TJPI - 0000015-02.2018.8.18.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:48
Baixa Definitiva
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06/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 18:48
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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06/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000015-02.2018.8.18.0053 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DENILSON ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO PELA PENA EM PERSPECTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 438/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que reconheceu a extinção da punibilidade do réu, com fundamento na prescrição pela pena em perspectiva. 2.
O juízo de primeiro grau considerou inexistente o interesse de agir e aplicou a tese da prescrição antecipada.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível o reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, para fins de extinção da punibilidade.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência do STF e do STJ reafirma a inadmissibilidade da prescrição antecipada, projetada, hipotética ou virtual, por ausência de previsão legal. 5.
O entendimento é consolidado no enunciado da Súmula nº 438/STJ, que veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: “A prescrição pela pena em perspectiva não encontra amparo legal, sendo inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em pena hipotética.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, e 109; CPP, art. 395, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 602.527 QO-RG, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Plenário; STJ, Súmula nº 438.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0000015-02.2018.8.18.0053) movida contra DENILSON ARAÚJO FRANCO, ora apelado.
A sentença (Id 20320299) recorrida foi conclusiva pela extinção da punibilidade do Apelado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir, aplicando-se a tese da prescrição pela pena em perspectiva.
Inconformado, o Ministério Público, suas razões (Id 20320301), requerendo, no mérito, pela reforma da decisão combatida para que seja dado regular prosseguimento ao feito ao argumento de que o Juízo a quo se utilizou da pena em perspectiva para calcular a prescrição do delito imputado ao recorrido, sustentando que o instituto da prescrição em perspectiva não encontra amparo legal, cuja vedação, inclusive, encontra-se prevista na dicção da Súmula nº 438, do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (Id 20320304), a defesa do recorrente alega que não existe necessidade de modificação da sentença.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 20438909) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto. É o relatório, passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da inexistência da prescrição virtual Inexiste previsão legal de prescrição pela pena em perspectiva, não sendo admitida a criação doutrinária da "prescrição antecipada, projetada, hipotética ou virtual", conforme reafirmado pelo c.
STF em recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA PELA PENA EM PERSPECTIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TEMA 239.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A remansosa jurisprudência desta Suprema Corte tem repelido, de forma sistemática, a denominada prescrição antecipada pela pena em perspectiva, em razão de ausência de previsão em nosso ordenamento jurídico.
Precedentes.
II – Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 602.527 QO-RG/RS, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, representativo do Tema 239 da Sistemática da Repercussão Geral.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 198709 SP 0049245-56.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 14/04/2021) Outrossim, a matéria se encontra sumulada no enunciado nº 438 do c.
STJ, in verbis: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
No mesmo sentido, vem entendendo os tribunais pátrios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA, VIRTUAL OU ANTECIPADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 438 DO STJ - RECURSO PROVIDO.
A prescrição antecipada ou da pena em perspectiva resulta de criação doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na nossa legislação penal, vez que consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo do recebimento da denúncia ou queixa, ou da prolação da sentença nos casos de processo em curso, ao se obter o prazo prescricional com fulcro em uma pena hipotética que venha a ser aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal - Inteligência da Súmula 438 do STJ. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0324.15.004503-1/001, Relator (a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2019, publicação da sumula em 29/04/2019).
Portanto, deve ser reformada a sentença recorrida para determinar o prosseguimento da ação penal em relação ao acusado Lindomar Lima dos Santos.
Dispositivo Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto para anular a sentença recorrida que reconheceu a prescrição virtual e determino o regular prosseguimento do feito perante o juízo a quo. É como voto.
A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
27/04/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 19:22
Expedição de intimação.
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27/04/2025 19:20
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:45
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000015-02.2018.8.18.0053 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: DENILSON ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2025 17:39
Conclusos para o Relator
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07/02/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 10:05
Expedição de notificação.
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31/01/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2025 20:04
Expedição de notificação.
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16/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:54
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:19
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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