TJPR - 0002811-60.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 14:24
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
07/11/2022 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 11:13
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
25/10/2022 15:52
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 12:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/08/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2022 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/01/2022 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 07:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
22/11/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/10/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/09/2021 12:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2021 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/05/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE GERCINO FRANCISCO DA SILVA
-
17/05/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0002811-60.2008.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 22.12.2008 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Gercino Francisco da Silva.
Expedido mandado, a citação do executado restou infrutífera, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o imóvel se trata de terreno vazio e o executado desconhecido no local (evento 1.1 – p. 9).
Intimada, o exequente devolveu os autos sem apresentar manifestação (evento 1.1 – p. 10/12).
Em razão disso, na data de 09.08.2013, o feito foi extinto sem resolução do mérito (evento 1.2 – p. 1/2).
O Município interpôs apelação (evento 1.2 – p. 8/11), que restou provida, anulando-se a sentença (evento 8.1).
Dando prosseguimento ao feito, o Município requereu a pesquisa de endereço do executado via Infojud, bem como juntou matrícula do imóvel (evento 11.1).
Contudo, o pedido foi indeferido, vez que imprescindível o CPF do executado para realização da busca (evento 13.1).
Assim, o exequente pugnou pela citação por edital do executado (evento 16.1).
O pedido foi indeferido, sendo determinada a expedição de ofício à Sanepar, Brasil Telecom, GVT e consulta via Infojud do endereço da parte (evento 21.1).
Todavia, a diligência não foi realizada devido à ausência do CPF do executado (evento 22.1).
Intimado, o Município requereu a expedição de ofício à proprietária do imóvel gerador do débito tributário para que apresentasse aos autos contrato de compromisso de compra e venda firmado com o executado (evento 27.1).
Expedida intimação, a proprietária do imóvel informou não existir nos arquivos da empresa qualquer instrumento de compromisso de compra e venda firmado com o executado (evento 35.1).
Ato contínuo, o executado foi citado em 02.05.2018 por edital (eventos 47.1 a 49.1), sendo nomeado curador especial para o patrocínio de sua defesa (evento 53.1), o qual informou a interposição de embargos à execução (evento 61.1), que foi recebido sem efeito suspensivo (eventos 64.1 e 67.2).
Na sequência, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida em embargos à execução em que o feito foi julgado improcedente (evento 85.1).
Diante disso, o Município requereu a realização de hasta pública do imóvel penhorado nos autos (evento 89.1), o que foi deferido (evento 91.1).
Contudo, a informação de evento 92.1 noticiou a ausência de penhora nos autos, razão pela qual o despacho de evento 91.1 foi revogado (evento 94.1).
Realizada tentativa de penhora via Bacenjud, esta restou infrutífera (eventos 113.1 e 114.1).
De igual forma, a pesquisa via Renajud não retornou resultados (evento 120.1).
Em seguida, o exequente pugnou pela penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 123.1).
Intimado, juntou aos autos matrícula atualizada do imóvel (evento 138.1).
O despacho de evento 141.1 determinou a intimação do exequente para comprovar a condição do executado, de possuidor do imóvel gerador do débito tributário.
O Município, em evento 154.1, defendeu a regularidade do feito, bem como que a CDA goza de presunção de veracidade.
Em evento 156.1/156.5 foi juntado termo de penhora no rosto o dos autos proveniente dos autos n 0002811-60.2008.8.16.0056. É o relatório.
Decido. 1.1.
Antes de analisar a questão da (i)legitimidade passiva do executado, a fim de aferir a real propriedade do imóvel a época do fato gerador do tributo ora executado, intime-se a parte exequente para que traga aos autos cópia da Transcrição o n 1.786 do CRI de Cambé (evento 138.1), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ainda, no presente caso verifica-se que desde a propositura da ação até a data em que ocorreu a citação da parte executada, desconsiderando-se o prazo em que foi julgado o recurso de apelação, transcorreu-se um prazo superior a 06 (seis) anos sem que fosse realizada a citação do executado.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento- surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 15:23
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
16/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 02:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:48
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 15:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/10/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/08/2020 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2020 16:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/06/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 09:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
27/02/2020 10:02
Recebidos os autos
-
27/02/2020 10:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/02/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:51
Recebidos os autos
-
11/12/2019 16:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2019 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2019 09:56
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 20:11
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
02/10/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 09:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2019 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2019 14:24
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 08:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/08/2019 09:02
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2019 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/04/2019 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
29/03/2019 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/12/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 11:33
PROCESSO SUSPENSO
-
28/11/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 09:01
APENSADO AO PROCESSO 0007020-23.2018.8.16.0056
-
06/08/2018 14:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/07/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 00:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 09:01
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
02/03/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/01/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/09/2017 11:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2017 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/05/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 14:06
Juntada de Certidão
-
13/04/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/01/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2016 08:18
Conclusos para despacho
-
31/10/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2016 15:11
Conclusos para despacho
-
21/06/2016 15:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2016 09:14
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 09:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2016 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 11:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2016 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 11:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2016 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2016 16:31
Recebidos os autos
-
29/07/2015 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
29/07/2015 09:31
Juntada de Certidão
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19/06/2015 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 14:06
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 14:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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