TJPI - 0800259-76.2019.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:04
Baixa Definitiva
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18/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:46
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-76.2019.8.18.0047 APELANTE: ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que não conheceu do recurso interposto, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão e requer sua reforma.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Não se admite a utilização dos embargos declaratórios como meio de reexame da causa ou para simples prequestionamento, conforme o Enunciado 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a resolução da lide, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
O mero inconformismo da parte embargante não autoriza a modificação do julgado.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada ao deslinde da causa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
A interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-76.2019.8.18.0047 Origem: APELANTE: ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.
Inconformada, a parte ré opôs Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, a necessidade de acolher os embargos e reformar o acórdão com base nas omissões alegadas. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte recorrente, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, agindo em conformidade com a Lei 9.099/95, que permite a confirmação da sentença pelo art. 46 da referida lei.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende o recorrente a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Não há, portanto, nenhuma omissão ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Todavia, no caso do colegiado entender de forma diferente e conhecer do recurso como se inominado fosse, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:23
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800259-76.2019.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 14:36
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 16:05
Expedição de intimação.
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15/08/2024 13:51
Não conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELADO)
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30/07/2024 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2024 10:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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07/02/2024 10:01
Conclusos para o relator
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07/02/2024 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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07/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 01:10
Declarada incompetência
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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06/03/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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18/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CARCIA FERREIRA DE ALENCAR em 17/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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11/11/2022 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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