TJPI - 0800342-35.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800342-35.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO NAZARENO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
20/05/2025 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:00
Baixa Definitiva
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20/05/2025 20:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 20:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ANTONIO NAZARENO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800342-35.2024.8.18.0171 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RECORRIDO: ANTONIO NAZARENO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado(s) do reclamado: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS.
DEMORA EXCESSIVA PARA LIGAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pela empresa demandada contra sentença que a condenou a realizar a vistoria para conexão de sistema de energia solar no prazo de sete dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A recorrente sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica ao retardar injustificadamente a conexão do sistema de energia solar; e (ii) verificar se há dano moral passível de indenização e, em caso positivo, o valor adequado para a reparação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, cabendo à empresa demandada comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu, pois não apresentou justificativa plausível para o atraso excessivo na vistoria e conexão do sistema de energia solar.
O descumprimento injustificado da obrigação de vistoria e conexão da energia caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos causados ao consumidor.
O dano moral é configurado pela frustração do consumidor e pelo transtorno excessivo decorrente da inércia da empresa em viabilizar a compensação de energia gerada pelo sistema fotovoltaico, sendo prescindível a prova do prejuízo extrapatrimonial específico ("in re ipsa").
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a fixação de quantia irrisória que não cumpra a função compensatória e pedagógica da reparação civil.
No caso, a redução do montante indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada.
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora pleiteia a ligação/conexão do sistema de energia solar, após ter instalado os equipamentos em sua residência, para se submeter ao projeto de compensação de energia gerada por esse sistema no consumo de energia elétrica da unidade consumidora que lhe pertence, em virtude de a empresa requerida não cumprir com a obrigação de fazer no prazo fixado.
Sobreveio sentença (ID 22729243) que julgou procedente a pretensão autoral, in verbis: “(…) Com base no exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo o pedido PROCEDENTE para condenar a parte requerida: a) promover a vistoria no imóvel do requerente no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000 (vinte mil); b) de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Indefiro o pedido de bloqueio nesta fase, uma vez que este deve ser executado em sede de cumprimento de sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois presentes os requisitos para sua concessão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado.” Em suas razões (ID 22729244), alega a recorrente, em suma: da veracidade dos fatos e dos fundamentos jurídicos de improcedência da ação; da inexistência de danos morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22729251. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Em primeira análise, importa registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Com efeito, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços, deveria o réu, ora recorrente, ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, ao analisar o acervo probatório existente nos autos, verifica-se que a parte demandada, embora tenha esse dever, não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não apresentou nenhuma justificativa plausível ou consistente que explique a mora excessiva para a prestação do serviço, mesmo após diversas solicitações da parte autora.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização por danos morais deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Considerando a reprovação do fato em debate e, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Sem Ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800342-35.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRENTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A RECORRIDO: ANTONIO NAZARENO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO ONOFRE ARAUJO RODRIGUES - PI13658-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:26
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:26
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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