TJPI - 0802397-64.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:49
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:06
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802397-64.2021.8.18.0073 APELANTE: WILSON NEVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DENEGA RECURSO ESPECIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PELO STJ.
RETIFICAÇAO DO ACORDÃO PROFERIDO PELO TJPI.
DETERMINAÇÃO DE FIXAR A PENA-BASE.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO).
I-CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo contra decisão denegatória de seguimento de Recurso Especial interposto por Wilson Neves de Sousa ao qual foi dado parcial provimento pelo c.
STJ, a fim de se determinar a pena-base do agravante e aplicar a fração redutora de 1/6 (um sexto), em face da confissão espontânea.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Cinge-se a controvérsia devolvida a este órgão fracionário em estabelecer a balizas e firmar parâmetros judiciais, de modo a determinar a correta dosimetria da pena.
III- RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A impossibilidade de se fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, da Lei 10.826/03, ser desclassificada para a prevista no art. 14, caput, do mesmo diploma legal. 4.A apreensão de elevada quantidade de munições efetivamente evidencia maior reprovabilidade na conduta do agente, motivo pelo qual autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial relativa à culpabilidade.
Precedentes do STJ. 5.
A jurisprudência do STJ admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, bem como para configurar a agravante da reincidência, na segunda fase, ficando apenas vedado o bis in idem. 6.
O fato de o réu possuir antecedentes criminais e personalidade voltada à prática delitiva é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que se relaciona com "seu comportamento no trabalho e na vida familiar, ou seja, seu relacionamento no meio onde vive".
IV-DISPOSITIVO E TESE. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido e, em acatamento ao que restou determinado pelo c.
STJ, fixa-se a pena-base do apelante em 2 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que fica reduzida de 1/6 (um sexto) ante a atenuante da confissão espontânea reconhecida, perfazendo a reprimenda, pois, ausentes outras modificadoras, o total de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cujo valor unitário haverá de ser calculado à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época da infração.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em acatamento ao que restou determinado pelo c.
STJ, encaminho meu voto no sentido de que fixar a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, reduzindo-a em 1/6 (um sexto), diante da atenuante da confissao espontanea, perfazendo, pois, o quantum definitivo de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, a ser cumprido de regime inicialmente semiaberto, alem do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fracao unitaria.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante WILSON NEVES DE SOUSA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
Custas, na forma da lei.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo contra Decisão Denegatória de Recurso Especial (ID n. 17746115), interposto por WILSON NEVES DE SOUSA, para impugnar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do qual foi dado parcialmente provimento à apelação do réu, ora agravante.
Com o fito de se evitar odiosa tautologia, adoto o relatório elaborado pelo MPF, in verbis: “Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Wilson Neves de Sousa contra decisão da Vice-Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou seguimento ao seu recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 16-§1°- I da Lei n. 10.826/2003 à pena de 4 anos e 9 meses de reclusão, em regime semiaberto, e a 30 dias-multa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu parcial provimento ao apelo do réu para desclassificar a conduta para o tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, bem como, para considerar neutra a circunstância judicial referente à conduta social, fixando-lhe a pena no patamar de 2 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 65-III-“d” do Código Penal e ao art. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03.
Requereu o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em seu patamar máximo e a desclassificação do tipo imputado, do artigo 14 para o artigo 12 da lei 10.826/03, com a consequente reforma da dosimetria da pena do recorrente.
O recurso especial não foi admitido por incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ (fls. 454/458).
Diante dessa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, em que o agravante afirma que não seria necessário o reexame de provas para a análise do recurso especial.
Foram apresentadas contrarrazões.” Remetido os autos ao c.
STJ, o Min.
Ribeiro Dantas conheceu em parte do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731950 – PI e no mérito, deu-lhe parcial provimento “a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que lá: (I) se indique qual é exatamente a pena-base do acusado; e (II) em seguida, a pena-base seja reduzida em 1/6 pela atenuante da confissão, observado o limite da Súmula 231/STJ.” É o breve relato do necessário.
VOTO Conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2731950 – PI, retorna o feito à apreciação desta Câmara, para que se proceda com a fixação da pena-base e aplicação da fração redutora de 1/6 em razão do reconhecimento, na segunda fase da dosimetria, da atenuante da confissão espontânea.
Como visto, o recurso manejado pelo réu não logrou êxito em modificar a questão de fundo definida por este órgão fracionário, de modo que a atuação desta relatoria se limitará a balizar a reprimenda corporal a ser arbitrada.
