dos autos, a vítima presente, FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA, retratou-se da representação existente nos autos, motivo que gerou a extinção da punibilidade do autor do fato.
A decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82.
Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (…) § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:09
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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12/04/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801417-93.2023.8.18.0123 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO BRENO FERNANDES DE SOUZA, JOSE BRENDO DE SOUZA FERNANDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 16:04
Conclusos para Conferência Inicial
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06/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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