TJPI - 0802641-37.2021.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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09/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802641-37.2021.8.18.0123 APELANTE: RAFAEL SAVIO LIMA GONZALES SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
PENA DE MULTA.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
RECURSO PROVIDO.
Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra Rafael Savio Lima Gonzales Sampaio, imputando-lhe a prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
A sentença condenou o réu à pena privativa de liberdade, posteriormente substituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 296 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo nacional, totalizando R$ 13.320,00.
A questão em discussão consiste em analisar se a multa fixada é desproporcional à gravidade da conduta e à condição econômica do réu, justificando sua redução à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A pena de multa deve ser proporcional à gravidade da infração e compatível com a situação econômica do réu, sob pena de se tornar excessivamente gravosa e desprovida de função ressocializadora.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade exige que a sanção penal seja adequada ao grau de reprovabilidade da conduta e à realidade financeira do condenado.
A fixação de multa em patamar elevado, sem justa fundamentação, impõe a redução do número de dias-multa, preservando o equilíbrio entre a punição e a capacidade econômica do réu.
Considerando os elementos dos autos, que apontam para a situação econômica modesta do réu, e o salário-mínimo nacional vigente em 2020 (R$ 1.039,00), a multa deve ser reduzida para 100 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo, resultando no montante de R$ 3.463,34.
Recurso provido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802641-37.2021.8.18.0123 Origem: APELANTE: RAFAEL SAVIO LIMA GONZALES SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Penal intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de RAFAEL SAVIO LIMA GONZALES SAMPAIO, imputando a este a prática de crime de infração de medida sanitária, prevista no art. 330 do Código Penal.
Sobreveio sentença (ID 21497946) que condenou o réu a pena privativa de liberdade e, posteriormente, substituiu a pena por restritiva de direitos.
Condenou ainda o réu ao pagamento de 296 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional.
Fixando a multa no valor de R$ 13.320,00 (treze mil trezentos e vinte reais).
Razões da Recorrente (ID 21497955) alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para reduzir a multa criminal fixada, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como da condição econômica do réu.
Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 21497960). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A pretensão trazido pelo acusado merece ser acolhida, tendo em vista que a quantidade fixado a título de dias-multa se encontra desarrazoado.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõem que a pena seja adequada e necessária para atingir os objetivos da sanção penal, sem impor ao condenado uma carga desmedida.
Para que as funções da sanção surtam o efeito esperado, é imprescindível que a penalidade aplicada seja proporcional à gravidade e à reprovabilidade da infração praticada.
Mais ainda, é preciso que seja razoável diante do grau de lesividade da infração e dos efeitos práticos da punição à atividade do sujeito sancionado.
Esse equilíbrio é ainda mais fundamental nas sanções externas.
Afinal, se a sanção for excessivamente prejudicial à atividade do punido, é possível que os efeitos da penalidade ultrapassem a esfera da pessoa sancionada.
O direito brasileiro prescreve o dever legal do agente público, ao fazer a dosimetria da sanção, dimensionar sua extensão e sua intensidade frente à antijuridicidade identificada em cada caso.
Portanto, é medida que se impõe a redução da quantidade de dias fixados a título de multa criminal.
Nestes termos, a jurisprudência brasileira assim dispõe: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DIA MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em suas razões recursais, a defesa requer a redução da pena pecuniária aplicada, para que seja fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, considerando ainda as condições financeiras da apelante. 2.
Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, reduzo a pena pecuniária para o patamar de 167 (cento e sessenta e sete) dias multa. 3.
In casu , o valor unitário da pena de multa foi estabelecido no mínimo legal (dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo), não havendo que se falar em redução da pena pecuniária em razão das condições financeiras da apelante, por absoluta ausência de previsão legal.
Outrossim, eventual dificuldade no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença retificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 3a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2022.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – RECURSO INTEMPESTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO I, DO CPP – APELO NÃO CONHECIDO – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA (PENA SUBSTITUTIVA) – VALOR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS) SEM FUNDAMENTAÇÃO – ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA AO QUANTUM DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE E, DE OFÍCIO, ALTERA-SE O QUANTUM DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA AO RECORRENTE, COM COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000596-25.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.08.2022) ANTE DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença no tocante à fixação de multa criminal, tendo em vista o grau de reprovabilidade da conduta delitiva e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, reduzo a pena criminal, fixando-a pena em 100 dias-multa, cada um fixado em 1/30 avos do salário-mínimo nacional, considerando a situação econômica do réu, segundo os elementos trazidos nos autos (é pobre ou não há indicativo de que tenha boa condição financeira).
Em 2020, o salário-mínimo fixado nacionalmente era de R$ 1.039,00, o que redunda em uma multa de R$ 3.463,34 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:32
Expedição de intimação.
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19/05/2025 15:23
Conhecido o recurso de RAFAEL SAVIO LIMA GONZALES SAMPAIO - CPF: *32.***.*10-43 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:58
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802641-37.2021.8.18.0123 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAFAEL SAVIO LIMA GONZALES SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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