Pois bem.
Volvendo novamente os olhos ao acordão hostilizado, o que se vislumbra, em apertada síntese, é que essa Corte de Justiça acolheu o pleito desclassificatório formulado pelo apelante e neutralizou uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo a quo.
Tecida essa premissa, passo à estruturação da pena do recorrente. a) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei 10.826/03) Na primeira fase, essa Instância Revisora considerou a “culpabilidade” e os “antecedentes” como vetoriais negativas, promovendo, por seu turno, a neutralização da balisar referente à “conduta social”.
Dito isso, uma vez que, das oito circunstâncias legais (art. 59 do CP) duas, se mostraram desfavoráveis ao apelante, fixo ao mesmo pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa - observada aqui a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Reduzo a pena corporal em 1/6 (um sexto) ante a atenuante da confissão espontânea reconhecida, perfazendo a reprimenda, pois, ausentes outras modificadoras, o total de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, cujo valor unitário haverá de ser calculado à razão de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época da infração.
Mantenho o regime inicial semiaberto, posto que se trata de réu reincidente, inteligência do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP e da consolidada jurisprudência do c.
STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em acatamento ao que restou determinado pelo c.
STJ, encaminho meu voto no sentido de que fixar a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, reduzindo-a em 1/6 (um sexto), diante da atenuante da confissão espontânea, perfazendo, pois, o quantum definitivo de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprido de regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fração unitária.
Adote a Secretaria do Cartório Criminal deste Tribunal as providências pertinentes à expedição da nova guia de execução provisória do apelante WILSON NEVES DE SOUSA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justiça, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no art. 1o da Resolução 113/10, do Conselho Nacional de Justiça.
Custas, na forma da lei. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em acatamento ao que restou determinado pelo c.
STJ, encaminho meu voto no sentido de que fixar a pena-base do recorrente em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusao, reduzindo-a em 1/6 (um sexto), diante da atenuante da confissao espontanea, perfazendo, pois, o quantum definitivo de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusao, a ser cumprido de regime inicialmente semiaberto, alem do pagamento de 12 (doze) dias-multa, em sua fracao unitaria.
Adote a Secretaria do Cartorio Criminal deste Tribunal as providencias pertinentes a expedicao da nova guia de execucao provisoria do apelante WILSON NEVES DE SOUSA, fazendo constar a pena definida por esta Corte de Justica, devendo ser a guia acompanhada, no que couber, das pecas e informacoes previstas no art. 1o da Resolucao 113/10, do Conselho Nacional de Justica.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2025.
DESA.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES.
PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE -
05/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:22
Expedição de intimação.
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01/04/2025 11:29
Conhecido o recurso de WILSON NEVES DE SOUSA - CPF: *57.***.*11-61 (APELANTE) e provido
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31/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802397-64.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WILSON NEVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, MAYANNE DE CARVALHO LACERDA - PI14186-A, EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA - PI7444-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:32
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 11:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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04/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:45
Juntada de decisão de corte superior
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29/11/2024 09:42
Processo Reativado
-
29/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:55
Baixa Definitiva
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28/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
-
28/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:01
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 08:33
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2024 10:09
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 08:49
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 12:55
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 11:44
Conclusos para o relator
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08/02/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de outras peças
-
11/12/2023 21:28
Expedição de intimação.
-
11/12/2023 21:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 19:50
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 09:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/11/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
27/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:29
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/10/2023 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 08:25
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
16/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
10/10/2023 09:17
Conclusos para o Relator
-
03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 15:18
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:47
Conclusos para o Relator
-
15/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 03:42
Decorrido prazo de WILSON NEVES DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:35
Expedição de intimação.
-
10/08/2023 21:35
Expedição de intimação.
-
28/07/2023 08:18
Conhecido o recurso de WILSON NEVES DE SOUSA - CPF: *57.***.*11-61 (APELANTE) e provido em parte
-
27/07/2023 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/07/2023 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/07/2023 08:23
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/07/2023 08:21
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
-
07/07/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
02/06/2023 10:55
Conclusos para o Relator
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01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 08:24
Expedição de notificação.
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22/05/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 14:47
Conclusos para o Relator
-
17/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:17
Expedição de intimação.
-
27/04/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:27
Conclusos para o Relator
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24/04/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:57
Expedição de intimação.
-
03/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:50
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:50
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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