TJPI - 0802426-30.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:17
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/06/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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16/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Publicado Citação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0802426-30.2023.8.18.0143 REQUERENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que os descontos efetuados em seus proventos de aposentadoria são indevidos, pois não possuem lastro contratual válido.
Sentença de improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação da ilicitude dos descontos.
Recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos questionados pela parte autora foram realizados sem respaldo contratual válido, de modo a justificar a devolução dos valores e a indenização por danos morais.
O ônus da prova quanto à inexistência do contrato e à irregularidade dos descontos recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrada a ilicitude alegada.
A sentença recorrida analisou corretamente os elementos do processo, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Inexistindo prova da ilegalidade dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou dano moral indenizável.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0802426-30.2023.8.18.0143 Origem: REQUERENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 21737263).
Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 21737264). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/05/2025 -
20/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:20
Conhecido o recurso de LUIS GOMES DA SILVA - CPF: *32.***.*77-34 (REQUERENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 09:13
Juntada de petição
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18/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802426-30.2023.8.18.0143 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:55
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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