TJPI - 0800442-37.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:55
Baixa Definitiva
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20/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 19:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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20/05/2025 19:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de METAL SUCESSO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800442-37.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR RECORRIDO: METAL SUCESSO LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA PAGA.
DANO MORAS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de restituição de quantia indevidamente apropriada c/c reparação de danos morais.
A parte autora contratou a empresa ré para instalação de cerca elétrica e motor de portão, efetuando pagamento no valor de R$ 2.864,88.
Após a identificação de um erro no orçamento, foi constatado crédito de R$ 15,00 a favor do consumidor, que não foi restituído pela ré.
A sentença reconheceu a ilicitude da retenção e determinou a devolução do valor com correção e juros, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a retenção indevida de R$ 15,00, reconhecida como ilícita, configura dano moral indenizável.
A retenção de pequeno valor, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente para ensejar dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que falhas na prestação do serviço que não causem constrangimento relevante ou impacto significativo na esfera pessoal do consumidor não configuram dano moral indenizável.
No caso concreto, não há comprovação de angústia, humilhação ou transtorno grave capaz de justificar reparação moral, sendo o ocorrido mero dissabor da vida cotidiana.
A aplicação do princípio da proporcionalidade impede a banalização do instituto do dano moral, evitando sua utilização como meio de enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE APROPRIADA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”, por meio da qual a parte autora alega que contratou a empresa ré para instalação de cerca elétrica e motor de portão, efetuando pagamento no valor de R$ 2.864,88 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Posteriormente, foi identificado um erro no orçamento, gerando um crédito de R$ 15,00 (quinze reais) a favor do consumidor, valor que não foi restituído pela empresa ré.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 22731082) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a ilicitude da retenção do crédito de R$ 15,00 (quinze reais) em favor do consumidor; b) Condenar a parte ré a restituir ao autor o valor de R$ 15,00 (quinze reais), acrescido de correção monetária desde a data do reconhecimento do crédito pela empresa e juros de mora desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba(PI), datada e assinada eletronicamente. ” Em suas razões (ID 22731051), aduz o recorrente, em suma, sobre a indenização por danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença para a concessão da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22731057. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a requerida não negou a existência do crédito, conforme documento anexado aos autos e alegações da contestação.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a ilicitude da retenção e condenar a ré à devolução do valor correspondente, devidamente atualizado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a retenção do pequeno valor de R$ 15,00 (quinze reais), por si só, não configura lesão extrapatrimonial capaz de justificar reparação indenizatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que meras falhas na prestação do serviço, sem demonstração de constrangimento relevante ou impacto significativo na esfera pessoal do consumidor, não ensejam dano moral.
No presente caso, não há qualquer elemento que indique que a não devolução do valor tenha causado angústia, humilhação ou transtornos graves ao autor.
Além disso, a própria pequena quantia envolvida indica que se trata de um mero dissabor da vida cotidiana, incapaz de gerar violação a direitos da personalidade.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado para evitar a banalização do instituto do dano moral e a sua transformação em mero meio de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, ausente comprovação de prejuízo moral relevante, correta a sentença ao indeferir a indenização pretendida.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
18/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:48
Conhecido o recurso de NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - CPF: *09.***.*95-05 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 15:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800442-37.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR - PI14931-A RECORRIDO: METAL SUCESSO LTDA - ME Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO - PI14204-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 26/03/2025 à 02/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:51
Conclusos para Conferência Inicial
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04/02/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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