TJPI - 0806068-08.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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22/05/2025 14:19
Juntada de Petição de outras peças
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16/05/2025 09:03
Expedição de intimação.
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16/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de PAMELA SANTIAGO BUENO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806068-08.2022.8.18.0026 APELANTE: LAÉRCIO BATISTA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PAMELA SANTIAGO BUENO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA.
ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, na qual a pena-base foi exasperada em razão da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na natureza e quantidade da droga apreendida, foi devidamente justificada nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 42 da Lei de Drogas prevê que a natureza e a quantidade da substância apreendida são fatores preponderantes para a fixação da pena, justificando a majoração da pena-base. 4.
A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, observada a proporcionalidade, a exasperação pode ser fundamentada na diversidade e no potencial lesivo das substâncias entorpecentes. 5.
A discricionariedade do magistrado na individualização da pena permite a fixação de frações distintas para aumento da pena, desde que respeitados os critérios legais e a devida fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação criminal desprovida.
Tese de julgamento: "A exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada na natureza e quantidade da substância apreendida, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade e devidamente motivada pelo magistrado." DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Laércio Batista Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do procedimento especial da Lei Antitóxicos, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia formulada pelo Ministério Público narrou que o apelante integrava organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, exercendo papel relevante na distribuição e comercialização das substâncias entorpecentes na região.
Durante as investigações foram interceptadas comunicações telefônicas e telemáticas que evidenciaram sua participação na articulação de distribuição de drogas e financiamento das atividades ilícitas.Testemunhas, especialmente os policiais responsáveis pela operação, relataram que o acusado mantinha contatos constantes com outros membros do grupo criminoso, coordenando a remessa de entorpecentes e repasse de valores provenientes da comercialização ilícita.
Após a instrução criminal, o juízo sentenciante concluiu pela materialidade e autoria dos delitos, considerando, para a fixação da pena, os vetores do artigo 42 da Lei de Drogas, com especial ênfase na natureza e qualidade da substância entorpecente apreendida.
A pena final foi estabelecida em 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento de 800 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena, requerendo a aplicação da fração mínima de 1/10 nas circunstâncias judiciais.
Sustentou, ainda, que a quantidade de droga apreendida não deveria ser considerada como fator preponderante para o aumento da pena-base.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, ressaltando que a fixação da pena-base observou os critérios legais e jurisprudenciais pertinentes, notadamente o artigo 42 da Lei de Drogas.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça acompanhou o entendimento ministerial, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
No mérito, contudo, não merece provimento.
No que se refere à fixação da pena, verifica-se que o magistrado sentenciante observou corretamente os ditames do artigo 42 da Lei 11.343/06, fundamentando a exasperação da pena-base na qualidade e diversidade da droga apreendida.
Isso porque, o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, dispõe que a natureza ou a quantidade da droga apreendida autorizam o incremento da pena-base, mormente ante a diversidade de droga comercializada e se a substância é altamente nociva ao organismo e de grande poder destrutivo à saúde física e mental do dependente.
Além disso, o pleito defensivo de aplicação da fração mínima de 1/10 para as circunstâncias judiciais não deve prosperar.
A quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o artigo 42 da Lei de Drogas, são preponderantes para a fixação das penas, o que justifica a aplicação de fração superior.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5.
PROPORCIONALIDADE. 1.
O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (HC n. 534.844/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2019). 2.
De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria. 3.
No caso, foram afastadas as circunstâncias negativas referentes ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação da moduladora prevista na Lei de Drogas, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, em razão da natureza (cocaína) e quantidade (996 g) da droga apreendida. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ AgRg no HC n. 557.448/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020.) Ademais, não há direito subjetivo à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela qual for, devendo apenas respeitar a proporcionalidade, haja vista a discricionariedade do magistrado na individualização da pena.
Por oportuno, colaciono entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ANPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO.
PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ENUNCIADO N° 83 DA SÚMULA DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a possibilidade de aplicação retroativa do instituto previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, é restrita aos processos em curso até o recebimento da denúncia, situação não verificada na espécie (ut, AgRg no REsp n. 2.021.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.).
Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do STF. 2.
Não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor. 3.
Considerando que a pena para o crime do art. 334-A do CP varia entre 2 e 5 anos de reclusão, o aumento em 6 meses para cada vetor judicial desfavorável não se revela desproporcional, porquanto está fundamentado na enorme quantidade da mercadoria apreendida (67.230 maços de cigarros), a prática do crime em comboio e, ainda, a fuga à abordagem policial. 4.
Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 5.
A presença de circunstância judicial desfavorável e a reincidência, ainda que não específica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP). 6.
Agravo não provido.(AgRg no REsp n. 2.109.003/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Ante o exposto, inexistem razões para reforma da sentença, razão pela qual o voto é pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, mantendo-se a condenação nos exatos termos fixados pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 19:32
Expedição de intimação.
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05/04/2025 19:30
Expedição de intimação.
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02/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de LAÉRCIO BATISTA PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0806068-08.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LAÉRCIO BATISTA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: PAMELA SANTIAGO BUENO - SP372321 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 21/03/2025 a 28/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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06/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:01
Conclusos ao revisor
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28/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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02/12/2024 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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02/12/2024 07:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 08:05
Expedição de notificação.
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20/10/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 07:46
Expedição de intimação.
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16/10/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 10:46
Expedição de intimação.
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19/09/2024 21:02
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 21:01
Desentranhado o documento
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19/09/2024 21:01
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:26
Juntada de informação
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06/09/2024 13:10
Juntada de informação
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03/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 18:31
Juntada de comprovante
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23/08/2024 08:22
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 03:13
Decorrido prazo de LAÉRCIO BATISTA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:38
Expedição de intimação.
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19/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:03
Conclusos para Conferência Inicial
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18/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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